Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Copagaz Distribuidora de Gás S/A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17.023
APELADOS: Hiaggo Breno Filgueira Ramos: Huggo Bruno Filgueira Ramos Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP). Cláusula penal compensatória e moratória. Impossibilidade de cumulação. Redução proporcional da multa moratória. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra sentença que, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de HIAGGO BRENO FILGUEIRA RAMOS e HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar de reintegração de posse de 300 botijões de gás P-13, condenando os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos quanto aos 275 botijões não restituídos, e reduzindo a multa moratória para 20% do valor contratual. A apelante sustenta a possibilidade de cumulação da multa compensatória com a moratória e requer a fixação integral da multa moratória prevista contratualmente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível cumular multa compensatória com perdas e danos ou com multa moratória; (ii) estabelecer se a redução judicial da multa moratória deve ser mantida ou ajustada conforme a proporção do inadimplemento parcial da obrigação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação da multa compensatória com indenização por perdas e danos, uma vez que ambas possuem a mesma natureza reparatória, em observância ao art. 410 do Código Civil (STJ, AgInt no REsp n. 1.635.794/DF, rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 25.10.2017). 4. A multa compensatória substitui a obrigação principal, servindo como indenização pré-fixada pela inexecução total do contrato, enquanto a multa moratória incide apenas no caso de atraso ou cumprimento imperfeito, podendo ser cumulada com perdas e danos, mas não com multa compensatória decorrente do mesmo fato. 5. Reconhecida a condenação em perdas e danos, não é cabível a aplicação cumulativa da multa compensatória, sob pena de duplicidade indenizatória. 6. A redução da multa moratória encontra amparo no art. 413 do Código Civil, que autoriza o magistrado a ajustá-la quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da função social do contrato. 7. No caso, considerando que 25 dos 300 botijões foram restituídos, verifica-se inadimplemento parcial, impondo-se redução proporcional da multa moratória em 8,33%, correspondente à parte cumprida da obrigação. Assim, o valor devido é de R$ 24.671,15, equivalente à penalidade incidente sobre os 275 botijões não devolvidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. É vedada a cumulação da multa compensatória com perdas e danos ou com multa moratória decorrentes do mesmo fato gerador. 2. A multa moratória deve ser reduzida proporcionalmente ao cumprimento parcial da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil, para evitar penalidade excessiva e enriquecimento sem causa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 409, 410 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.635.794/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19.10.2017; STJ, REsp n. 1.665.550/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16.05.2017; STJ, REsp n. 1.536.354/DF, Terceira Turma, DJe 20.06.2016. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809029-34.2018.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S/A, inconformada com os termos da sentença (ID nº 38057204 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada em face de HIAGGO BRENO FILGUEIRA RAMOS e HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS, julgou parcialmente procedente a demanda, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) confirmando a liminar anteriormente deferida para reintegrar em definitivo a autora na posse dos 300 (trezentos) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos, convertendo-se em indenização parcial por perdas e danos de 275 (duzentos e setenta e cinco) não encontrados, condenando os réus, solidariamente, a pagar a autora o valor unitário de R$ 89,71, totalizando R$ 24.670,25, acrescido de correção monetária, pelo INPC e e juros de mora de 1%, desde o inadimplemento contratual (27/012017); B) Determinar a redução do valor da multa moratória que deverá ser calculada no patamar de 20% do valor de nota fiscal de cada um dos botijões não devolvidos a tempo e modo, devendo para tanto ser considerado o último faturamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o inadimplemento contratual (27/012017), e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde a citação. Por conseguinte, condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC. No entanto, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida aos réus, assim, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.” (ID nº 38057204 - Pág. 1/9) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38057207 - Pág. 1/16), a parte autora, ora apelante, aduz possibilidade de cumulação da multa compensatória com a multa moratória, bem como a necessidade do pagamento da multa moratória nos termos firmados em contrato. Contrarrazões não apresentadas, conforme esclarecido na decisão de ID nº 38057230 - Pág. 1/3. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a apelante especificamente quanto à não condenação em multa compensatória, bem como contra a redução da multa moratória. As partes celebraram contrato para fornecimento exclusivo de gás, com a concessão de 300 botijões (ID nº 38057067 - Pág. 1/6). Contudo, os demandados deixaram de adquirir o GLP da empresa autora, encerrando a relação comercial em 13/01/2017, com a respectiva constituição em mora (ID nº 38057069 - Pág. 1/8). Certo que as partes convencionaram livremente cláusula de perdas e danos (item 4.1.7 do contrato), moratória (item 4.3), e compensatória (item 8.1.1), mas a jurisprudência do colendo Superior Tribunal veda a cumulação de perdas e danos com multa compensatória, e de moratória e compensatória decorrentes do mesmo fato gerador. Ora, os apelados foram condenados em perdas e danos, assim, vedada a condenação compensatória, nem cabendo verificar se o fato gerador da multa moratória e da multa compensatória é o mesmo, posto que indevido na espécie por conta da pretérita cumulação já existente entre as perdas e danos e a multa moratória. Confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que foi pactuada cláusula penal compensatória, e não moratória, convicção cuja desconstituição é inviável a este Tribunal Superior, na via estreita do recurso especial, pois implica, necessariamente, adentrar o substrato fático-probatório e contratual, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2. A partir das premissas adotadas pelo col. Tribunal de origem, é inviável a cumulação da multa compensatória com a indenização por perdas e danos, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir uma ou outra, mas não ambas, conforme os ditames do art. 410 do Código Civil. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.635.794/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) É que nos termos do art. 409 do Código Civil, a cláusula penal, também chamada de multa contratual, pode ser classificada em duas espécies: (I) multa moratória, destinada a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da pactuada e, (II) multa compensatória, estipulada para a hipótese de inadimplemento total da obrigação, caso em que a pena previamente estabelecida serve como estimativa das perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato. Nos termos do artigo 410 do Código Civil, a cláusula penal pode assumir caráter compensatório quando prevista para o caso de inexecução total da obrigação, conferindo ao credor a faculdade de optar entre exigir o cumprimento da obrigação principal ou a pena convencional estipulada, sendo-lhe vedado cumular ambos os pedidos. Trata-se da denominada cláusula penal disjuntiva, pela qual as obrigações se apresentam em caráter alternativo, cabendo ao credor exercer o direito de escolha. A finalidade dessa modalidade de cláusula penal é substituir a prestação inadimplida por uma indenização pré-fixada, de modo a evitar discussões sobre a extensão do dano e conferir maior segurança jurídica às partes. Assim, uma vez configurada a inexecução completa da obrigação, a penalidade pactuada assume natureza substitutiva da prestação principal, extinguindo o dever de cumpri-la. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado nesse sentido, reconhecendo que, nas hipóteses de cláusula penal compensatória, não é possível a cumulação da multa com a exigência da obrigação principal, uma vez que a indenização convencionada tem função substitutiva e não cumulativa (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.635.794/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017). Dessa forma, havendo inexecução completa da obrigação, a aplicação da cláusula penal compensatória decorre de disposição legal e contratual, cabendo ao credor optar entre a satisfação da obrigação principal ou a penalidade estipulada, em observância ao princípio da autonomia da vontade e ao disposto no art. 410 do Código Civil. Assim e porque a recomposição em perdas e danos (já deferida pelo magistrado primevo), já tem caráter compensatório, por isso mesmo, vedada sua cumulação com instituto idêntico qual seja a multa compensatória. Com efeito, resta reconhecer o acerto da decisão primeva quanto a possibilidade somente de cumulação das perdas e danos com a multa moratória, estabelecidas contratualmente, inexistindo razões para a reforma deste ponto do julgado vergastado. A cláusula penal moratória, por sua vez, visa punir o retardo na satisfação da obrigação, não interferindo na responsabilidade do devedor de indenizar os prejuízos a que deu causa. Precedentes: REsp n. 1.665.550/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 16/5/2017; REsp 1.536.354/DF, 3ª Turma, DJe de 20/06/2016 e AgRg no REsp 1.531.756/SP, 4ª Turma, DJe de 17/09/2015. O princípio da adstrição - também chamado de princípio da congruência ou da correlação - é um dos pilares do processo civil, e estabelece que o juiz deve decidir a causa nos limites em que foi proposta, ou seja, de acordo com o pedido e a causa de pedir apresentados pelas partes. Em outras palavras, o magistrado não pode conceder algo diverso, além ou aquém do que foi pedido pelo autor, nem pode julgar com base em fundamentos não suscitados pelas partes, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente o autorize (como nas matérias de ordem pública). Sendo assim, o valor da multa moratória encontra-se atrelada ao valor requerido pela parte autora, a saber, R$ 26.913,00 (vinte e seis mil, novecentos e treze reais), conforme consta na inicial de ID nº 38056153 - Pág. 1/13. O magistrado de primeiro grau, em conformidade com o art. 413 do CC, reduziu o valor da multa moratória em 80%, sendo devido, portanto, apenas 20% do valor originário. No entanto, analisando a casuística dos autos, exsurge que tal redução foi desproporcional, tendo em vista que apenas 25 dos 300 botijões foram recuperados. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. No caso em análise, verifica-se que, embora tenha havido inadimplemento parcial da obrigação, uma parcela da prestação foi efetivamente cumprida, pois dos 300 botijões cedidos, 25 foram recuperados. Essa circunstância evidencia que a obrigação não foi totalmente descumprida, motivo pelo qual se impõe a redução proporcional da multa moratória. A cláusula penal, ainda que válida, não pode ensejar enriquecimento sem causa do credor, devendo guardar proporcionalidade entre o dano sofrido e a penalidade imposta. A aplicação literal da multa integral sobre a totalidade dos botijões, desconsiderando aqueles efetivamente restituídos, configuraria penalidade excessiva e desarrazoada, em afronta aos princípios da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dessa forma, diante do cumprimento parcial da obrigação principal, a multa moratória deve incidir somente sobre os 275 botijões não recuperados, reduzindo-se proporcionalmente o valor da penalidade, a fim de adequá-la à extensão do inadimplemento efetivo e de evitar ônus desproporcional à parte devedora. Por esta razão, a multa moratória requerida (R$ 26.913,00) deve ser reduzida em apenas 8,33%, porcentagem relativa aos 25 botijões recuperados. Portanto, o valor da cláusula penal moratória devido a parte autora corresponde ao valor de R$ 24.671,15 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos). Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar a multa moratória no montante de R$ 24.671,15 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos). Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora