Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS n.º 0801740-74.2024.8.15.0761 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Banco Bradesco S/A e Manoel Nicácio da Silva Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A e THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAÚJO - OAB PB 28650-A Apelado(s): Os mesmos Advogado(s): Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Manoel Nicácio da Silva contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Nicácio da Silva. Antes do julgamento do recurso, as partes celebraram acordo, cuja formalização foi juntada aos autos por meio de termo assinado por seus procuradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre as partes, após a interposição dos apelos, acarreta a extinção do processo, prejudicando o julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, assegura às partes a faculdade de resolver o litígio por meio de transação, configurando hipótese de extinção do processo com resolução de mérito. O art. 487, III, “b”, do CPC/2015, determina expressamente que a homologação de transação entre as partes enseja a extinção do processo com julgamento de mérito. O art. 200 do CPC/2015 reconhece que a manifestação de vontade das partes tem eficácia imediata na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, inclusive no âmbito recursal. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba admite a homologação do acordo pelo relator, com fundamento no art. 932, I, do CPC/2015, quando este é celebrado após a sentença ou no curso do recurso, tornando prejudicado o seu julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Acordo celebrado entre as partes após a prolação da sentença pode ser homologado pelo relator no curso do recurso, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do CPC/2015. A transação homologada extingue o processo com resolução de mérito e torna prejudicado o julgamento do recurso. A autonomia da vontade das partes deve ser respeitada quando se tratar de direitos disponíveis, mesmo após o início da instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, 487, III, “b”, e 932, I; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0067423-09.2014.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 08.08.2018; TJPB, AC nº 0023037-30.2010.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.03.2017; TJPB, AC nº 0000136-20.2014.8.15.0161, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.05.2016. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Banco Bradesco S/A e Manoel Nicácio da Silva, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente em parte os pedidos. Interposta apelação por ambas as partes, antes do julgamento dos apelos, as partes transigiram, juntando aos autos termo de acordo assinado pelos advogados devidamente constituídos pelas partes.(ID 41519138) É o relatório. DECIDO No caso sub judice, o termo de acordo colacionado aos autos aponta que os litigantes transigiram, conforme as considerações ali consignadas. Tem-se, portanto, que, ao presente pleito, é aplicável o disposto no art. 840 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação. Por seu turno, o art. 200 do CPC/15 estabelece que as declarações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Diante desse contexto, em face do acordo celebrado entre as partes nos presentes autos, encerra-se o ofício jurisdicional desta relatoria, porquanto tornou-se prejudicado o recurso, cabendo tão somente declarar essa situação. Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO APELO. APRECIAÇÃO QUE INCUMBE AO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art. 932, I). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00674230920148152001, - Não possui -, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 08-08-2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "b" DA NOVA LEI ADJETIVA. RECURSO PREJUDICADO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a Sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00230373020108152001, - Não possui -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 03-03-2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001362020148150161, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 25-05-2016) (grifei) Assim, versando a matéria sobre direitos disponíveis, deve ser respeitada a autonomia de vontade das partes, pois os litigantes podem compor, convencionando outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 16 de abril de 2026. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator