ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI
OAB/RN 10258·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CUNHA PERES
OAB/PB 16064·CPF·Representa: Réu
EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO
OAB/PB 16026·CPF·Representa: Réu
LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO
OAB/PB 16228·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:24
Mero expediente
13/05/2026, 13:11
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 12:04
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 07:55
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 07:47
Publicação
23/03/2026, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805642-63.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários pericias arbitrados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805642-63.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários pericias arbitrados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 10:53
Mero expediente
06/03/2026, 16:47
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805642-63.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários pericias arbitrados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805642-63.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários pericias arbitrados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 10:53
Mero expediente
06/03/2026, 16:47
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 20:49
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 21:55
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 20:21
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA CABRAL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA - RN10696
RÉUS: EVENTOS PARAÍBA E FORMATURAS LTDA - ME, LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogados do(a)
RÉU: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228, RODRIGO CUNHA PERES - PB16064 Advogado do(a)
RÉU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805642-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, etc; Nos presentes autos, foi deferida a produção de prova pericial, conforme decisão de saneamento e organização do processo de ID: 80887408, restando definido que os honorários periciais seriam recolhidos de forma rateada entre as partes, uma vez que ambas requereram a produção da referida prova. O perito nomeado por este Juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme ID: 89626685. A ré EVENTOS PARAÍBA E FORMATURAS LTDA manifestou-se contrariamente ao valor indicado, requerendo sua redução sob o argumento de que o montante é desproporcional ao trabalho a ser executado e destoante dos valores previstos na Resolução nº 09/2017 do TJ/PB (ID: 109373941). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece acolhimento. A decisão de saneamento já havia determinado que os honorários periciais seriam rateados, nos termos do art. 95 do C.P.C, cabendo a cada litigante arcar com a respectiva quota-parte, visto que a prova foi requerida por todos. No caso da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a despesa será custeada pelo Estado, observando-se o limite estabelecido na Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJ/PB, qual seja, R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). Dessa forma, indefiro o pedido de minoração formulado pela ré, mantendo-se o valor global dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido igualmente entre as três partes, com a quota-parte da autora paga pelo Estado, no limite da resolução mencionada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, devendo as rés efetuar o recolhimento de suas respectivas quotas no mesmo prazo. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA CABRAL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA - RN10696
RÉUS: EVENTOS PARAÍBA E FORMATURAS LTDA - ME, LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogados do(a)
RÉU: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228, RODRIGO CUNHA PERES - PB16064 Advogado do(a)
RÉU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805642-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, etc; Nos presentes autos, foi deferida a produção de prova pericial, conforme decisão de saneamento e organização do processo de ID: 80887408, restando definido que os honorários periciais seriam recolhidos de forma rateada entre as partes, uma vez que ambas requereram a produção da referida prova. O perito nomeado por este Juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme ID: 89626685. A ré EVENTOS PARAÍBA E FORMATURAS LTDA manifestou-se contrariamente ao valor indicado, requerendo sua redução sob o argumento de que o montante é desproporcional ao trabalho a ser executado e destoante dos valores previstos na Resolução nº 09/2017 do TJ/PB (ID: 109373941). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece acolhimento. A decisão de saneamento já havia determinado que os honorários periciais seriam rateados, nos termos do art. 95 do C.P.C, cabendo a cada litigante arcar com a respectiva quota-parte, visto que a prova foi requerida por todos. No caso da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a despesa será custeada pelo Estado, observando-se o limite estabelecido na Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJ/PB, qual seja, R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). Dessa forma, indefiro o pedido de minoração formulado pela ré, mantendo-se o valor global dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido igualmente entre as três partes, com a quota-parte da autora paga pelo Estado, no limite da resolução mencionada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, devendo as rés efetuar o recolhimento de suas respectivas quotas no mesmo prazo. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA CABRAL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA - RN10696
RÉUS: EVENTOS PARAÍBA E FORMATURAS LTDA - ME, LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogados do(a)
RÉU: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228, RODRIGO CUNHA PERES - PB16064 Advogado do(a)
RÉU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805642-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, etc; Nos presentes autos, foi deferida a produção de prova pericial, conforme decisão de saneamento e organização do processo de ID: 80887408, restando definido que os honorários periciais seriam recolhidos de forma rateada entre as partes, uma vez que ambas requereram a produção da referida prova. O perito nomeado por este Juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme ID: 89626685. A ré EVENTOS PARAÍBA E FORMATURAS LTDA manifestou-se contrariamente ao valor indicado, requerendo sua redução sob o argumento de que o montante é desproporcional ao trabalho a ser executado e destoante dos valores previstos na Resolução nº 09/2017 do TJ/PB (ID: 109373941). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece acolhimento. A decisão de saneamento já havia determinado que os honorários periciais seriam rateados, nos termos do art. 95 do C.P.C, cabendo a cada litigante arcar com a respectiva quota-parte, visto que a prova foi requerida por todos. No caso da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a despesa será custeada pelo Estado, observando-se o limite estabelecido na Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJ/PB, qual seja, R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). Dessa forma, indefiro o pedido de minoração formulado pela ré, mantendo-se o valor global dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido igualmente entre as três partes, com a quota-parte da autora paga pelo Estado, no limite da resolução mencionada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, devendo as rés efetuar o recolhimento de suas respectivas quotas no mesmo prazo. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Indeferimento
12/09/2025, 22:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:20
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 18:28
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 16:26
Publicação
21/02/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIANA CABRAL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA - RN10696, ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258
REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME, LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogados do(a)
REU: RODRIGO CUNHA PERES - PB16064, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228, EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805642-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Considerando a resposta do perito nomeado nos autos ao pedido de esclarecimento formulado pela parte ré (ID 103816207), intime-se esta para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIANA CABRAL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA - RN10696, ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258
REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME, LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogados do(a)
REU: RODRIGO CUNHA PERES - PB16064, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228, EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805642-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Considerando a resposta do perito nomeado nos autos ao pedido de esclarecimento formulado pela parte ré (ID 103816207), intime-se esta para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 01:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2024, 23:10
Petição (Contraminuta)
15/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:40
Mero expediente
05/11/2024, 11:01
Expedida/Certificada
18/10/2024, 01:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2024, 10:19
Petição (Contraminuta)
28/06/2024, 18:35
Petição (Contraminuta)
28/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 07:57
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:38
Petição (Contraminuta)
16/05/2024, 16:07
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 15:38
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 10:38
Publicação
24/04/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA CABRAL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA - RN10696, ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258
REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME, LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogados do(a)
REU: RODRIGO CUNHA PERES - PB16064, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228, EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805642-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ilegitimidade passiva ad causam das promovidas Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que não ocasionaram o evento danoso narrado pela autora na inicial. No entanto, vê-se que a preliminar suscitada trata do mérito da demanda, uma vez que diretamente ligada à análise da responsabilidade e eventual excludente, de forma que remeto sua apreciação ao momento da sentença. 2) Do chamamento ao processo ou denunciação da lide da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas pugnaram pelo chamamento ao processo ou denunciação da lide da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, visto que, segundo as promovidas, a empresa mencionada foi responsável pela montagem da estrutura que, supostamente, causou o dano narrado pela autora na exordial. Diz o art. 88 do CDC: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCABIMENTO - CDC, ART. 88 Tratando -se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, no sentido de que "a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo" (STJ, AgRg no REsp n. 1292575/RJ, Minª. Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AI: 50058109020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005810-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)(Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC. 2. O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo. 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da relação de consumo (art. 3º e 18 do CDC)é garantia dirigida ao consumidor de modo que não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo, cabendo ao consumidor escolher contra quem deseja demandar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07032564020208070000 DF 0703256-40.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Isto posto, considerando que ação em comento se enquadra em relação de consumo, bem como se refere a eventual responsabilidade da parte promovida por fato do serviço, verifica-se que não há possibilidade de admitir a intervenção de terceiro nas modalidades requeridas pelos réus, tendo em vista que a consumidora seria prejudicado pela extensão do tempo de tramitação do feito, com a consequente demora na efetiva prestação jurisdicional. Assim, na eventual hipótese de procedência do pedido, deverá a parte promovida valer-se de processo autônomo, buscando o seu eventual direito de regresso. Pelo exposto, NÃO ACOLHO o pedido de chamamento ao processo da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, formulado pelas rés. 3) Da impugnação ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas suscitaram a preliminar de impugnação ao valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora, não tem equivalência com as pretensões veiculadas em juízo. Em réplica (ID 70840133), a parte autora aduziu que a preliminar suscitada não merece prosperar, visto que o valor atribuído à demanda está em consonância com os pedidos propostos na exordial. Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a autora delimitou na inicial o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais, R$ 13.278,48 (treze mil e duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) referente aos danos materiais, danos estéticos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e alimentos provisórios no montante de 4 (quatro) salários mínimos mensais, de forma vitalícia, atribuindo como valor da causa o montante correspondente a R$ R$ 171.454,48 (cento e setenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Isto posto, analisando-se os autos e especificamente às pretensões indenizatórias da parte autora, verifica-se que não há irregularidade no valor atribuído à causa pela parte autora, visto que, nos casos de pedido ilíquido, tal como pensionamento, é facultado a parte autora a atribuição do valor estimado da pretensão, o que aconteceu, de forma razoável, no caso em comento. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas impugnaram a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que a autora cursa medicina em instituição de ensino superior privada. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora afirmou ser estudante e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, com o intuito de atestar a gravidade das lesões ocasionadas pelo evento narrado na inicial (ID 74749519); já as promovidas pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial (IDs 74944180 e 74960840). Da prova pericial Pois bem, considerando a natureza da demanda e o quadro fático apresentados pelas partes, entendo como importante a produção da prova requerida pelas partes (IDs 74749519, 74944180 e 74960840). Isto posto, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO¹, médico ortopedista, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos, de forma rateada, por ambas as partes, uma vez que estas requereram a produção da prova supracitada. Entretanto, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, devendo a sua parte ser custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, tendo como base a Resolução da Presidência nº 09/2017. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora No tocante ao pedido de oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal da parte autora requerido pelas promovidas, entendo como importante a produção da prova testemunhal requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) As promovidas foram responsáveis pelo evento danoso narrado na inicial?; 2) A autora concorreu de alguma forma para o acontecimento do acidente narrado na exordial?; 3) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA CABRAL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA - RN10696, ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258
REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME, LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogados do(a)
REU: RODRIGO CUNHA PERES - PB16064, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228, EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805642-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ilegitimidade passiva ad causam das promovidas Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que não ocasionaram o evento danoso narrado pela autora na inicial. No entanto, vê-se que a preliminar suscitada trata do mérito da demanda, uma vez que diretamente ligada à análise da responsabilidade e eventual excludente, de forma que remeto sua apreciação ao momento da sentença. 2) Do chamamento ao processo ou denunciação da lide da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas pugnaram pelo chamamento ao processo ou denunciação da lide da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, visto que, segundo as promovidas, a empresa mencionada foi responsável pela montagem da estrutura que, supostamente, causou o dano narrado pela autora na exordial. Diz o art. 88 do CDC: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCABIMENTO - CDC, ART. 88 Tratando -se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, no sentido de que "a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo" (STJ, AgRg no REsp n. 1292575/RJ, Minª. Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AI: 50058109020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005810-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)(Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC. 2. O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo. 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da relação de consumo (art. 3º e 18 do CDC)é garantia dirigida ao consumidor de modo que não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo, cabendo ao consumidor escolher contra quem deseja demandar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07032564020208070000 DF 0703256-40.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Isto posto, considerando que ação em comento se enquadra em relação de consumo, bem como se refere a eventual responsabilidade da parte promovida por fato do serviço, verifica-se que não há possibilidade de admitir a intervenção de terceiro nas modalidades requeridas pelos réus, tendo em vista que a consumidora seria prejudicado pela extensão do tempo de tramitação do feito, com a consequente demora na efetiva prestação jurisdicional. Assim, na eventual hipótese de procedência do pedido, deverá a parte promovida valer-se de processo autônomo, buscando o seu eventual direito de regresso. Pelo exposto, NÃO ACOLHO o pedido de chamamento ao processo da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, formulado pelas rés. 3) Da impugnação ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas suscitaram a preliminar de impugnação ao valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora, não tem equivalência com as pretensões veiculadas em juízo. Em réplica (ID 70840133), a parte autora aduziu que a preliminar suscitada não merece prosperar, visto que o valor atribuído à demanda está em consonância com os pedidos propostos na exordial. Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a autora delimitou na inicial o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais, R$ 13.278,48 (treze mil e duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) referente aos danos materiais, danos estéticos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e alimentos provisórios no montante de 4 (quatro) salários mínimos mensais, de forma vitalícia, atribuindo como valor da causa o montante correspondente a R$ R$ 171.454,48 (cento e setenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Isto posto, analisando-se os autos e especificamente às pretensões indenizatórias da parte autora, verifica-se que não há irregularidade no valor atribuído à causa pela parte autora, visto que, nos casos de pedido ilíquido, tal como pensionamento, é facultado a parte autora a atribuição do valor estimado da pretensão, o que aconteceu, de forma razoável, no caso em comento. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas impugnaram a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que a autora cursa medicina em instituição de ensino superior privada. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora afirmou ser estudante e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, com o intuito de atestar a gravidade das lesões ocasionadas pelo evento narrado na inicial (ID 74749519); já as promovidas pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial (IDs 74944180 e 74960840). Da prova pericial Pois bem, considerando a natureza da demanda e o quadro fático apresentados pelas partes, entendo como importante a produção da prova requerida pelas partes (IDs 74749519, 74944180 e 74960840). Isto posto, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO¹, médico ortopedista, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos, de forma rateada, por ambas as partes, uma vez que estas requereram a produção da prova supracitada. Entretanto, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, devendo a sua parte ser custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, tendo como base a Resolução da Presidência nº 09/2017. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora No tocante ao pedido de oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal da parte autora requerido pelas promovidas, entendo como importante a produção da prova testemunhal requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) As promovidas foram responsáveis pelo evento danoso narrado na inicial?; 2) A autora concorreu de alguma forma para o acontecimento do acidente narrado na exordial?; 3) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA CABRAL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA - RN10696, ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258
REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME, LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogados do(a)
REU: RODRIGO CUNHA PERES - PB16064, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228, EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805642-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ilegitimidade passiva ad causam das promovidas Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que não ocasionaram o evento danoso narrado pela autora na inicial. No entanto, vê-se que a preliminar suscitada trata do mérito da demanda, uma vez que diretamente ligada à análise da responsabilidade e eventual excludente, de forma que remeto sua apreciação ao momento da sentença. 2) Do chamamento ao processo ou denunciação da lide da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas pugnaram pelo chamamento ao processo ou denunciação da lide da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, visto que, segundo as promovidas, a empresa mencionada foi responsável pela montagem da estrutura que, supostamente, causou o dano narrado pela autora na exordial. Diz o art. 88 do CDC: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCABIMENTO - CDC, ART. 88 Tratando -se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, no sentido de que "a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo" (STJ, AgRg no REsp n. 1292575/RJ, Minª. Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AI: 50058109020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005810-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)(Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC. 2. O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo. 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da relação de consumo (art. 3º e 18 do CDC)é garantia dirigida ao consumidor de modo que não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo, cabendo ao consumidor escolher contra quem deseja demandar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07032564020208070000 DF 0703256-40.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Isto posto, considerando que ação em comento se enquadra em relação de consumo, bem como se refere a eventual responsabilidade da parte promovida por fato do serviço, verifica-se que não há possibilidade de admitir a intervenção de terceiro nas modalidades requeridas pelos réus, tendo em vista que a consumidora seria prejudicado pela extensão do tempo de tramitação do feito, com a consequente demora na efetiva prestação jurisdicional. Assim, na eventual hipótese de procedência do pedido, deverá a parte promovida valer-se de processo autônomo, buscando o seu eventual direito de regresso. Pelo exposto, NÃO ACOLHO o pedido de chamamento ao processo da JF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, formulado pelas rés. 3) Da impugnação ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas suscitaram a preliminar de impugnação ao valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora, não tem equivalência com as pretensões veiculadas em juízo. Em réplica (ID 70840133), a parte autora aduziu que a preliminar suscitada não merece prosperar, visto que o valor atribuído à demanda está em consonância com os pedidos propostos na exordial. Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a autora delimitou na inicial o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais, R$ 13.278,48 (treze mil e duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) referente aos danos materiais, danos estéticos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e alimentos provisórios no montante de 4 (quatro) salários mínimos mensais, de forma vitalícia, atribuindo como valor da causa o montante correspondente a R$ R$ 171.454,48 (cento e setenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Isto posto, analisando-se os autos e especificamente às pretensões indenizatórias da parte autora, verifica-se que não há irregularidade no valor atribuído à causa pela parte autora, visto que, nos casos de pedido ilíquido, tal como pensionamento, é facultado a parte autora a atribuição do valor estimado da pretensão, o que aconteceu, de forma razoável, no caso em comento. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (IDs 67234261 e 67282007), as promovidas impugnaram a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que a autora cursa medicina em instituição de ensino superior privada. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora afirmou ser estudante e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, com o intuito de atestar a gravidade das lesões ocasionadas pelo evento narrado na inicial (ID 74749519); já as promovidas pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial (IDs 74944180 e 74960840). Da prova pericial Pois bem, considerando a natureza da demanda e o quadro fático apresentados pelas partes, entendo como importante a produção da prova requerida pelas partes (IDs 74749519, 74944180 e 74960840). Isto posto, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr. FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO¹, médico ortopedista, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos, de forma rateada, por ambas as partes, uma vez que estas requereram a produção da prova supracitada. Entretanto, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, devendo a sua parte ser custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, tendo como base a Resolução da Presidência nº 09/2017. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora No tocante ao pedido de oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal da parte autora requerido pelas promovidas, entendo como importante a produção da prova testemunhal requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) As promovidas foram responsáveis pelo evento danoso narrado na inicial?; 2) A autora concorreu de alguma forma para o acontecimento do acidente narrado na exordial?; 3) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:49
Decisão de Saneamento e Organização
18/04/2024, 12:01
Expedida/Certificada
19/12/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/06/2023, 13:56
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 19:43
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 14:35
Petição (Contraminuta)
14/06/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:19
Ato ordinatório
22/05/2023, 10:19
Petição (Contraminuta)
23/03/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:23
Ato ordinatório
28/02/2023, 11:22
Petição (Contraminuta)
13/12/2022, 23:14
Petição (Contraminuta)
13/12/2022, 09:40
Expedida/Certificada
23/11/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:24
Petição (Contraminuta)
23/11/2022, 10:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 08:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/11/2022, 08:33
Petição (Contraminuta)
22/11/2022, 10:03
Petição (Contraminuta)
17/11/2022, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 18:09
Petição (Contraminuta)
26/10/2022, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 10:04
Petição (Contraminuta)
20/10/2022, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2022, 12:33
Petição (Contraminuta)
19/10/2022, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 09:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 09:54
Movimentação processual
19/10/2022, 09:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/10/2022, 09:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação