Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO INACIO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: JAYNE SANTOS GUSMÃO - OAB/PB Nº 32.006
APELADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: FELIPE HASSON - OAB/PR Nº 42.682 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, E ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, ao reconhecer a comprovação da relação jurídica e da existência do débito mediante notas fiscais correspondentes às duplicatas negativadas, bem como a incidência da Súmula 385 do STJ diante da existência de inscrições restritivas anteriores em nome do autor. O recorrente sustentou a inexistência da contratação, a insuficiência das provas apresentadas pela ré, a ausência de notificação prévia e requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de enfrentamento dos fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando as razões de fato e de direito que justificam sua reforma, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 4. O primeiro fundamento da sentença reconhece a comprovação da relação jurídica e da existência do débito com base em notas fiscais eletrônicas que identificam o autor como destinatário das mercadorias e correspondem exatamente às duplicatas objeto da negativação. 5. O recorrente limita-se a reiterar as alegações formuladas na petição inicial acerca da inexistência de contrato assinado e da insuficiência de documentos unilaterais, sem enfrentar a fundamentação específica adotada pela sentença quanto à força probatória das notas fiscais eletrônicas. 6. O segundo fundamento da sentença aplica a Súmula 385 do STJ em razão da existência de diversas inscrições restritivas anteriores em nome do autor, circunstância demonstrada pelos documentos juntados aos autos. 7. O recorrente não impugna os elementos concretos que embasaram a aplicação da Súmula 385 do STJ, limitando-se a alegação genérica incompatível com a prova documental constante dos autos. 8. A mera reprodução dos argumentos deduzidos na fase de conhecimento, desacompanhada de enfrentamento específico dos fundamentos autônomos da sentença, inviabiliza a atividade revisional do tribunal e conduz ao não conhecimento da apelação por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução das alegações apresentadas na petição inicial, sem enfrentamento dos fundamentos determinantes da sentença, não satisfaz o requisito previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. 3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes para manter a sentença impõe o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 932, III, e 1.010, II e III; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJPB, Apelação Cível nº 0835769-24.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 30.08.2022; TJPB, AC nº 0000715-39.2015.8.15.0611, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2019; TJPB, AC nº 0000708-80.2014.8.15.0191, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.05.2019.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTE NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808979-61.2024.8.15.0331
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Severino Inácio de Oliveira Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, nos autos de ação indenizatória por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito proposta em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda, que julgou improcedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença (ID 43128465) restou assim redigido: Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis a espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I e art. 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões recursais (ID 43128466), o apelante alega, em suma, que a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma indevida, que desconhece a origem dos débitos, que a ré não comprovou a mora e a legalidade dos atos, que não há contrato assinado pelo autor, que documentos unilaterais não constituem prova, que não houve notificação prévia nos termos do art. 43, §2º, do CDC, e que a sentença ofendeu o art. 489, §1º, do CPC. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido, declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões apresentadas no ID 43128668, arguindo, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos. A regularidade formal, na qual se insere o princípio da dialeticidade, é um dos pressupostos de admissibilidade recursal (requisito extrínseco).
Trata-se de matéria de ordem pública que, portanto, deve ser examinada inclusive de ofício. O princípio da dialeticidade impõe à parte que recorre o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, trazendo à apreciação do órgão julgador a exposição do fato, do direito e as razões para a reforma ou anulação da decisão, não sendo suficiente mera impugnação genérica ou a repetição dos argumentos já apresentados nas fases anteriores do processo. É o que extrai dos arts. 1.010, II e III, do CPC. O recurso que não ataca, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme assentou o STJ, é necessária impugnação específica da decisão recorrida, não bastando a reiteração genérica de argumentos. Na hipótese dos autos, a sentença vergastada (ID 43128465) julgou improcedente o pedido com base em dois fundamentos autônomos e suficientes, cada um deles capaz de manter, por si só, a conclusão do julgado: Primeiro fundamento: a comprovação da relação jurídica e da existência do débito. O magistrado de primeiro grau afirmou expressamente que: "As notas fiscais apresentadas (ID 111833943) indicam o autor como destinatário dos produtos e contêm os números das duplicatas que correspondem exatamente aos contratos negativados (nº 182827954, nº 184077432 e nº 188756118), comprovando a aquisição de mercadorias. (...) uma vez comprovados a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de débito não adimplido pelo promovente, legitimado está a promovida a proceder à restrição do nome do devedor nos cadastros protetivos ao crédito." Segundo fundamento: a aplicação da Súmula 385 do STJ diante da constatação de que o autor possuía restrições anteriores ao cadastro combatido. Constou da sentença: "A inexistência do dano moral na lide em destaque é ainda mais manifesta, ante a presença de restrições anteriores do nome da parte autora ao cadastro ora combatido (ID 103985113), em conformidade com o entendimento sumular nº 385 do STJ." Registre-se, por oportuno, que a consulta de restrição juntada pelo próprio autor à petição inicial (ID 43128448) demonstra a existência de 18 pendências financeiras em nome do demandante, sendo a maioria delas com vencimentos anteriores aos registros ora impugnados e perante diversos credores, o que corrobora a aplicação do verbete sumular. Todavia, ao examinar as razões recursais apresentadas pelo apelante (ID 43128466), constata-se que não houve impugnação específica e pertinente a esses fundamentos. Em relação ao primeiro fundamento, o apelante limita-se a repetir as alegações já expendidas na inicial e na réplica: que "não tem contrato assinado pela autora", que "documentos unilaterais não são prova", que "não comprovou a mora" e que "desconhece o débito". A sentença, contudo, não se baseou em contrato assinado ou em documentos unilaterais produzidos pela ré. O fundamento da decisão foram as notas fiscais eletrônicas (DANFE), documentos fiscais oficiais emitidos pelo sistema da Secretaria da Fazenda que indicam expressamente o autor como destinatário dos produtos e fazem correspondência exata com as duplicatas negativadas. O apelante não enfrenta esse dado específico, tratando as notas fiscais como se fossem meros prints de sistema interno, sem qualquer distinção ou contra-argumentação que demonstre o desacerto da conclusão judicial. Em relação ao segundo fundamento, a apelação menciona a Súmula 385/STJ de forma genérica e contraditória, afirmando que "não possui mais antigas regularmente inscritas", sem, contudo, impugnar o dado concreto extraído da consulta juntada pelo próprio autor, que revela a existência de dezoito registros de inadimplemento em nome do demandante, com vencimentos entre 2022 e 2024, perante credores como Banco Bradescard S/A, Lojas Riachuelo S/A, Nu Financeira S/A, entre outros. O apelante ignora esse elemento probatório e não enfrenta a fundamentação específica da sentença que aplicou o verbete sumular à hipótese concreta. A apelação, em sua essência, limita-se a reproduzir a mesma linha argumentativa da petição inicial e da réplica, sem estabelecer o necessário e específico confronto com os fundamentos que alicerçaram o julgado de primeiro grau. Essa postura recursal impede a delimitação precisa da atividade jurisdicional em segundo grau, pois o tribunal não pode suprir a deficiência da impugnação nem presumir quais pontos da sentença o recorrente efetivamente pretende atacar. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença implica o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRATICAMENTE. IRRESIGNAÇÃO. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA APELAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0835769-24.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - "Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas encontram-se totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por vias transversas, do contraditório" REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGALIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N. 437/97). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em conformidade com o entendimento consagrado no artigo 57, da Lei n. 437/1997, do Município de Mari, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, somente tendo tal anuênio sido congelado a partir da vigência da Lei Municipal 739/2010, precisamente em janeiro de 2010. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007153920158150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 14-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007088020148150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 09-05-2019). Portanto, carecendo o recurso de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento da apelação, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por SEVERINO INACIO DE OLIVEIRA NETO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade processual deferido ao apelante. Registro e Publicação eletrônicos. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. José Guedes Cavalcanti Neto Desembargador Relator