Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Paraíba Previdência – PBPREV PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara – OAB/PB 10.138
RECORRIDO: José Batista Júnior
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0105767-30.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de dois recursos especiais interpostos pela Paraíba Previdência – PBPREV (Ids nºs 31043968 e 33193468), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Ids nºs 29829729 e 32023852), os quais negaram provimento à apelação interposta pela autarquia e acolheram embargos de declaração apenas para fins de majoração dos honorários advocatícios recursais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu o direito do recorrido à paridade remuneratória entre os proventos de pensão e a remuneração dos Defensores Públicos ativos, com base na Lei Estadual nº 10.380/2014. Eis a ementa proferida em sede de apelação Cível: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária – Sentença de procedência parcial – Verificação de interposição de apelação cível pela Fazenda Pública no prazo legal – Não sujeição a remessa necessária – Inteligência do § 1º, do art. 496, do Código de Processo Civil – Não conhecimento. – A teor do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível – "Ação ordinária" – Sentença procedente – Prejudicial de prescrição quinquenal – Inocorrência - Rejeição. - No caso dos autos, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – "Ação ordinária"– Sentença procedente – Irresignação da promovida - Paridade entre os proventos da inatividade e a remuneração dos servidores da ativa – Pensão por morte concedida segundo as regras contidas na EC 41/2003 - Direito à paridade remuneratória - Manutenção da decisão – Desprovimento. - O impacto orçamentário com o cumprimento da Lei Estadual nº 10.380/2014 não está apto a justificar o descumprimento da decisão judicial, porquanto a lei vige desde dezembro de 2014, com efeitos financeiros desde março de 2014, ou seja, é sabida a necessidade de inclusão desse aumento da folha de pagamento de Defensores Públicos ativos e inativos, notadamente considerando que a ADI que questionou a validade da referida norma estadual foi julgada improcedente.” Em suas razões, a recorrente não indica expressamente qualquer artigo de lei federal como violado em nenhum dos recursos especiais interpostos. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 33867765). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. No presente caso, constata-se que, em ambas as peças recursais, o recorrente se limitou a invocar argumentos de ordem constitucional e genérica, sem apontar com precisão as normas infraconstitucionais cuja interpretação controvertida ensejaria a intervenção da instância especial. Tal omissão impede a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos exigidos pela legislação processual e pela orientação consolidada do STJ, a qual passo a demonstrar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Tal orientação é igualmente observada no âmbito do STJ, que exige a demonstração clara da violação à norma federal, bem como o necessário prequestionamento da matéria. Nesse sentido: “(…) IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’ (…).” (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “(...) 5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) “(…) 8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (originais sem destaques) Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba