Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Copagaz Distribuidora de Gás S/A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17.023
EMBARGADOS: Hiaggo Breno Filgueira Ramos: Huggo Bruno Filgueira Ramos ADVOGADA: Dayse Oliveira dos Santos – OAB/PB 24.890 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Ausência de impugnação específica no recurso de apelação. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 4. A alegada omissão não configura vício do acórdão, pois os critérios de correção monetária, juros moratórios e termo inicial da multa contratual não foram objeto de insurgência específica no recurso de apelação. 5. Inexistindo devolução da matéria à instância revisora, a parte da sentença que fixou os critérios de atualização monetária, juros e multa contratual permanece incólume. IV. Dispositivo e tese 6. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S/A opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 38840131 - Pág. 1/8), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39081035 - Pág. 1/4), a parte embargante aponta omissão com relação à “expressa fixação dos critérios de correção monetária, dos juros moratórios e do termo inicial da incidência da multa contratual”. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39923775 - Pág. 1/2. É o relato do essencial. VOTO Não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. No caso em exame, observa-se que a suposta omissão apontada pela embargante, referente à fixação dos critérios de correção monetária, dos juros moratórios e do termo inicial da incidência da multa contratual, não foi objeto de insurgência no recurso de apelação interposto. Com efeito, ao analisar as razões recursais, constata-se que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os referidos pontos da sentença, limitando-se a questionar outros aspectos da decisão de primeiro grau. Assim, operou-se a preclusão consumativa quanto a tais matérias, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, que delimita a extensão da devolutividade recursal. Dessa forma, ausente impugnação específica, a matéria relativa aos critérios de atualização monetária, juros moratórios e termo inicial da multa contratual não foi devolvida à apreciação deste Tribunal, razão pela qual não poderia ser objeto de análise no acórdão recorrido. Ressalte-se que, conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão ad quem deve se limitar às questões efetivamente suscitadas no recurso, não lhe sendo permitido examinar matérias não impugnadas, sob pena de supressão de instância. Assim, inexistindo devolução da matéria à instância revisora, a parte da sentença que fixou os referidos critérios permaneceu incólume, não havendo que se falar em omissão no acórdão embargado. Cumpre destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, tampouco à correção de eventual desídia da parte em suscitar oportunamente suas irresignações, sendo inviável utilizá-los como sucedâneo recursal. Portanto, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0809029-34.2018.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada