Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 119248089) apresentada por RITA JOSEFA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SILVA, aqui denominada Excipiente, no âmbito do Cumprimento de Sentença iniciado por TRUST PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, aqui Exequente. A fase de cumprimento de sentença foi instaurada (ID 99548150) com base na sentença transitada em julgado (ID 93702431 e 99421565), que condenou os executados, de forma solidária, ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais vencidos desde janeiro de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel em 18 de outubro de 2022. Em sua defesa incidental, a Excipiente sustenta, em resumo: A nulidade do título executivo, o contrato de locação, por suposta ausência de identificação correta da empresa locatária, o que comprometeria sua certeza e validade. Sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, argumentando que sua assinatura no contrato teve a finalidade exclusiva de outorga uxória, não a constituindo como locatária ou fiadora. O benefício de ordem, requerendo que a execução se volte primeiramente contra os bens do devedor principal, a empresa Cristal Iluminação Comércio Varejista Ltda. A impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, alegando se tratar de verba salarial e, portanto, de natureza alimentar. Intimada a se manifestar, a parte Exequente apresentou resposta (ID 124835361), rebatendo as alegações. Argumentou a ocorrência de preclusão, pois as matérias deveriam ter sido levantadas na contestação. No mérito, refutou a nulidade do título, afirmando que o contrato (ID 61897473) identifica claramente a Excipiente como locatária e fiadora, o que também afastaria o benefício de ordem. Por fim, alegou que o pedido de desbloqueio de valores já foi objeto de decisão anterior. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e da Alegada Preclusão A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a defesa do executado em situações excepcionais. Conforme consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, seu cabimento se restringe a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Entre essas matérias, incluem-se a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação e a falta de requisitos do próprio título executivo, como liquidez, certeza e exigibilidade. A Exequente alega a preclusão dos temas, pois deveriam ter sido levantados na contestação (ID 68846495). De fato, a questão da ilegitimidade passiva da Excipiente já foi suscitada em sua defesa (ID 68846495) e devidamente rejeitada por este juízo na decisão de ID 74796337, a qual não foi objeto de recurso. Ocorreu, portanto, a preclusão quanto a este ponto específico. Contudo, as alegações de nulidade do título executivo e ausência de seus requisitos essenciais (certeza, liquidez e exigibilidade) são matérias de ordem pública que podem, em tese, ser analisadas a qualquer tempo, desde que não decididas anteriormente. Assim, passo a analisar os fundamentos da exceção, ressalvando o que já foi coberto pela preclusão. II.2. Da Validade do Título Executivo e da Legitimidade da Excipiente A Excipiente alega a nulidade do contrato por uma suposta falha na identificação da empresa locatária. O argumento não prospera. O crédito decorrente de aluguel de imóvel é título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O contrato de locação juntado aos autos (ID 61897473) é claro e inequívoco em sua qualificação das partes. Na página 2 do instrumento, WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA e RITA JOSEFA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SILVA são expressamente nominados como "LOCATÁRIOS". A alegação de que a assinatura da Excipiente serviu apenas como outorga uxória é uma tentativa de alterar a verdade dos fatos. A outorga uxória é uma exigência legal para a validade da fiança prestada por pessoa casada, exceto no regime de separação absoluta de bens, visando proteger o patrimônio familiar. No entanto, a análise do contrato revela que a Excipiente não se limitou a consentir com a fiança de seu então cônjuge; ela própria assumiu uma dupla obrigação contratual. O contrato a qualifica, textualmente, como locatária e, na mesma página, a inclui no rol de fiadores, juntamente com o Sr. Warney Jhonatan Rodrigues Silva. A cláusula 11.1.1 (ID 61897473, pág. 8) é explícita ao registrar que os fiadores renunciam expressa e livremente aos benefícios legais previstos nos artigos 827, 828, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil. Portanto, a Excipiente não é mera anuente, mas devedora principal (locatária) e garantidora solidária (fiadora). Sua responsabilidade pelo débito é direta e incontestável, o que torna sua alegação de ilegitimidade passiva manifestamente improcedente, questão, aliás, já decidida nos autos (ID 74796337). II.3. Do Benefício de Ordem O benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil, permite que o fiador exija que primeiro sejam executados os bens do devedor principal. Contudo, tal benefício não se aplica ao presente caso por duas razões fundamentais. Primeiro, como já destacado, a Excipiente renunciou expressamente a este direito, conforme cláusula 11.1.1 do contrato (ID 61897473, pág. 8). A renúncia a esse benefício é prática comum e válida em contratos de locação. Segundo, a Excipiente figura no contrato não apenas como fiadora, mas também como locatária, ou seja, devedora principal e solidária. A responsabilidade solidária afasta por completo a aplicação do benefício de ordem. Dessa forma, a pretensão de invocar o benefício de ordem é juridicamente insustentável. II.4. Da Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título O título que fundamenta a presente execução preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Certeza: A obrigação de pagar os aluguéis e encargos está inequivocamente estabelecida no contrato de locação (ID 61897473), que, como visto, constitui título executivo extrajudicial. Liquidez: O valor do débito é perfeitamente determinável por meio de simples cálculos aritméticos, conforme demonstrado nas planilhas apresentadas pela Exequente (IDs 99548152, 99548153, 103307634 e 103307635), que detalham os aluguéis, encargos, multas e juros devidos. Exigibilidade: A obrigação tornou-se exigível com o vencimento das parcelas mensais sem o devido pagamento, fato incontroverso nos autos, já que a própria defesa dos executados na fase de conhecimento admitiu a inadimplência, atribuindo-a a dificuldades financeiras (ID 68866704). Assim, o título executivo é válido e apto a fundamentar a execução. II.5. Do Pedido de Desbloqueio de Valores O pedido de desbloqueio dos valores penhorados já foi objeto de análise e indeferimento por este juízo na decisão de ID 115846482, que concluiu que as contas da Excipiente recebem valores diversos, descaracterizando a verba salarial exclusiva. A reiteração de matéria já decidida, sem fatos novos, reforça a natureza protelatória da manifestação. III. DISPOSITIVO Pelo exposto: REJEITO INTEGRALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, por ser manifestamente improcedente. Publique. Registre. Intime.