Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO TAVARES DE LIMA - RJ256097, JOSE CLOVES RAMOS DE FARIAS - PB4229
REU: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Alice Gonçalves de Araújo, através de seus advogados, FABIANO TAVARES DE LIMA - RJ256097, JOSE CLOVES RAMOS DE FARIAS - PB4229, qualificada nestes autos, ajuizou o presente em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. No curso da demanda, sobreveio petição de ID 158651135 - Pág.1, informando que o tratamento foi encerrado há mais de uma década. Não havendo qualquer necessidade terapêutica do medicamento na atualidade. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Fundamentação. Como se verifica das informações atravessadas retro, noticiando a perda superveniente do objeto, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”1. Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, § 3º, do CPC). No tocante ao pagamento de custas e honorários em caso de extinção por perda do objeto, deve-se aplicar o princípio da causalidade. A propósito, a respeito do princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixa de argüir preliminar de carência da ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267 § 3º, segunda parte). Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) [...] (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 235) (grifei). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp n. 837204/RS, Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux, j. em 8-5-2007) Logo, deve o Estado arcar com pagamento de honorários advocatícios. de forma equitativa. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual 0000108-65.2012.8.15.0341 Advogados do(a)
Ante o exposto, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual. Custas processuais pelo promovente, suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, § 3º do CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquive os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publique. Registre. Intime. 1 NERY JUNIOR, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504. Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito