Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845824-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora incluiu o DETRAN-PB no polo passivo da demanda, ante a formulação do pleito de suspensão da penalidade de suspensão da sua CNH. Ao Cartório para as providências cabíveis para inclusão do DETRAN/PB no polo passivo do sistema PJe. Por sua vez, o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba é autarquia estadual, o que atrai a aplicação das regras de organização judiciária específicas para feitos em que entes da administração pública indireta figurem como parte. Conforme a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE), a competência das Varas da Fazenda Pública da Capital é absoluta em razão da pessoa (ratione personae), abrangendo as causas em que o Estado da Paraíba ou suas autarquias sejam interessados na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes. O feito, portanto, deixou de ser da competência deste Juízo, ante o pedido de inclusão do referido ente público no polo passivo. Sendo assim, ante a incompetência deste Juízo, proceda-se com a redistribuição destes autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Intime-se. Cumpra-se de imediato, ante o pedido de tutela provisória pendente de análise. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito