Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte autora para, em 5 dias, informar se cumpriu o determinado em nota devolutiva do cartório. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
22/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2026, 10:22
Mero expediente
16/06/2026, 09:54
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 08:13
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 15:10
Publicação
23/03/2026, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Antes da análise do pedido de fixação de astreintes, intime-se a parte autora para comprovar nos autos a quitação das despesas necessárias à transferência do imóvel (conforme item 3 da decisão de ID nº 125554264), tais como IPTU e ITBI, no prazo de 5 dias, bem como informar nos autos se a autora forneceu ao cartório a documentação necessária ao cumprimento do ofício.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Antes da análise do pedido de fixação de astreintes, intime-se a parte autora para comprovar nos autos a quitação das despesas necessárias à transferência do imóvel (conforme item 3 da decisão de ID nº 125554264), tais como IPTU e ITBI, no prazo de 5 dias, bem como informar nos autos se a autora forneceu ao cartório a documentação necessária ao cumprimento do ofício.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 11:20
Mero expediente
05/03/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:03
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 17:59
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
01/02/2026, 09:39
Publicação
26/01/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO DESPACHO ID NUM 131075262
09/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 11:52
Mero expediente
08/01/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
29/12/2025, 15:09
Documento (Certidão)
17/12/2025, 11:53
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:26
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 15:47
Publicação
24/11/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 01:43
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: A exequente deve ser intimada a providenciar, junto ao Cartório, a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão (ITBI ou ITCD, conforme a natureza da aquisição e partilha), exceto se houver previsão legal municipal e/ou estadual específica que também a isente deste tributo. Inclusão do Patrono: Fica deferida a habilitação do Dr. DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO (OAB/PB 17.064), conforme substabelecimento ID 121563143, devendo seu nome ser incluído no sistema para fins de futuras intimações e publicações, que deverão ser realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (Art. 272, § 5º, CPC). Cumpra-se o presente mandado de registro judicial com urgência, dadas as reiteradas tentativas frustradas de autocomposição e a necessidade de concretização da partilha judicial.
Intimação -
Trata-se de minuciosa análise dos autos do processo epigrafado, em fase de cumprimento de sentença, objetivando verificar a pertinência e o cabimento do pedido formulado pela parte exequente, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA, através da petição ID 121563142, a qual reitera solicitações anteriores e, em resposta ao Ofício nº 048/2025/LUC oriundo do Cartório de Registro de Imóveis de Lucena, requer a expedição de mandado de registro para transferência da propriedade de um imóvel, bem como a confirmação expressa da extensão da justiça gratuita aos atos registrais. A presente avaliação pormenoriza o contexto fático-processual e a respectiva fundamentação jurídica para as deliberações cabíveis. É o breve relatório. DECIDO. 1. Contextualização fática-processual: O presente feito, originariamente uma Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, distribuída em 17/04/2019 (ID 20646755), culminou em um título executivo judicial que reconheceu e dissolveu a união estável, aplicando o regime da comunhão parcial de bens e determinando a divisão de um vasto patrimônio reunido pelo ex-casal. A parte autora, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA, é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme expresso deferimento constante no despacho de ID 21884930, datado de 18/06/2019, que reconheceu sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, atendendo aos requisitos dos artigos 98 a 102 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A sentença de primeiro grau (ID 60746370), prolatada em 12/07/2022, acolheu em parte os pedidos autorais, reconhecendo bens comuns e afastando alegações fantasiosas do executado, EDSON BARBOSA LOPES. A decisão de mérito incluiu expressamente no rol de bens a serem partilhados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, o lote no Condomínio Oásis, a casa na cidade de Lucena, os veículos FIAT SIENA Essence, Honda Falcon e caminhonete Nissan/Frontier. Referida decisão foi objeto de recurso de Apelação por parte do executado, logrando provimento parcial para excluir apenas o apartamento situado na Avenida Cuiabá, Planalto da Boa Esperança, Valentina Figueiredo, conforme Acórdão de ID 94065340. A partilha dos demais bens, notadamente o lote no Condomínio Oásis do Mar e a casa em Lucena, restou mantida. É de fundamental importância salientar que o executado interpôs Recurso Especial (ID 94065348) buscando excluir a camioneta Nissan/Frontier e a motocicleta Honda Falcon, alegando que pertenceriam a seu genitor. Contudo, em 17/06/2024, o recurso especial foi inadmitido (ID 94065414), e a Certidão de Trânsito em Julgado foi emitida em 19/07/2024 (ID 94065417), conferindo definitividade à decisão que determinou a partilha dos bens remanescentes, dentre os quais se destaca o lote no Condomínio Oásis do Mar, Lote 13, Quadra D, localizado a Av. Davi Falcão, Lucena/PB. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 97325387), a parte exequente apresentou planilha de partilha amigável e requereu o recebimento do lote na cidade de Lucena, mediante a compensação de valores (ID 100582446), pleiteando a expedição de ofícios para a regularização dos bens em seu nome. O executado, contudo, manteve-se inerte, mesmo após ser intimado em diversas ocasiões (IDs 98410046, 100184488, 107709182), demonstrando manifesto desinteresse em colaborar ou cumprir a obrigação de fazer imposta pelo título judicial transitado em julgado. Diante da recalcitrância do executado, o Juízo proferiu decisão (ID 110854990), datada de 11/06/2025, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucena para que procedesse à emissão de novo documento em nome da parte demandante, referente ao imóvel em questão. 2. Resposta do Cartório de Registro de Imóveis e ponto central da controvésia: Em atendimento ao Ofício nº 1100/2025, o Serviço Notarial e Registral de Lucena, através do Ofício nº 048/2025/LUC (ID 117778870), trouxe informações cruciais e solicitou esclarecimentos que demandam pronta intervenção judicial para viabilizar a efetivação da partilha. O Cartório informou que o imóvel, Lote 13, Quadra D, Condomínio Oásis do Mar, Matrícula nº 426, encontra-se registrado em nome da empresa LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 02.147.572/0001-23, e não em nome de qualquer dos litigantes. Este fato ratifica a natureza dos direitos partilhados: o ex-casal detinha meramente os direitos aquisitivos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda com a empresa, e não a propriedade tabular plena. A Tabeliã, diante da decisão imprecisa em sua redação quanto à providência específica (emissão de certidão ou transferência), solicitou expressamente que, se a determinação for para a transferência da propriedade do imóvel diretamente da proprietária LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES para a parte autora, fosse encaminhado o mandado respectivo, acompanhado da informação sobre a gratuidade judiciária da beneficiária, visando ao recolhimento do tributo de transferência imobiliária e dos emolumentos. A petição ora em análise (ID 121563142) objetiva exatamente suprir estas lacunas, requerendo: A expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucena, determinando a transferência da propriedade do imóvel diretamente da empresa LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA para a autora PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA, em cumprimento à decisão judicial. A confirmação expressa de que a justiça gratuita deferida à parte autora abrange os emolumentos cartorários de registro de propriedade. 3. Fundamentação para expedição do mandado judicial: A partilha de bens homologada e transitada em julgado possui força de título executivo judicial, impondo à parte executada a obrigação de fazer o que for necessário para a transmissão dominial ou a materialização dos direitos definidos em favor da exequente. No caso do Lote 13, o direito partilhado foi o direito aquisitivo sobre o bem imóvel, cuja propriedade tabular ainda está em nome da promitente vendedora, a empresa LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. A petição da exequente, ao solicitar o mandado de transferência da propriedade diretamente da empresa para si, busca a concretização da adjudicação compulsória, de forma simultânea à partilha. O direito à adjudicação do imóvel, em contratos de promessa de compra e venda quitados, é matéria pacificada na legislação e na jurisprudência. Uma vez que o direito aquisitivo do ex-casal foi partilhado, e a cota-parte do executado será integralmente transmitida à exequente (mediante compensação dos demais bens, cuja liquidação de valores já foi requerida), a transmissão da propriedade torna-se uma medida de tutela específica. O Código de Processo Civil, em seu Art. 497, estabelece que "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Além disso, o Art. 501 do mesmo diploma faculta ao juiz a prolação de sentença que produza o mesmo efeito do ato que deveria ter sido praticado. Embora o objeto inicial dos autos fosse o reconhecimento da união estável e a partilha, o cumprimento da partilha do direito aquisitivo sobre o imóvel que se encontrava pendente de registro, e cuja partilha foi definida em favor de um dos ex-cônjuges, consubstancia-se em uma obrigação de transferir, o que pode ser substituído por ordem judicial. Nesse contexto, o trânsito em julgado da partilha, somado à inércia do executado em cooperar com a transferência do lote para o nome da exequente, justifica a intervenção jurisdicional mais incisiva. A adjudicação compulsória, por via reflexa dentro do cumprimento de sentença, opera-se para substituir a manifestação de vontade não apenas do executado, mas também do promitente vendedor (LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), se demonstrada a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda. Na presença de um título judicial que define a partilha, se os direitos do ex-casal perante a construtora estiverem integralmente satisfeitos, a ordem judicial serve como título perante o Cartório, conforme o Art. 1.245 do Código Civil, substituindo a escritura pública e os registros intermédios em nome do ex-casal. A expedição de um mandado judicial, conforme solicitado na petição (ID 121563142), configurará o título hábil a ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis, conferindo os direitos de propriedade à exequente, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA, diretamente da titular registral LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, e suprindo logicamente a necessidade da anuência do executado, EDSON BARBOSA LOPES, que teve seu quinhão (direito de 50%) adjudicado pela exequente por força da execução da partilha. Portanto, o pedido da exequente para expedição do mandado de registro, detalhando a transferência da matrícula nº 426, é medida imperativa à efetividade da tutela jurisdicional e deve ser integralmente deferido. A inércia reiterada do executado em cumprir as deliberações judiciais (IDs 102662814, 106006728, 109118129) evidencia a necessidade de imposição de medidas coercitivas e mandamentais, sendo o mandado de registro a forma mais eficaz de assegurar que o bem, parte do patrimônio comum reconhecido, seja finalmente transmitido ao domínio da exequente, cessando a longa disputa iniciada em 2019 e já transitada em julgado. O Poder Judiciário, neste momento processual, deve atuar de modo a garantir o resultado prático equivalente à obrigação imposta, materializando a decisão que distribuiu o patrimônio do ex-casal. 4. Análise da extenção da Justiça Gratuita aos atos cartorários: O segundo ponto de análise, suscitado pelo Cartório de Lucena no Ofício nº 048/2025/LUC (ID 117778870) e reiterado na petição ID 121563142, refere-se à abrangência do benefício da justiça gratuita, deferido em 2019 (ID 21884930), para cobrir os emolumentos e despesas de registro de propriedade do imóvel. O Código de Processo Civil, em sua redação atual, é cristalino ao definir o escopo da gratuidade de justiça concedida à pessoa natural. O Art. 98, § 1º, inciso IX, da Lei nº 13.105/2015 dispõe expressamente que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." Conforme o dispositivo legal transcrito, o benefício de justiça gratuita não se restringe apenas às custas e taxas judiciais, mas se estende, de forma obrigatória, aos emolumentos dos cartórios extrajudiciais, desde que tais atos sejam "necessários à efetivação de decisão judicial". No presente caso, a expedição do mandado de registro e a subsequente transferência da propriedade (ou do direito real) do imóvel para a exequente é o ato final da execução da partilha, sendo, portanto, condição sine qua non para a efetivação da decisão judicial transitada em julgado. A alegação da exequente, no sentido de que sua condição financeira não se alterou e de que o cumprimento de sentença ainda não gerou disponibilidade de capital (recebimento dos valores devidos pelo executado), reforça a manutenção do benefício e sua extensão irrestrita. O princípio do amplo acesso à justiça e a garantia da efetividade da tutela jurisdicional seriam flagrantemente violados se o beneficiário da gratuidade, após anos de litígio e uma causa julgada em seu favor, fosse impedido de registrar a propriedade do bem unicamente em razão da falta de recursos para arcar com os emolumentos cartorários. A lei processual visa justamente evitar essa frustração do direito. Portanto, em resposta ao questionamento do Ofício nº 048/2025/LUC, deve ser expressamente consignado no mandado judicial que a parte autora, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA, está amparada pelo benefício da justiça gratuita, o qual abrange a isenção do pagamento de todos os emolumentos e eventuais taxas devidas ao Serviço Notarial e Registral de Lucena para a prática dos atos de registro necessários à efetivação da presente decisão de partilha, em conformidade com o Art. 98, § 1º, IX, do CPC. Os emolumentos relativos aos atos de registro na matrícula nº 426 deverão ser cobertos pelo Fundo de Apoio ao Registro, se houver previsão estadual específica, ou deverão ser praticados gratuitamente pelo Registrador, sendo vedada a cobrança da beneficiária. Dessa forma, both os pedidos formulados pela parte exequente na petição ID 121563142 demonstram-se plenamente compatíveis com o título judicial transitado em julgado e com a legislação federal vigente, revelando-se medidas necessárias e adequadas para superar a inércia do executado e a dúvida formal levantada pela serventia extrajudicial, promovendo, assim, a conclusão deste longo processo executivo de partilha de bens. 5. Dispositivo: Diante do exposto e da análise pormenorizada dos autos, observando o trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha, a inércia do executado em colaborar com a transferência do patrimônio e a necessidade de conferir eficácia à tutela jurisdicional, defere-se integralmente o pedido formulado na petição ID 121563142. Determina-se que a Secretaria proceda com a expedição do Mandado de Registro Judicial, que deverá ser encaminhado ao Cartório de Serviço Notarial e Registral de Lucena, Tabeliã Patrícia Cavicchioli Netto, com o seguinte teor e finalidade: Objeto do Registro: Determinar o REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE do imóvel correspondente ao Lote 13, Quadra D, Condomínio Oásis do Mar, Avenida Davi Falcão, Lucena/PB, Matrícula nº 426, de titularidade de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 02.147.572/0001-23, para a parte exequente, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA (CPF nº 085.012.754-84). Este mandado judicial servirá como título translativo da propriedade, suprindo a declaração de vontade não apenas do executado EDSON BARBOSA LOPES, mas também da promitente vendedora (LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), nos termos dos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil, pressupondo-se a quitação integral do negócio original e a adjudicação do direito aquisitivo integral em favor da exequente por força da partilha e compensação. Justiça Gratuita e Isenção de Emolumentos: Deverá constar expressamente no corpo do mandado que a parte adquirente, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA (CPF nº 085.012.754-84), é beneficiária da Justiça Gratuita (deferida em ID 21884930), estendendo-se tal benefício à isenção do pagamento de todos os emolumentos, custas e despesas inerentes aos atos notariais e de registro necessários à efetivação da transferência de propriedade, conforme preceitua o Art. 98, § 1º, inciso IX, da Lei nº 13.105/2015. Demais Providências da
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: A exequente deve ser intimada a providenciar, junto ao Cartório, a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão (ITBI ou ITCD, conforme a natureza da aquisição e partilha), exceto se houver previsão legal municipal e/ou estadual específica que também a isente deste tributo. Inclusão do Patrono: Fica deferida a habilitação do Dr. DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO (OAB/PB 17.064), conforme substabelecimento ID 121563143, devendo seu nome ser incluído no sistema para fins de futuras intimações e publicações, que deverão ser realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (Art. 272, § 5º, CPC). Cumpra-se o presente mandado de registro judicial com urgência, dadas as reiteradas tentativas frustradas de autocomposição e a necessidade de concretização da partilha judicial.
Intimação -
Trata-se de minuciosa análise dos autos do processo epigrafado, em fase de cumprimento de sentença, objetivando verificar a pertinência e o cabimento do pedido formulado pela parte exequente, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA, através da petição ID 121563142, a qual reitera solicitações anteriores e, em resposta ao Ofício nº 048/2025/LUC oriundo do Cartório de Registro de Imóveis de Lucena, requer a expedição de mandado de registro para transferência da propriedade de um imóvel, bem como a confirmação expressa da extensão da justiça gratuita aos atos registrais. A presente avaliação pormenoriza o contexto fático-processual e a respectiva fundamentação jurídica para as deliberações cabíveis. É o breve relatório. DECIDO. 1. Contextualização fática-processual: O presente feito, originariamente uma Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, distribuída em 17/04/2019 (ID 20646755), culminou em um título executivo judicial que reconheceu e dissolveu a união estável, aplicando o regime da comunhão parcial de bens e determinando a divisão de um vasto patrimônio reunido pelo ex-casal. A parte autora, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA, é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme expresso deferimento constante no despacho de ID 21884930, datado de 18/06/2019, que reconheceu sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, atendendo aos requisitos dos artigos 98 a 102 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A sentença de primeiro grau (ID 60746370), prolatada em 12/07/2022, acolheu em parte os pedidos autorais, reconhecendo bens comuns e afastando alegações fantasiosas do executado, EDSON BARBOSA LOPES. A decisão de mérito incluiu expressamente no rol de bens a serem partilhados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, o lote no Condomínio Oásis, a casa na cidade de Lucena, os veículos FIAT SIENA Essence, Honda Falcon e caminhonete Nissan/Frontier. Referida decisão foi objeto de recurso de Apelação por parte do executado, logrando provimento parcial para excluir apenas o apartamento situado na Avenida Cuiabá, Planalto da Boa Esperança, Valentina Figueiredo, conforme Acórdão de ID 94065340. A partilha dos demais bens, notadamente o lote no Condomínio Oásis do Mar e a casa em Lucena, restou mantida. É de fundamental importância salientar que o executado interpôs Recurso Especial (ID 94065348) buscando excluir a camioneta Nissan/Frontier e a motocicleta Honda Falcon, alegando que pertenceriam a seu genitor. Contudo, em 17/06/2024, o recurso especial foi inadmitido (ID 94065414), e a Certidão de Trânsito em Julgado foi emitida em 19/07/2024 (ID 94065417), conferindo definitividade à decisão que determinou a partilha dos bens remanescentes, dentre os quais se destaca o lote no Condomínio Oásis do Mar, Lote 13, Quadra D, localizado a Av. Davi Falcão, Lucena/PB. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 97325387), a parte exequente apresentou planilha de partilha amigável e requereu o recebimento do lote na cidade de Lucena, mediante a compensação de valores (ID 100582446), pleiteando a expedição de ofícios para a regularização dos bens em seu nome. O executado, contudo, manteve-se inerte, mesmo após ser intimado em diversas ocasiões (IDs 98410046, 100184488, 107709182), demonstrando manifesto desinteresse em colaborar ou cumprir a obrigação de fazer imposta pelo título judicial transitado em julgado. Diante da recalcitrância do executado, o Juízo proferiu decisão (ID 110854990), datada de 11/06/2025, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucena para que procedesse à emissão de novo documento em nome da parte demandante, referente ao imóvel em questão. 2. Resposta do Cartório de Registro de Imóveis e ponto central da controvésia: Em atendimento ao Ofício nº 1100/2025, o Serviço Notarial e Registral de Lucena, através do Ofício nº 048/2025/LUC (ID 117778870), trouxe informações cruciais e solicitou esclarecimentos que demandam pronta intervenção judicial para viabilizar a efetivação da partilha. O Cartório informou que o imóvel, Lote 13, Quadra D, Condomínio Oásis do Mar, Matrícula nº 426, encontra-se registrado em nome da empresa LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 02.147.572/0001-23, e não em nome de qualquer dos litigantes. Este fato ratifica a natureza dos direitos partilhados: o ex-casal detinha meramente os direitos aquisitivos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda com a empresa, e não a propriedade tabular plena. A Tabeliã, diante da decisão imprecisa em sua redação quanto à providência específica (emissão de certidão ou transferência), solicitou expressamente que, se a determinação for para a transferência da propriedade do imóvel diretamente da proprietária LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES para a parte autora, fosse encaminhado o mandado respectivo, acompanhado da informação sobre a gratuidade judiciária da beneficiária, visando ao recolhimento do tributo de transferência imobiliária e dos emolumentos. A petição ora em análise (ID 121563142) objetiva exatamente suprir estas lacunas, requerendo: A expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucena, determinando a transferência da propriedade do imóvel diretamente da empresa LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA para a autora PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA, em cumprimento à decisão judicial. A confirmação expressa de que a justiça gratuita deferida à parte autora abrange os emolumentos cartorários de registro de propriedade. 3. Fundamentação para expedição do mandado judicial: A partilha de bens homologada e transitada em julgado possui força de título executivo judicial, impondo à parte executada a obrigação de fazer o que for necessário para a transmissão dominial ou a materialização dos direitos definidos em favor da exequente. No caso do Lote 13, o direito partilhado foi o direito aquisitivo sobre o bem imóvel, cuja propriedade tabular ainda está em nome da promitente vendedora, a empresa LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. A petição da exequente, ao solicitar o mandado de transferência da propriedade diretamente da empresa para si, busca a concretização da adjudicação compulsória, de forma simultânea à partilha. O direito à adjudicação do imóvel, em contratos de promessa de compra e venda quitados, é matéria pacificada na legislação e na jurisprudência. Uma vez que o direito aquisitivo do ex-casal foi partilhado, e a cota-parte do executado será integralmente transmitida à exequente (mediante compensação dos demais bens, cuja liquidação de valores já foi requerida), a transmissão da propriedade torna-se uma medida de tutela específica. O Código de Processo Civil, em seu Art. 497, estabelece que "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Além disso, o Art. 501 do mesmo diploma faculta ao juiz a prolação de sentença que produza o mesmo efeito do ato que deveria ter sido praticado. Embora o objeto inicial dos autos fosse o reconhecimento da união estável e a partilha, o cumprimento da partilha do direito aquisitivo sobre o imóvel que se encontrava pendente de registro, e cuja partilha foi definida em favor de um dos ex-cônjuges, consubstancia-se em uma obrigação de transferir, o que pode ser substituído por ordem judicial. Nesse contexto, o trânsito em julgado da partilha, somado à inércia do executado em cooperar com a transferência do lote para o nome da exequente, justifica a intervenção jurisdicional mais incisiva. A adjudicação compulsória, por via reflexa dentro do cumprimento de sentença, opera-se para substituir a manifestação de vontade não apenas do executado, mas também do promitente vendedor (LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), se demonstrada a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda. Na presença de um título judicial que define a partilha, se os direitos do ex-casal perante a construtora estiverem integralmente satisfeitos, a ordem judicial serve como título perante o Cartório, conforme o Art. 1.245 do Código Civil, substituindo a escritura pública e os registros intermédios em nome do ex-casal. A expedição de um mandado judicial, conforme solicitado na petição (ID 121563142), configurará o título hábil a ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis, conferindo os direitos de propriedade à exequente, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA, diretamente da titular registral LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, e suprindo logicamente a necessidade da anuência do executado, EDSON BARBOSA LOPES, que teve seu quinhão (direito de 50%) adjudicado pela exequente por força da execução da partilha. Portanto, o pedido da exequente para expedição do mandado de registro, detalhando a transferência da matrícula nº 426, é medida imperativa à efetividade da tutela jurisdicional e deve ser integralmente deferido. A inércia reiterada do executado em cumprir as deliberações judiciais (IDs 102662814, 106006728, 109118129) evidencia a necessidade de imposição de medidas coercitivas e mandamentais, sendo o mandado de registro a forma mais eficaz de assegurar que o bem, parte do patrimônio comum reconhecido, seja finalmente transmitido ao domínio da exequente, cessando a longa disputa iniciada em 2019 e já transitada em julgado. O Poder Judiciário, neste momento processual, deve atuar de modo a garantir o resultado prático equivalente à obrigação imposta, materializando a decisão que distribuiu o patrimônio do ex-casal. 4. Análise da extenção da Justiça Gratuita aos atos cartorários: O segundo ponto de análise, suscitado pelo Cartório de Lucena no Ofício nº 048/2025/LUC (ID 117778870) e reiterado na petição ID 121563142, refere-se à abrangência do benefício da justiça gratuita, deferido em 2019 (ID 21884930), para cobrir os emolumentos e despesas de registro de propriedade do imóvel. O Código de Processo Civil, em sua redação atual, é cristalino ao definir o escopo da gratuidade de justiça concedida à pessoa natural. O Art. 98, § 1º, inciso IX, da Lei nº 13.105/2015 dispõe expressamente que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." Conforme o dispositivo legal transcrito, o benefício de justiça gratuita não se restringe apenas às custas e taxas judiciais, mas se estende, de forma obrigatória, aos emolumentos dos cartórios extrajudiciais, desde que tais atos sejam "necessários à efetivação de decisão judicial". No presente caso, a expedição do mandado de registro e a subsequente transferência da propriedade (ou do direito real) do imóvel para a exequente é o ato final da execução da partilha, sendo, portanto, condição sine qua non para a efetivação da decisão judicial transitada em julgado. A alegação da exequente, no sentido de que sua condição financeira não se alterou e de que o cumprimento de sentença ainda não gerou disponibilidade de capital (recebimento dos valores devidos pelo executado), reforça a manutenção do benefício e sua extensão irrestrita. O princípio do amplo acesso à justiça e a garantia da efetividade da tutela jurisdicional seriam flagrantemente violados se o beneficiário da gratuidade, após anos de litígio e uma causa julgada em seu favor, fosse impedido de registrar a propriedade do bem unicamente em razão da falta de recursos para arcar com os emolumentos cartorários. A lei processual visa justamente evitar essa frustração do direito. Portanto, em resposta ao questionamento do Ofício nº 048/2025/LUC, deve ser expressamente consignado no mandado judicial que a parte autora, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA, está amparada pelo benefício da justiça gratuita, o qual abrange a isenção do pagamento de todos os emolumentos e eventuais taxas devidas ao Serviço Notarial e Registral de Lucena para a prática dos atos de registro necessários à efetivação da presente decisão de partilha, em conformidade com o Art. 98, § 1º, IX, do CPC. Os emolumentos relativos aos atos de registro na matrícula nº 426 deverão ser cobertos pelo Fundo de Apoio ao Registro, se houver previsão estadual específica, ou deverão ser praticados gratuitamente pelo Registrador, sendo vedada a cobrança da beneficiária. Dessa forma, both os pedidos formulados pela parte exequente na petição ID 121563142 demonstram-se plenamente compatíveis com o título judicial transitado em julgado e com a legislação federal vigente, revelando-se medidas necessárias e adequadas para superar a inércia do executado e a dúvida formal levantada pela serventia extrajudicial, promovendo, assim, a conclusão deste longo processo executivo de partilha de bens. 5. Dispositivo: Diante do exposto e da análise pormenorizada dos autos, observando o trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha, a inércia do executado em colaborar com a transferência do patrimônio e a necessidade de conferir eficácia à tutela jurisdicional, defere-se integralmente o pedido formulado na petição ID 121563142. Determina-se que a Secretaria proceda com a expedição do Mandado de Registro Judicial, que deverá ser encaminhado ao Cartório de Serviço Notarial e Registral de Lucena, Tabeliã Patrícia Cavicchioli Netto, com o seguinte teor e finalidade: Objeto do Registro: Determinar o REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE do imóvel correspondente ao Lote 13, Quadra D, Condomínio Oásis do Mar, Avenida Davi Falcão, Lucena/PB, Matrícula nº 426, de titularidade de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 02.147.572/0001-23, para a parte exequente, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA (CPF nº 085.012.754-84). Este mandado judicial servirá como título translativo da propriedade, suprindo a declaração de vontade não apenas do executado EDSON BARBOSA LOPES, mas também da promitente vendedora (LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), nos termos dos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil, pressupondo-se a quitação integral do negócio original e a adjudicação do direito aquisitivo integral em favor da exequente por força da partilha e compensação. Justiça Gratuita e Isenção de Emolumentos: Deverá constar expressamente no corpo do mandado que a parte adquirente, PRISCIULA TAVARES DE ALMEIDA (CPF nº 085.012.754-84), é beneficiária da Justiça Gratuita (deferida em ID 21884930), estendendo-se tal benefício à isenção do pagamento de todos os emolumentos, custas e despesas inerentes aos atos notariais e de registro necessários à efetivação da transferência de propriedade, conforme preceitua o Art. 98, § 1º, inciso IX, da Lei nº 13.105/2015. Demais Providências da
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/11/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 09:02
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:38
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 07:01
Documento (Ofício)
03/11/2025, 14:16
deferimento
21/10/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da resposta ao ofício emitido ao Cartório de Serviço Notarial e Registral de Lucena (ID nº 117778870), sob pena de extinção e arquivamento
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 08:10
Determinação de Diligência
13/08/2025, 07:50
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:44
Documento (Informações)
07/08/2025, 10:59
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:17
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2025, 22:47
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 22:47
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2025, 10:54
Documento (Ofício)
16/06/2025, 14:36
Documento (Ofício)
16/06/2025, 14:36
deferimento
11/06/2025, 08:57
Decurso de Prazo
10/04/2025, 22:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2025, 08:18
Documento (Acórdão)
10/04/2025, 08:17
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 17:36
Publicação
20/03/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido da promovente, determinando que o promovido, no prazo de 15 dias, entregue o recibo do veículo que está com autora, o Fiat/Siena Essence 1.6, Ano 2014, sob pena de ser expedido um ofício ao órgão competente, bem como comprove em juízo o pagamento e quitação da taxa de condomínio do lote, até a data que será entregue a parte autora, cientificado o destinatário da ordem judicial de que se não atender a nossa determinação, salvo justo motivo, estará sujeito às medidas legais em defesa do prestígio e do respeito à efetividade das decisões emanadas pelo Poder Judiciário.
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 22:05
deferimento
12/03/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:33
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:10
Determinação de Diligência
13/02/2025, 20:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 09:23
Documento (Certidão)
13/02/2025, 09:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2025, 09:07
Petição (Contraminuta)
14/01/2025, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 18:40
Determinação de Diligência
10/01/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:46
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:20
Publicação
29/10/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando que a promovente não aceitou a proposta de acordo ofertada pelo demandado, intime-se a parte promovida para manifestação quanto aos termos da última petição da autora, adotando as providências legais cabíveis, e ainda realizando o pagamento dos montantes indicados, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e outras medidas legais e judiciais cabíveis.
28/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2024, 20:43
Determinação de Diligência
25/10/2024, 14:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto aos termos da proposta de acordo da parte promovida, sob pena de arquivamento.
24/10/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 23:38
Expedida/certificada
23/10/2024, 09:57
Determinação de Diligência
22/10/2024, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 07:55
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 21:28
Publicação
02/10/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovida para manifestação quanto aos termos da última petição da autora, adotando as providências legais cabíveis, e ainda realizando o pagamento dos montantes indicados, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e outras medidas legais e judiciais cabíveis.
01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2024, 21:08
Determinação de Diligência
24/09/2024, 21:04
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:33
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:33
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 11:15
Publicação
19/09/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Tendo em vista o decurso de prazo do promovido sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 cinco dias, requerer o que entender de direito, atentando-se ao presente prazo, sob pena de arquivamento.
18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2024, 09:20
Petição (Contraminuta)
13/09/2024, 14:34
Determinação de Diligência
13/09/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:29
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:18
Petição (Contraminuta)
28/08/2024, 18:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2024, 01:27
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 01:27
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 13:08
Determinação de Diligência
19/08/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:34
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:44
Publicação
01/08/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o promovido, para que, em 5 dias, oferte manifestação quanto aos termos da petição da autora, formulando proposta de acordo, se for o caso.
31/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2024, 12:53
Determinação de Diligência
27/07/2024, 10:52
Evolução da Classe Processual
26/07/2024, 10:59
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:18
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 09:33
Recebimento
19/07/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:59
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2022, 20:52
Documento (Certidão)
24/08/2022, 20:46
Decurso de Prazo
22/08/2022, 08:54
Decurso de Prazo
22/08/2022, 08:54
Mero expediente
15/08/2022, 17:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/08/2022, 21:47
Petição (Contraminuta)
11/08/2022, 21:03
Petição (Contraminuta)
14/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:05
Procedência em Parte
12/07/2022, 16:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:11
Mero expediente
22/04/2022, 13:57
Decurso de Prazo
16/10/2021, 01:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2021, 22:49
Petição (Contraminuta)
29/09/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 20:10
Mero expediente
24/09/2021, 09:09
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 19:23
Petição (Contraminuta)
21/07/2021, 18:34
Petição (Contraminuta)
30/06/2021, 15:34
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
10/06/2021, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:14
Petição (Contraminuta)
17/05/2021, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:34
Documento (Acórdão)
26/03/2021, 11:04
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; cancelada)
26/03/2021, 10:59
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)