Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] 0823306-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pela empresa CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA (PROCON-PB). A parte autora sustenta, em síntese, que foi autuada no âmbito do Processo Administrativo n.º 25.002.001.19-0001448 (ID 88939590), sendo-lhe imposta multa administrativa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por suposta infração aos direitos do consumidor. Postula, liminarmente, que o promovido se abstenha de inscrevê-la em dívida ativa em razão da referida multa ou, caso já o tenha feito, promova sua imediata exclusão. Requer, ainda, que o ente estatal se abstenha de praticar qualquer ato restritivo relacionado ao crédito em discussão, até o julgamento final da demanda. Juntou documentos. Custas devidamente recolhidas (ID 90788630). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à exordial, nos termos do artigo 329 do CPC. Procedam-se as alterações necessárias junto ao PJE, incluindo o PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, no polo passivo da lide, e excluindo o PROCON PB. Passo a análise do pedido de tutela antecipada. O objeto da presente ação consiste na anulação de multa administrativa aplicada pelo PROCON. O PROCON é entidade com competência legal para a fiscalização das relações de consumo e aplicação de sanções administrativas, inclusive multa, conforme previsto na legislação de regência. Tal atuação visa ao resguardo do interesse público consubstanciado na proteção do consumidor, notadamente em face de sua reconhecida vulnerabilidade nas relações de consumo. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, não se verifica, de plano, qualquer nulidade manifesta ou violação ao princípio da legalidade que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a penalidade imposta encontra-se, em uma análise inicial, devidamente motivada e fundamentada com base na legislação específica (ID 88940449). Ademais, embora a controvérsia envolva matéria de fato, cuja verificação demandará instrução probatória, observa-se que a parte autora não procedeu ao depósito do valor da multa, tampouco ofereceu garantia idônea para suspender sua exigibilidade. É sabido que, mesmo tratando-se de crédito de natureza não tributária, a legislação e a prática judicial admitem a aplicação analógica do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito mediante o depósito integral do valor impugnado: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral. Nessa perspectiva, não se evidenciam os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente a probabilidade do direito, diante da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo questionado, e a ausência de garantia do juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. De logo, determino as seguintes providências: 1. Proceda-se às devidas alterações no sistema PJE, para incluir o PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA no polo passivo, e excluindo o PROCON PB. 2. Considerando a natureza da lide e a indisponibilidade do direito em questão, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3. De logo, CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à matéria de direito disponível (artigos 344 e 345, II, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. João Pessoa - PB, quinta-feira, 19 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento