Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOEL ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA (FGT-3). COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0846002-46.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de um policial militar para determinar a implantação da gratificação de função FGT-3 em sua remuneração e condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas, em razão do exercício comprovado da função de Comandante de Guarnição Motorizada. II. Questão em discussão As questões a serem analisadas são: a) O direito do servidor militar à percepção da gratificação FGT-3, prevista na Lei Complementar Estadual nº 87/2008, pelo comprovado exercício da função de Comandante de Guarnição Motorizada; b) A legalidade da utilização da Lei Estadual nº 8.186/2007, que dispõe sobre a estrutura da Administração Direta, para definir o valor pecuniário da gratificação devida a servidor militar; c) E a compatibilidade da função de Comandante de Guarnição com as exigências de chefia, direção ou assessoramento, conforme o artigo 37, V, da Constituição Federal e a tese fixada no Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir Destaca-se que a documentação apresentada pelo servidor, incluindo ato de designação e escalas de serviço, comprova de forma inequívoca o efetivo desempenho da função de Comandante de Guarnição Motorizada, fato que constitui o seu direito. Entretanto, a ausência de contraprestação por parte da Administração Pública configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. É notório por dizer que a Lei Complementar nº 87/2008, diploma específico do regime militar, criou a função e estabeleceu o símbolo FGT-3. A Lei nº 8.186/2007, por sua vez, apenas atribui valor econômico a esse mesmo símbolo. Contudo, a interpretação sistemática das normas estaduais permite a utilização da segunda lei para quantificar a gratificação, preenchendo uma lacuna legislativa e garantindo a eficácia da norma. Com relação a função de "Comandante de Guarnição" não se resume a uma atividade puramente operacional. Ademais, a própria nomenclatura indica uma posição de liderança, que envolve a coordenação e a responsabilidade sobre uma equipe e seus recursos. Tal atribuição se enquadra perfeitamente no conceito de "chefia" exigido pelo artigo 37, V, da Constituição Federal, não havendo conflito com a tese firmada no Tema 1.010 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: Ressalta-se que o servidor militar que comprova o efetivo exercício da função de Comandante de Guarnição Motorizada, prevista na Lei Complementar Estadual nº 87/2008, tem direito à percepção da correspondente gratificação (FGT-3), cujo valor é estabelecido pela Lei Estadual nº 8.186/2007, em observância ao princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Todavia, a função de Comandante de Guarnição possui natureza de chefia, sendo compatível com o artigo 37, V, da Constituição Federal e com a tese firmada no Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal, pois implica responsabilidade de liderança sobre a equipe de patrulha." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, V, 42 e 142. Lei Complementar Estadual nº 87/2008. Lei Estadual nº 8.186/2007. Código de Processo Civil, art. 373, I. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões constantes no voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 39966921) interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença (ID 39966918) proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por JOEL ALVES DOS SANTOS. A ação original (ID 39966639) visava à implantação da gratificação de função FGT-3 e ao pagamento de valores retroativos, sob o argumento de que o autor, policial militar, exerce a função de Comandante de Guarnição Motorizada sem a devida contraprestação. Nesse sentido, a sentença considerou comprovado o fato constitutivo do direito do autor, determinando a implementação da vantagem e o pagamento dos valores atrasados. O Estado da Paraíba, em suas razões recursais, alega, em síntese: a) A inconstitucionalidade da aplicação de lei destinada a servidores civis (Lei nº 8.186/2007) para fixar a remuneração de militares, violando o regime jurídico específico destes (arts. 42 e 142 da CF); b) A afronta ao art. 37, V, da Constituição e ao Tema 1.010 do STF, argumentando que a função de comandante de guarnição é meramente operacional e não de chefia, direção ou assessoramento; c) A inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Complementar nº 87/2008 por prever função comissionada para atividade operacional. O Recorrido apresentou contrarrazões (ID 39966923), pugnando pela manutenção integral da sentença. É um breve relato. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cumpre esclarecer que a controvérsia central reside em definir se o servidor militar, que comprovadamente exerce a função de Comandante de Guarnição Motorizada, faz jus à gratificação FGT-3, conforme previsto na legislação estadual. Nesse contexto, a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, acrescidos dos argumentos que se seguem. Com base nisso, o direito pleiteado pelo autor está fundamentado na combinação de duas normas estaduais: a Lei Complementar nº 87/2008, que estrutura a Polícia Militar e, em seu Anexo I, cria a função de "Comandante de guarnição motorizada" com o símbolo FGT-3, e a Lei nº 8.186/2007, que, em seu Anexo III, estabelece o valor pecuniário de R$ 250,00 para a gratificação de mesmo símbolo. De modo que a prova do efetivo exercício da função pelo autor é robusta e incontestável. Conforme se verifica no ato de designação publicado em boletim interno (ID 39966646), o autor foi formalmente designado para "exercer a função de Comandante de Viatura Operacional da Radiopatrulha do BEPTur" a partir de 06 de janeiro de 2022. Além disso, as escalas de serviço (IDs 39966647 e 3966648) corroboram o desempenho contínuo da referida função de comando. Em contrapartida, os registros financeiros (ID 39966643 e 39966645) demonstram que a gratificação FGT-3 nunca foi paga. Para melhor embasar, cito jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA/FORÇA TÁTICA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FGT-3). PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Comprovado que a parte autora exercia a função gratificada de Comandante de Guarnição Motorizada, correta a sentença que julgou procedente o pleito exordial, para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento da gratificação de função FGT-3 com efeito retroativo.” (0800294-34.2022.8.15.0461, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2023). Desse modo, o autor cumpriu integralmente o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O Estado, por sua vez, não apresentou qualquer prova que modificasse, extinguisse ou impedisse esse direito. O Recorrente sustenta, primeiramente, a impossibilidade de aplicar a Lei nº 8.186/2007 aos militares, por se tratar de norma destinada aos servidores civis. O argumento, contudo, não se sustenta. Não se trata de uma aplicação indiscriminada do regime civil ao militar. Além de que a lei específica do militar, a LC nº 87/2008, foi a que previu a existência da função gratificada e a vinculou ao símbolo FGT-3. A Lei nº 8.186/2007 é utilizada apenas para dar concretude financeira a esse símbolo, preenchendo uma lacuna e viabilizando a eficácia da norma especial.
Trata-se de uma interpretação sistemática do conjunto legislativo estadual, que impede que uma lei se torne inócua por falta de detalhamento. Admitir o contrário seria permitir que a Administração Pública exigisse do servidor o desempenho de uma função específica, criada por lei, sem oferecer a devida contrapartida financeira, o que configura um claro enriquecimento ilícito do Estado, princípio repudiado por nosso ordenamento jurídico. O segundo e principal argumento do Recorrente é que a função de Comandante de Guarnição seria meramente operacional, não se enquadrando como "direção, chefia ou assessoramento", conforme exige o artigo 37, V, da Constituição Federal e o Tema 1.010 do STF. Essa alegação parte de uma premissa equivocada sobre a natureza da função. O próprio título "Comandante" denota uma posição de chefia. O Comandante de uma guarnição não é um mero executor de ordens; ele é o líder daquela unidade operacional em campo. É sua responsabilidade tomar decisões táticas imediatas, coordenar a atuação dos demais membros da equipe, zelar pela segurança do grupo e pelo correto emprego dos recursos públicos (viatura, armamento). Essa atividade de liderança e coordenação se encaixa perfeitamente no conceito de chefia, afastando a alegação de inconstitucionalidade. O precedente do STF no Tema 1.010 visou coibir a criação de cargos comissionados para atividades burocráticas e técnicas sem qualquer poder de decisão, como forma de burlar a regra do concurso público, o que não guarda qualquer relação com o caso em análise. Portanto, a função desempenhada pelo autor possui, sim, a natureza de chefia exigida pela Constituição, sendo devida a respectiva gratificação. Por fim, a sentença aplicou corretamente os parâmetros para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, incluindo a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, nenhum ajuste se faz necessário neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição. Condeno o Recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR