Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA CABRAL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA - RN10696
RÉUS: EVENTOS PARAÍBA E FORMATURAS LTDA - ME, LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogados do(a)
RÉU: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026, LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228, RODRIGO CUNHA PERES - PB16064 Advogado do(a)
RÉU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805642-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, etc; Nos presentes autos, foi deferida a produção de prova pericial, conforme decisão de saneamento e organização do processo de ID: 80887408, restando definido que os honorários periciais seriam recolhidos de forma rateada entre as partes, uma vez que ambas requereram a produção da referida prova. O perito nomeado por este Juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme ID: 89626685. A ré EVENTOS PARAÍBA E FORMATURAS LTDA manifestou-se contrariamente ao valor indicado, requerendo sua redução sob o argumento de que o montante é desproporcional ao trabalho a ser executado e destoante dos valores previstos na Resolução nº 09/2017 do TJ/PB (ID: 109373941). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece acolhimento. A decisão de saneamento já havia determinado que os honorários periciais seriam rateados, nos termos do art. 95 do C.P.C, cabendo a cada litigante arcar com a respectiva quota-parte, visto que a prova foi requerida por todos. No caso da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a despesa será custeada pelo Estado, observando-se o limite estabelecido na Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJ/PB, qual seja, R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). Dessa forma, indefiro o pedido de minoração formulado pela ré, mantendo-se o valor global dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido igualmente entre as três partes, com a quota-parte da autora paga pelo Estado, no limite da resolução mencionada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, devendo as rés efetuar o recolhimento de suas respectivas quotas no mesmo prazo. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito