Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0845283-30.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C SUSPENSÃO DE COBRANÇA E NULIDADE CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com suspensão de cobrança, nulidade contratual, indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA em face do BANCO PAN S.A., qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, as partes apresentaram petição conjunta com termo de acordo celebrado extrajudicialmente, conforme documento constante do ID 160510181, por meio do qual estabeleceram os termos para a composição amigável da lide e requereram a respectiva homologação judicial para a extinção do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. O objetivo primordial da atividade jurisdicional contemporânea é a pacificação social por meio da autocomposição. Havendo transação voluntária, legítima e subscrita por partes devidamente representadas por seus procuradores, cabe ao Poder Judiciário chancelar o ato, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. Do exame do instrumento de transação juntado ao ID 160510181, verifica-se que o objeto é lícito, as partes são capazes, estão regularmente representadas e os direitos transacionados são de natureza disponível. Não há elementos que indiquem vícios de consentimento ou prejuízos a terceiros que obstem a homologação pretendida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 160510181) e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e ônus sucumbenciais conforme expressamente pactuado no termo de acordo pelas partes. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos moldes do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito