Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZENILDA LIMA DE SOUSA
REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO À PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR PACTUADO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL CONTRATADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO OU EXCESSIVO EM FACE DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE, DADA A PACTUAÇÃO EXPRESSA E A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios exceder o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade. Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, e de acordo com as regras do mercado, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados acima da taxa média de mercado. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - Incabível a restituição de valores, pois inexiste cobrança indevida por parte da instituição financeira ré, tampouco ilícito a amparar a pretensão indenizatória.
Intimação - ID do Documento 135768207 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 12/03/2026 11:27:32 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846163-85.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc. OZENILDA LIMA DE SOUSA, já devidamente qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Revisão de Empréstimo à Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, também devidamente qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma a autora, em síntese, que em 23 de abril de 2024, celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, por meio do qual lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a ser adimplida em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 347,72 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), com o primeiro pagamento previsto para 20 de junho de 2024 e término em 20 de maio de 2028. Sustenta que o referido contrato estaria eivado de cláusulas abusivas, notadamente no que concerne aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros pela Tabela Price, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade das cláusulas abusivas do contrato, em especial as atinentes aos juros remuneratórios, que deveriam ser calculados de forma simples (sem capitalização), e fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano ou, alternativamente, em mínimo a ser fixado por este juízo. Requer, ainda, autorização para efetuar depósitos judiciais no valor de R$ 301,44 (trezentos e um reais e quarenta e quatro centavos) e a abstenção da ré em incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Decisão indeferindo a tutela de urgência (Id nº 97355096). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 101498470), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que entre as partes existe uma relação associativa, e não de consumo, devido ao caráter cooperativo da instituição. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de juros abusivos ou capitalização indevida, bem como a ausência de ato ilícito a amparar a pretensão da parte autora, rechaçando a tese de anatocismo na Tabela Price e aduzindo a legalidade dos juros compostos quando expressamente pactuados. Impugnação à contestação (Id nº 107355193). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( Id n º 110839286 e 113604454). É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que a controvérsia dos autos paira sobre matéria eminentemente de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. MÉRITO A demanda central consiste em analisar abusividade das taxas de juros remuneratórios e a capitalização pela Tabela Price, bem como a aplicação do método de juros simples (Método Gauss) e a consequente redução do valor das parcelas. Inicialmente, verifica- se que a parte ré arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação entre a cooperativa e o cooperado possui natureza associativa e não consumerista. Todavia, sem prejuízo da peculiaridade do vínculo cooperativista, em operações de crédito como a presente, que se assemelham aos serviços bancários tradicionais e envolvem a captação e aplicação de recursos financeiros, o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação das normas consumeristas. Conforme a Súmula nº 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Além disso, o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária", o que abrange as atividades desempenhadas pelas cooperativas de crédito em sua função de ofertar empréstimos e financiamentos. Portanto, é inegável o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas, de modo que a intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer apenas para coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial, sem desvirtuar a autonomia da vontade. Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito. Pois bem. A parte autora sustenta em suas alegações iniciais que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a parte ré em 23 de abril de 2024 no importe de R$ 12.073,79 (doze mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 347,72 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos). Defende que os juros aplicados foram abusivos, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Pois bem. A pretensão revisional da parte autora reside, em grande parte, na alegação de que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato seria abusiva, especialmente por entender que deveria ser limitada ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, tal argumento não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência pátria. Cumpre ressaltar que o Pretório Supremo Tribunal Federal, por meio do verbete nº 596 de sua Súmula, ainda em vigor, já pacificou o entendimento de que "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional". Este entendimento afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, permitindo a livre pactuação dos juros remuneratórios. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou a orientação de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios exceder o limite de 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, presunção absoluta de abusividade. Para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, de forma cabal e em cada caso concreto, que a taxa contratada destoa significativamente da taxa média de mercado para operações similares, de modo a configurar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A taxa média de mercado serve como um referencial, e não como um limite incondicional. No caso em análise do contrato (Id nº 101866991), a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento) ao mês e 19,42% (dezenove vírgula quarenta e dois por cento) ao ano. Em comparação com as taxas praticadas no mercado para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - total no período da contratação (abril de 2024), verificamos que o percentual pactuado está abaixo do percentual aplicado no mercado na mesma época que era de 3,60% (cinco vírgula setenta e seis por cento) ao mês e 52,82% ( cinquenta e dois vírgula oitenta e dois por cento) ao ano. Assim, não sendo a taxa de juros remuneratórios contratada onerosa ou que desvie de forma injustificada dos parâmetros de mercado, não há se falar em abusividade a justificar a intervenção judicial para sua limitação ou redução. A parte autora também sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, referindo-se ao método da Tabela Price como anatocismo. Contudo, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a capitalização de juros em contratos bancários admite sua prática, desde que devidamente pactuada e que o contrato tenha sido celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A referida Medida Provisória passou a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, ou seja, a partir de 31 de março de 2000, desde que houvesse expressa previsão contratual. No caso dos autos, o contrato de empréstimo foi celebrado em 23 de abril de 2024, data que se situa muito após a vigência da mencionada legislação. Ademais, a pactuação da capitalização de juros é configurada pela simples existência de uma taxa de juros anual que excede o duodécuplo da taxa de juros mensal. No presente contrato, a taxa de juros mensal é de 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento). O duodécuplo desta taxa mensal seria de 17,88% (dezessete vírgula oitenta e oito por cento) ao ano (1,49% x 12). Como a taxa anual equivalente efetivamente contratada é de aproximadamente 19,46% (dezenove vírgula quarenta e seis por cento), verifica-se que esta é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a expressa pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a capitalização de juros na forma pactuada é perfeitamente legal. Portanto, diante da celebração do contrato sob a égide da legislação que permite a capitalização de juros, e ante a clara especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual que demonstram sua pactuação, a incidência da capitalização é plenamente cabível e legal. Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (...) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). Da utilização da Tabela Price O argumento da parte autora, fundamentado na aplicação do Método Gauss (juros simples), não pode prosperar frente à licitude da Tabela Price, que não configura anatocismo quando as condições de capitalização são validamente acordadas. A utilização da tabela price não implica abusividade, por si só, se não for demonstrado o excesso. Confira-se jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621.594/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)Por fim, quanto a pretensão da repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe, como condição inafastável, a existência de cobrança indevida por parte do credor. Da pretensa abstenção de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes O pedido formulado pela parte autora para que a parte ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes não foi objeto de análise quando da apreciação da tutela de urgência. Todavia, ao examinar os autos, verifica-se que a cobrança realizada pela parte ré decorre de obrigação contratual regularmente pactuada entre as partes. Assim, indefiro o pedido de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, diante da legalidade da cobrança realizada. Da autorização para depósito judicial No tocante ao pedido de consignação do valor, verifica-se que a decisão liminar anteriormente proferida já havia indeferido a medida pleiteada, diante da ausência dos requisitos legais que autorizariam a consignação pretendida. Examinando os elementos constantes dos autos, constata-se que não há embasamento jurídico ou fático que justifique a autorização para o depósito judicial, ante a legalidade das cobranças, permanecendo ausentes os pressupostos necessários à consignação do valor. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 6º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 12 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito