Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: D MAIS BABY MOVEIS E ELETROS LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO O executado opôs Embargos de Declaração no ID 156727444, apontando omissão e contradição na decisão de ID 154792439. Alega que a decisão foi omissa e contraditória ao rejeitar a nulidade de intimação, ao manter a multa e os honorários por falta de pagamento voluntário, e ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco sobre o excesso de execução reconhecido. O exequente apresentou resposta no ID 156967994, defendendo a validade da intimação e a manutenção das sanções do art. 523, visto que o depósito foi feito em garanta do juízo. Requereu a imediata liberação dos valores incontroversos, por se tratar de verba alimentar. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, o recurso deve ser parcialmente acolhido. - Da alegada nulidade de intimação e do afastamento da multa Não há omissão ou contradição quanto à rejeição da nulidade de intimação. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que a comunicação dos atos processuais no sistema judicial eletrônico, especialmente para grandes instituições financeiras, ocorre de forma regular pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Ademais, o executado compareceu aos autos espontaneamente e exerceu sua defesa, não havendo qualquer prejuízo que justifique a anulação dos atos já praticados, tampouco evidência que ateste ou, ao menos, sugira tal fato. Para mais, não há contradição na manutenção da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A imposição das penalidades decorre do fato objetivo de que o executado não realizou o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. O depósito de ID 136332650 foi feito com o propósito exclusivo de garantir o juízo para apresentar impugnação, e não para quitar a dívida. O fato de a decisão ter reconhecido excesso no cálculo do exequente não isenta o executado das penalidades sobre o valor correto da dívida, uma vez que a quantia incontroversa não foi paga voluntariamente. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Dessa forma, rejeito a tese elaborada pelo Executado. - Da omissão quanto aos honorários advocatícios do executado Neste ponto, assiste razão ao Executado. A decisão de ID 154792439 reconheceu o excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos juros de mora. O Exequente cobrou o valor de R$ 45.656,94, mas o valor correto foi fixado em R$ 39.353,92. Portanto, o excesso reconhecido foi de R$ 6.303,02. Nas hipóteses em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, gera-se a sucumbência proporcional ao proveito econômico obtido. A decisão anterior foi omissa nesse aspecto. Posto isso, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos do executado em 10% sobre o excesso reconhecido (R$ 6.303,02). - Da expedição de alvará O valor principal depositado nos autos representa honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente. Esta verba possui natureza alimentar, garantida por lei. Sendo o valor depositado incontroverso e essencial para a subsistência do profissional, a liberação deve ser imediata. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0869499-21.2024.8.15.2001
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ID 156727444, apenas para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios em favor dos patronos do executado. Arbitro os honorários do executado em 10% sobre o excesso reconhecido (R$ 6.303,02). Autorizo, desde já, que este valor seja compensado e deduzido do saldo devedor remanescente. REJEITO as demais teses elaboradas pelo executado, relacionadas à nulidade de intimação e ao afastamento das sanções do art. 523 do CPC, mantendo a higidez da decisão de ID 154792439 por seus próprios fundamentos. Determino a expedição de alvará de transferência do valor incontroverso depositado no ID 136332650 (R$ 39.353,92) para a conta bancária informada pelo exequente na petição ID 136484111, por se tratar de verba alimentar incontroversa. Após o Trânsito em Julgado, cumpra-se a decisão de ID 154792439 quanto aos seus demais termos. João Pessoa, 08 de abril de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito