Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: MOHAB SHELTON ALBUQUERQUE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811646-11.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Ação de Busca e Apreensão, conforme decisão de ID 109667433), movida pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MOHAB SHELTON ALBUQUERQUE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 58596734), a parte autora sustentou ser credora do réu em virtude de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100NR017230, cor PRETA, placa QFF8H41. Diante da inadimplência das prestações, requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, o que foi deferido pelo juízo à época (ID 58926817). O iter processual foi marcado por sucessivas tentativas frustradas de localização do bem e de citação da parte devedora. Foram expedidos mandados de busca e apreensão para diversos endereços (IDs 60843112, 73259256 e 98297781), todos devolvidos sem cumprimento integral em razão da não localização do veículo ou do devedor, conforme certidões circunstanciadas dos Oficiais de Justiça (IDs 63384485, 75115756, 91033126 e 101575590). No curso da demanda, aportou aos autos comunicado do DETRAN/PB informando que o veículo objeto da lide encontrava-se apreendido administrativamente no pátio da 1ª CIRETRAN em Campina Grande (IDs 100905461 e 100905466). Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na recuperação do bem e pleiteou a conversão do feito em ação executiva (ID 109537191), o que foi homologado pelo juízo (ID 109667433), com a devida evolução de classe processual. A despeito da conversão e de novas diligências, a citação do executado não se aperfeiçoou (ID 131504418). Ato contínuo, a parte exequente protocolizou petição de ID 132129319, na qual requer expressamente a desistência da ação, fundamentando o pedido na impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição e no longo tempo de tramitação sem satisfação do crédito. Pugnou, ainda, pela homologação da desistência, isenção de custas finais e baixa de eventuais restrições judiciais. Os autos foram redistribuídos a este juízo em observância à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 135547699). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita desde maio de 2022 sem que tenha ocorrido a triangularização da relação processual. As diversas diligências citatórias restaram infrutíferas, não tendo a parte executada sequer ingressado no feito, seja voluntariamente ou por citação por edital. De acordo com o sistema processual civil vigente, a desistência da ação é faculdade conferida ao autor, encontrando guarida no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de fase em que ainda não houve a citação da parte adversa, a desistência prescinde da concordância do réu, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, o qual estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". In casu, a ausência de citação (conforme certificado em ID 131504418 e anteriores) torna o pedido de desistência um ato unilateral do exequente, apto a produzir efeitos imediatos após a homologação judicial. A manifestação de vontade exarada no ID 132129319 é clara, inequívoca e subscrita por advogado com poderes específicos para tal fim, conforme se depreende do instrumento de procuração acostado ao ID 58596739. Por fim, no tocante à baixa de restrições, verifica-se que foi efetuado o bloqueio de circulação do veículo via sistema RENAJUD (ID 73259296). Com a extinção do processo, cessa a causa determinante da referida constrição, impondo-se o seu imediato levantamento para evitar prejuízos indevidos e manutenção de gravames sobre processo extinto. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Custas já recolhidas antecipadamente. Segue comprovante de levantamento do bloqueio realizado via RENAJUD Fica a parte exequente intimada. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito