Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALLACE ALENCAR GOMES, JOSENILDO GOMES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E
REU: KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME, FABIO XAVIER MARTINS, BRUNA CINARA DE ALMEIDA ALENCAR Advogado do(a)
REU: QUEFREN GUILHERME DA SILVA - PB18392 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. "D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES". PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIVULGADORES (LÍDERES). DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Ilegitimidade Passiva: Pela Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser verificada com base nas alegações da inicial. Agentes que atuam na captação de clientes para esquema fraudulento possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. - Mérito: O esquema "D9 Clube de Empreendedores" caracteriza-se como pirâmide financeira, prática ilícita que viola a economia popular e a boa-fé objetiva. - Responsabilidade Solidária: Os divulgadores que atuam como "líderes", recrutando novos membros e auferindo bônus por indicação, integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos investidores (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). - Dano Material: Comprovado o aporte financeiro e a impossibilidade de resgate em virtude da fraude, impõe-se a restituição dos valores para evitar o enriquecimento sem causa, com atualização monetária e juros nos termos do Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). - Dano Moral: A frustração decorrente da perda de economias em esquema fraudulento de repercussão nacional extrapola o mero dissabor contratual, ensejando reparação moral. - Litigância de Má-fé: Não configurada quando não há prova de dolo processual, sendo o entusiasmo inicial com o negócio conduta comum de vítimas de tais esquemas.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0857469-95.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada originalmente por WALLACE ALENCAR GOMES, JOSENILDO GOMES DE ALMEIDA e GLEUDSON DE LIMA BATISTA em face de D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES (DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA EIRELI – ME), DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA, KELLIANE ALVES GOUVEIA SANTANA, FÁBIO XAVIER MARTINS e BRUNA CINARA DE ALMEIDA ALENCAR, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que foram captados pelos réus Fábio e Bruna para investir em um suposto sistema de marketing multinível e trade esportivo operado pela empresa D9 Clube de Empreendedores. Sustentam que o primeiro autor investiu a quantia de R$ 27.000,06 e o segundo autor a importância de R$ 6.750,00, mediante a promessa de rendimentos mensais vultosos. Aduzem que, após a ampla divulgação midiática de que o negócio se tratava de uma "pirâmide financeira" e da prisão de seus líderes, não conseguiram realizar saques, constatando o prejuízo material. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens, inversão do ônus da prova e a condenação dos promovidos ao ressarcimento dos valores investidos e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (ID 11000947 a 11001238). O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente indeferido (ID 11776832), decisão reformada em sede de Agravo de Instrumento (ID 23778119). A tutela antecipada foi deferida para determinar o bloqueio de valores via BACENJUD e RENAJUD (ID 23885024), com resultado parcialmente positivo (ID 30745674). Os promovidos Fábio Xavier Martins e Bruna Cinara de Almeida Alencar apresentaram contestação (ID 30765975), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que também seriam vítimas do esquema. No mérito, negaram a responsabilidade civil e a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência. Os demandados Danilo Vunjão Santana Gouveia, Danilo Vunjão Santana – ME e Kelliane Alves Gouveia Santana, citados por edital (ID 79377247), após diversas tentativas frustradas, permaneceram inertes (ID 82523838), sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que não apresentou defesa. Na decisão de ID 86289770, foi decretada a revelia dos demandados Danilo Vunjão Santana Gouveia, Danilo Vunjão Santana – ME e Kelliane Alves Gouveia Santana. No curso da instrução, o promovente GLEUDSON DE LIMA BATISTA reiteirou seu pedido de exclusão do feito, o que foi homologado em audiência (ID 127269967). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID 128099245, ID 128707058 e ID 128720110 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares e Questões Processuais 1.1. Da Ilegitimidade Passiva de Fábio Xavier Martins e Bruna Cinara de Almeida Alencar Os promovidos Fábio e Bruna sustentam ser partes ilegítimas, alegando que apenas participavam do negócio como investidores e não como proprietários da empresa. Todavia, a teoria da asserção estabelece que as condições da ação devem ser verificadas conforme as alegações contidas na inicial. No caso, os autores imputam a estes promovidos a conduta direta de captação e recebimento de valores, o que os vincula à relação jurídica de direito material narrada. A existência ou não de responsabilidade é matéria que se confunde com o mérito. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Os autores impugnaram a concessão da justiça gratuita aos demandados Fábio e Bruna, alegando ausência de prova da hipossuficiência, tendo em vista que apenas Fabio teria juntado aos autos a declaração de hipossuficiência. Todavia, a insurgência não prospera. De acordo com o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não tendo os autores colacionado prova inequívoca em contrário. Sendo assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária. 1.3. Da Revelia e Curadoria Especial Quanto aos promovidos Danilo Vunjão Santana Gouveia, sua empresa individual e Kelliane Alves Gouveia Santana, a citação editalícia foi regular após o esgotamento de diligências. Diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia (ID 86289770). Embora a Defensoria Pública tenha sido nomeada curadora especial, esta não apresentou peça contestatória, limitando-se a ofertar razões finais (ID 128099245). Ressalte-se que, em se tratando de demandados revéis citados por edital, a ausência de contestação por negativa geral pelo curador especial não impede o julgamento, mas impõe ao magistrado o dever de analisar a verossimilhança das alegações autorais frente às provas dos autos, não se aplicando a presunção automática de veracidade se as alegações estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). 2. Da Distribuição do Ónus da Prova e sua Inversão No que concerne à instrução probatória, a lide deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ónus da prova, conforme preceitua o Art. 373 do Código de Processo Civil. Segundo a regra geral, cabe à parte autora a prova quanto ao facto constitutivo do seu direito (inciso I), enquanto à parte ré incumbe o ónus de demonstrar a existência de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Todavia, tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica dos autores perante a complexidade do sistema de investimentos operado pelos promovidos, aplica-se a inversão do ónus da prova, prevista no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, conquanto os autores tenham colacionado provas mínimas dos aportes realizados (cumprindo o seu ónus inicial), caberia aos demandados o dever processual de provar a regularidade das operações, o efetivo destino dos valores ou a ocorrência de pagamentos que pudessem extinguir a pretensão autoral. No caso concreto, os promovidos não se desincumbiram de tal ónus, limitando-se a alegações genéricas, o que reforça a procedência dos pedidos formulados. 3. Do Mérito A controvérsia reside na responsabilidade civil dos promovidos pelos danos decorrentes de investimento em esquema de pirâmide financeira disfarçado de marketing multinível. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a operação da empresa D9 Clube de Empreendedores é fato notório, amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário como um esquema ilícito de pirâmide financeira (crime contra a economia popular – Lei nº 1.521/51). Os documentos acostados, como matérias jornalísticas (ID 11001196) e decisões paradigmas (ID 11001207 e ID 53989709), corroboram a natureza fraudulenta do negócio. No que tange à responsabilidade dos promovidos Fábio e Bruna, embora aleguem ser "vítimas", as provas indicam que atuavam como "líderes" ou "capitães" na estrutura do esquema, sendo os responsáveis diretos pela captação dos autores. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que aquele que atua no recrutamento de novos membros para pirâmide financeira, auferindo bônus pela indicação, responde solidariamente pelos danos causados, uma vez que integra a cadeia de fornecimento do "serviço" ilícito e contribui decisivamente para o prejuízo de terceiros (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Colaciono a jurisprudência a seguir para confirmar o entendimento acima: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA AFASTADAS. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DA EMPRESA DESERTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO CORRÉU. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de esquema de pirâmide financeira. Recorrentes alegam preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em: (i) saber se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação; (ii) se há ilegitimidade passiva do corréu Alexandre; (iii) se a inicial é inepta; (iv) a aplicabilidade do CDC ao caso. III. Razões de decidir 3. A fundamentação da sentença foi clara e suficiente, afastando a nulidade. 4. A ilegitimidade passiva de Alexandre não se sustenta, já que sua participação como sócio oculto foi demonstrada. 5. A inicial e a produção probatória foram consideradas aptas por descrever adequadamente a conduta dos réus e o esquema de pirâmide. 6. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo de Fasttur e Chrystiano não conhecido por deserção. 8. Recurso de Alexandre desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil solidária decorre da participação em esquema de pirâmide, com promessa de lucro vultoso, caracterizando a legitimidade passiva dos recorrentes e a restituição dos valores investidos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, § 1º; CDC, Lei nº 8.078/90; CPC, art. 1.007 (TJ-SP - Apelação Cível: 10017244920208260704 São Paulo, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 27/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – CONTRATOS DE MÚTUO – APELO DA MUTUÁRIA E SEU SÓCIO COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CUMPRIDA – DESERÇÃO – APELO DA CORRÉ PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONSULTORIA FINANCEIRA – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – INDICAÇÃO DE INVESTIMENTO INIDÔNEO – FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA – CORRÉ QUE, ADEMAIS, INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRÓPRIO INVESTIMENTO, QUE POSTERIORMENTE APRESENTOU EVIDÊNCIAS DE QUE SE TRATAVA DE ESQUEMA FRAUDULENTO CONHECIDO COMO PIRÂMIDE FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS FASTUR E CHRYSTIANO NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DA CORRÉ W1 DESPROVIDA (TJ-SP - Apelação Cível: 10025801320208260704 São Paulo, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 06/11/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025). Os autores comprovaram a aquisição das contas virtuais e o aporte financeiro. O primeiro autor, Wallace Alencar Gomes, demonstrou o investimento de R$ 27.000,06, enquanto o segundo autor, Josenildo Gomes de Almeida, comprovou o aporte de R$ 6.750,00. A impossibilidade de saque dos valores e a natureza ilícita do objeto do contrato (art. 104, II, do Código Civil) impõem a nulidade do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral das quantias vertidas, sob pena de enriquecimento ilícito dos promovidos. Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero dissabor contratual. A frustração de ter economias subtraídas por meio de ardil e fraude, aliada à angústia de se ver vítima de um esquema criminoso de repercussão nacional, configura lesão aos direitos da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que se mostra razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento sem causa. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé arguida pelos promovidos Fábio e Bruna contra o autor Wallace, sob o argumento de que este também seria "líder", não vislumbro prova cabal de que o autor agiu com dolo processual ou que sua participação no esquema fosse de nível gerencial a ponto de anular sua condição de lesado. As fotografias acostadas (ID 30765987) demonstram entusiasmo com o negócio à época, o que é comum em vítimas de tais esquemas antes do colapso da pirâmide. Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos promovidos Fábio Xavier Martins e Bruna Cinara de Almeida Alencar, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária arguida pelos autores e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes; CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restituírem aos autores os valores investidos, sendo: R$ 27.000,06 (vinte e sete mil reais e seis centavos) em favor de WALLACE ALENCAR GOMES; R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) em favor de JOSENILDO GOMES DE ALMEIDA. Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 23885024). Em razão da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação aos promovidos Fábio Xavier Martins e Bruna Cinara de Almeida Alencar, ante o deferimento da gratuidade judiciária que ora concedo. HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao autor GLEUDSON DE LIMA BATISTA, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ele (art. 485, VIII, do CPC). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito