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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41583038.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Processo n° 0859648-31.2019.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando o teor da petição de ID nº 36847578, intimem-se os advogados atualmente cadastrados e habilitados nos autos, Dr. Rinaldo Mouzalas e Dr. Valberto Alves de Azevedo, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos requerimentos formulados pelo Dr. Durval Guilherme Ruver na referida petição. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
08/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial e Interno.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Processo n° 0859648-31.2019.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando o teor da petição de ID nº 36847578, intimem-se os advogados atualmente cadastrados e habilitados nos autos, Dr. Rinaldo Mouzalas e Dr. Valberto Alves de Azevedo, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos requerimentos formulados pelo Dr. Durval Guilherme Ruver na referida petição. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
08/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial e Interno.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
05/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
05/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
05/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859648-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859648-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2024, 07:35
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:34
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:26
Evolução da Classe Processual
13/11/2024, 21:12
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADROILTON CARLOS DA FONSECA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: PASEP. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC. BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA. - Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto. 1 – RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859648-31.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adroilton Carlos da Fonseca em face de Banco do Brasil S/A. Em análise conjunta da petição inicial de id. 24773222, do pedido de id. 32243433 e da emenda à inicial de id. 33135269, percebe-se que a parte autora aduziu que ingressou no serviço público na década de 80, onde trabalhou até a sua aposentadoria 2018, possuindo cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.701.409.990-4. Ao se dirigir, porém, a uma agência do banco réu para sacar o valor suas cotas, se deparou com o montante de R$1.257,25 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em 08.08.2018. Alegou que o Banco do Brasil não só deixou de corrigir e remunerar o saldo conforme determinação legal, mas também, subtraiu valores, afirmando que nunca realizou levantamento de cotas. Ao final, requereu a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material em decorrência da má administração dos valores e saques indevidos. Juntou documentos. Em decisão de id. 35032944, proferida pela então juíza substituta, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual visto o interesse da União no feito e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento conta a tal decisão (id. 36315345). Processo suspenso por força do Resp. n. 1.951.931/DF (id. 67152867) e do IRDR TJPB nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (id. 44039686). Agravo de Instrumento julgado procedente nos termos da decisão de id. 79928690, definindo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, bem como determinando a continuidade da tramitação do feito no juízo a quo. Justiça gratuita foi concedida à parte autora nos moldes da decisão de id. 85908772. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 89041415, onde questionou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, em resumo, alegou que a metodologia de cálculo utilizada estava de acordo com os parâmetros legais e que os saques ocorrerem de maneira devida. Defendeu pela inexistência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia contábil. Juntou documentos. Resposta à contestação em id. 90364804. Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 90557825), a parte promovente juntou laudo contábil (id. 90557825), considerando o valor a ser pago de R$ 41.921,76 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Deferimento do pedido de prova pericial feito pelo Banco do Brasil em contestação e nomeação de expert (id. 91914732). A parte autora e o Banco do Brasil apresentaram quesitos (ids. 92466997 e 92672629), mas o promovido não efetuou o pagamento dos honorários periciais tempestivamente, de modo que a prova pericial foi considerada preclusa (id. 100180041). Realizado pagamento dos honorários periciais em id. 100645883. Parte ré pleiteou a homologação dos cálculos apresentados em id. 90557825 (id. 101428062) Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Impugnação à justiça gratuita A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente por ter sido servidor público, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.1.2 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB: ilegitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, e incompetência da Justiça Estadual A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos. Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifos nossos) Destaco, por fim, que o inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO esclarece a inexistência de interesse da União, posto que não há discussão sobre o equívoco dos índices de correção de saldo para que se pudesse atribuir eventual responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim, responsabilidade sobre a má gestão do Banco. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição. Passo agora ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide, em resumo, consiste em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 24773231 - Pág. 1 a 24773235 - Pág. 34), os quais constam que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$ 532,54 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), valor realmente ínfimo se for observada toda uma vida laborativa. Ademais, o banco réu apenas fez uma explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e juntou extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. Ademais, o réu sequer questionou os cálculos apresentados pelo promovente em id. 90557825, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando planilha substancial para contrapor os valores indicados, ainda deixando de pagar a perícia contábil requerida em tempo hábil. Entendo, por outro lado, que não há como nesta fase de conhecimento reconhecer de plano os cálculos do autor, sendo certo que o "quantum debeatur" deverá ser identificado em fase posterior de liquidação de sentença. Nenhum prejuízo haverá para o banco réu, haja vista que o valor a ser restituído será objeto de prévia liquidação em fase própria. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DESFALQUES (SAQUES) INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA VINCULADO AO PASEP. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A instituição bancária demandada detém a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 2 - In casu, o banco requerido sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, e via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados pela demandante, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 3 - Não se verifica situação que tenha produzido na parte autora humilhação e sofrimento na esfera de sua dignidade, de forma que os débitos em sua conta vinculada PASEP não passaram de mero dissabor, sem abalo à sua honra, sendo incapaz, portanto, de gerar dano de ordem moral. Dano moral afastado. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o banco requerido ao pagamento dos valores indevidamente sacados da conta PASEP vinculada à parte autora, a serem devidamente aferidos em fase de liquidação de sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0032588-72.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/07/2020, DJe 05/08/2020 15:32:53) Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Como dito acima, entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 41.921,76 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques indevidos da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Destaco que os cálculos devem ser realizados com a metodologia e os indexadores legais relativos ao fundo respectivo. Condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. Expeça-se alvará em favor do banco, para levantamento dos valores dos honorários periciais, caso queira a instituição logo nesta fase de conhecimento. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADROILTON CARLOS DA FONSECA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: PASEP. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC. BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA. - Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto. 1 – RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859648-31.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adroilton Carlos da Fonseca em face de Banco do Brasil S/A. Em análise conjunta da petição inicial de id. 24773222, do pedido de id. 32243433 e da emenda à inicial de id. 33135269, percebe-se que a parte autora aduziu que ingressou no serviço público na década de 80, onde trabalhou até a sua aposentadoria 2018, possuindo cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.701.409.990-4. Ao se dirigir, porém, a uma agência do banco réu para sacar o valor suas cotas, se deparou com o montante de R$1.257,25 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em 08.08.2018. Alegou que o Banco do Brasil não só deixou de corrigir e remunerar o saldo conforme determinação legal, mas também, subtraiu valores, afirmando que nunca realizou levantamento de cotas. Ao final, requereu a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material em decorrência da má administração dos valores e saques indevidos. Juntou documentos. Em decisão de id. 35032944, proferida pela então juíza substituta, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual visto o interesse da União no feito e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento conta a tal decisão (id. 36315345). Processo suspenso por força do Resp. n. 1.951.931/DF (id. 67152867) e do IRDR TJPB nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (id. 44039686). Agravo de Instrumento julgado procedente nos termos da decisão de id. 79928690, definindo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, bem como determinando a continuidade da tramitação do feito no juízo a quo. Justiça gratuita foi concedida à parte autora nos moldes da decisão de id. 85908772. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 89041415, onde questionou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, em resumo, alegou que a metodologia de cálculo utilizada estava de acordo com os parâmetros legais e que os saques ocorrerem de maneira devida. Defendeu pela inexistência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia contábil. Juntou documentos. Resposta à contestação em id. 90364804. Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 90557825), a parte promovente juntou laudo contábil (id. 90557825), considerando o valor a ser pago de R$ 41.921,76 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Deferimento do pedido de prova pericial feito pelo Banco do Brasil em contestação e nomeação de expert (id. 91914732). A parte autora e o Banco do Brasil apresentaram quesitos (ids. 92466997 e 92672629), mas o promovido não efetuou o pagamento dos honorários periciais tempestivamente, de modo que a prova pericial foi considerada preclusa (id. 100180041). Realizado pagamento dos honorários periciais em id. 100645883. Parte ré pleiteou a homologação dos cálculos apresentados em id. 90557825 (id. 101428062) Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Impugnação à justiça gratuita A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente por ter sido servidor público, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.1.2 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB: ilegitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, e incompetência da Justiça Estadual A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos. Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifos nossos) Destaco, por fim, que o inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO esclarece a inexistência de interesse da União, posto que não há discussão sobre o equívoco dos índices de correção de saldo para que se pudesse atribuir eventual responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim, responsabilidade sobre a má gestão do Banco. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição. Passo agora ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide, em resumo, consiste em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 24773231 - Pág. 1 a 24773235 - Pág. 34), os quais constam que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$ 532,54 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), valor realmente ínfimo se for observada toda uma vida laborativa. Ademais, o banco réu apenas fez uma explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e juntou extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. Ademais, o réu sequer questionou os cálculos apresentados pelo promovente em id. 90557825, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando planilha substancial para contrapor os valores indicados, ainda deixando de pagar a perícia contábil requerida em tempo hábil. Entendo, por outro lado, que não há como nesta fase de conhecimento reconhecer de plano os cálculos do autor, sendo certo que o "quantum debeatur" deverá ser identificado em fase posterior de liquidação de sentença. Nenhum prejuízo haverá para o banco réu, haja vista que o valor a ser restituído será objeto de prévia liquidação em fase própria. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DESFALQUES (SAQUES) INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA VINCULADO AO PASEP. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A instituição bancária demandada detém a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 2 - In casu, o banco requerido sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, e via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados pela demandante, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 3 - Não se verifica situação que tenha produzido na parte autora humilhação e sofrimento na esfera de sua dignidade, de forma que os débitos em sua conta vinculada PASEP não passaram de mero dissabor, sem abalo à sua honra, sendo incapaz, portanto, de gerar dano de ordem moral. Dano moral afastado. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o banco requerido ao pagamento dos valores indevidamente sacados da conta PASEP vinculada à parte autora, a serem devidamente aferidos em fase de liquidação de sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0032588-72.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/07/2020, DJe 05/08/2020 15:32:53) Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Como dito acima, entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 41.921,76 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques indevidos da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Destaco que os cálculos devem ser realizados com a metodologia e os indexadores legais relativos ao fundo respectivo. Condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. Expeça-se alvará em favor do banco, para levantamento dos valores dos honorários periciais, caso queira a instituição logo nesta fase de conhecimento. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADROILTON CARLOS DA FONSECA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: PASEP. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC. BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA. - Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto. 1 – RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859648-31.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adroilton Carlos da Fonseca em face de Banco do Brasil S/A. Em análise conjunta da petição inicial de id. 24773222, do pedido de id. 32243433 e da emenda à inicial de id. 33135269, percebe-se que a parte autora aduziu que ingressou no serviço público na década de 80, onde trabalhou até a sua aposentadoria 2018, possuindo cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.701.409.990-4. Ao se dirigir, porém, a uma agência do banco réu para sacar o valor suas cotas, se deparou com o montante de R$1.257,25 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em 08.08.2018. Alegou que o Banco do Brasil não só deixou de corrigir e remunerar o saldo conforme determinação legal, mas também, subtraiu valores, afirmando que nunca realizou levantamento de cotas. Ao final, requereu a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material em decorrência da má administração dos valores e saques indevidos. Juntou documentos. Em decisão de id. 35032944, proferida pela então juíza substituta, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual visto o interesse da União no feito e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento conta a tal decisão (id. 36315345). Processo suspenso por força do Resp. n. 1.951.931/DF (id. 67152867) e do IRDR TJPB nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (id. 44039686). Agravo de Instrumento julgado procedente nos termos da decisão de id. 79928690, definindo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, bem como determinando a continuidade da tramitação do feito no juízo a quo. Justiça gratuita foi concedida à parte autora nos moldes da decisão de id. 85908772. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 89041415, onde questionou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, em resumo, alegou que a metodologia de cálculo utilizada estava de acordo com os parâmetros legais e que os saques ocorrerem de maneira devida. Defendeu pela inexistência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia contábil. Juntou documentos. Resposta à contestação em id. 90364804. Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 90557825), a parte promovente juntou laudo contábil (id. 90557825), considerando o valor a ser pago de R$ 41.921,76 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Deferimento do pedido de prova pericial feito pelo Banco do Brasil em contestação e nomeação de expert (id. 91914732). A parte autora e o Banco do Brasil apresentaram quesitos (ids. 92466997 e 92672629), mas o promovido não efetuou o pagamento dos honorários periciais tempestivamente, de modo que a prova pericial foi considerada preclusa (id. 100180041). Realizado pagamento dos honorários periciais em id. 100645883. Parte ré pleiteou a homologação dos cálculos apresentados em id. 90557825 (id. 101428062) Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Impugnação à justiça gratuita A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente por ter sido servidor público, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.1.2 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB: ilegitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, e incompetência da Justiça Estadual A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos. Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifos nossos) Destaco, por fim, que o inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO esclarece a inexistência de interesse da União, posto que não há discussão sobre o equívoco dos índices de correção de saldo para que se pudesse atribuir eventual responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim, responsabilidade sobre a má gestão do Banco. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição. Passo agora ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide, em resumo, consiste em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 24773231 - Pág. 1 a 24773235 - Pág. 34), os quais constam que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$ 532,54 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), valor realmente ínfimo se for observada toda uma vida laborativa. Ademais, o banco réu apenas fez uma explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e juntou extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. Ademais, o réu sequer questionou os cálculos apresentados pelo promovente em id. 90557825, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando planilha substancial para contrapor os valores indicados, ainda deixando de pagar a perícia contábil requerida em tempo hábil. Entendo, por outro lado, que não há como nesta fase de conhecimento reconhecer de plano os cálculos do autor, sendo certo que o "quantum debeatur" deverá ser identificado em fase posterior de liquidação de sentença. Nenhum prejuízo haverá para o banco réu, haja vista que o valor a ser restituído será objeto de prévia liquidação em fase própria. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DESFALQUES (SAQUES) INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA VINCULADO AO PASEP. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A instituição bancária demandada detém a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 2 - In casu, o banco requerido sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, e via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados pela demandante, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 3 - Não se verifica situação que tenha produzido na parte autora humilhação e sofrimento na esfera de sua dignidade, de forma que os débitos em sua conta vinculada PASEP não passaram de mero dissabor, sem abalo à sua honra, sendo incapaz, portanto, de gerar dano de ordem moral. Dano moral afastado. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o banco requerido ao pagamento dos valores indevidamente sacados da conta PASEP vinculada à parte autora, a serem devidamente aferidos em fase de liquidação de sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0032588-72.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/07/2020, DJe 05/08/2020 15:32:53) Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Como dito acima, entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 41.921,76 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques indevidos da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Destaco que os cálculos devem ser realizados com a metodologia e os indexadores legais relativos ao fundo respectivo. Condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. Expeça-se alvará em favor do banco, para levantamento dos valores dos honorários periciais, caso queira a instituição logo nesta fase de conhecimento. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADROILTON CARLOS DA FONSECA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: PASEP. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC. BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA. - Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto. 1 – RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859648-31.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adroilton Carlos da Fonseca em face de Banco do Brasil S/A. Em análise conjunta da petição inicial de id. 24773222, do pedido de id. 32243433 e da emenda à inicial de id. 33135269, percebe-se que a parte autora aduziu que ingressou no serviço público na década de 80, onde trabalhou até a sua aposentadoria 2018, possuindo cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.701.409.990-4. Ao se dirigir, porém, a uma agência do banco réu para sacar o valor suas cotas, se deparou com o montante de R$1.257,25 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em 08.08.2018. Alegou que o Banco do Brasil não só deixou de corrigir e remunerar o saldo conforme determinação legal, mas também, subtraiu valores, afirmando que nunca realizou levantamento de cotas. Ao final, requereu a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material em decorrência da má administração dos valores e saques indevidos. Juntou documentos. Em decisão de id. 35032944, proferida pela então juíza substituta, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual visto o interesse da União no feito e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento conta a tal decisão (id. 36315345). Processo suspenso por força do Resp. n. 1.951.931/DF (id. 67152867) e do IRDR TJPB nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (id. 44039686). Agravo de Instrumento julgado procedente nos termos da decisão de id. 79928690, definindo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, bem como determinando a continuidade da tramitação do feito no juízo a quo. Justiça gratuita foi concedida à parte autora nos moldes da decisão de id. 85908772. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 89041415, onde questionou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, em resumo, alegou que a metodologia de cálculo utilizada estava de acordo com os parâmetros legais e que os saques ocorrerem de maneira devida. Defendeu pela inexistência de danos materiais e morais. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia contábil. Juntou documentos. Resposta à contestação em id. 90364804. Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 90557825), a parte promovente juntou laudo contábil (id. 90557825), considerando o valor a ser pago de R$ 41.921,76 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Deferimento do pedido de prova pericial feito pelo Banco do Brasil em contestação e nomeação de expert (id. 91914732). A parte autora e o Banco do Brasil apresentaram quesitos (ids. 92466997 e 92672629), mas o promovido não efetuou o pagamento dos honorários periciais tempestivamente, de modo que a prova pericial foi considerada preclusa (id. 100180041). Realizado pagamento dos honorários periciais em id. 100645883. Parte ré pleiteou a homologação dos cálculos apresentados em id. 90557825 (id. 101428062) Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Impugnação à justiça gratuita A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente por ter sido servidor público, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.1.2 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB: ilegitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, e incompetência da Justiça Estadual A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos. Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifos nossos) Destaco, por fim, que o inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO esclarece a inexistência de interesse da União, posto que não há discussão sobre o equívoco dos índices de correção de saldo para que se pudesse atribuir eventual responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim, responsabilidade sobre a má gestão do Banco. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição. Passo agora ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide, em resumo, consiste em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 24773231 - Pág. 1 a 24773235 - Pág. 34), os quais constam que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$ 532,54 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), valor realmente ínfimo se for observada toda uma vida laborativa. Ademais, o banco réu apenas fez uma explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e juntou extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. Ademais, o réu sequer questionou os cálculos apresentados pelo promovente em id. 90557825, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando planilha substancial para contrapor os valores indicados, ainda deixando de pagar a perícia contábil requerida em tempo hábil. Entendo, por outro lado, que não há como nesta fase de conhecimento reconhecer de plano os cálculos do autor, sendo certo que o "quantum debeatur" deverá ser identificado em fase posterior de liquidação de sentença. Nenhum prejuízo haverá para o banco réu, haja vista que o valor a ser restituído será objeto de prévia liquidação em fase própria. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DESFALQUES (SAQUES) INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA VINCULADO AO PASEP. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A instituição bancária demandada detém a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 2 - In casu, o banco requerido sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, e via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados pela demandante, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 3 - Não se verifica situação que tenha produzido na parte autora humilhação e sofrimento na esfera de sua dignidade, de forma que os débitos em sua conta vinculada PASEP não passaram de mero dissabor, sem abalo à sua honra, sendo incapaz, portanto, de gerar dano de ordem moral. Dano moral afastado. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o banco requerido ao pagamento dos valores indevidamente sacados da conta PASEP vinculada à parte autora, a serem devidamente aferidos em fase de liquidação de sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0032588-72.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/07/2020, DJe 05/08/2020 15:32:53) Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Como dito acima, entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 41.921,76 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques indevidos da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Destaco que os cálculos devem ser realizados com a metodologia e os indexadores legais relativos ao fundo respectivo. Condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. Expeça-se alvará em favor do banco, para levantamento dos valores dos honorários periciais, caso queira a instituição logo nesta fase de conhecimento. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/11/2024, 08:17
Procedência em Parte
31/10/2024, 12:06
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 10:20
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:51
Publicação
17/09/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859648-31.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte ré requereu perícia contábil, mas, apesar de intimada, não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Assim, dispenso a prova pericial requerida. Dê-se ciência as partes desta decisão, após voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859648-31.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte ré requereu perícia contábil, mas, apesar de intimada, não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Assim, dispenso a prova pericial requerida. Dê-se ciência as partes desta decisão, após voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:27
Outras Decisões
13/09/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 10:56
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:03
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:03
Publicação
13/08/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 00:59
Publicação
13/08/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859648-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação do promovido para realizar o pagamento dos honorários para realização da perícia. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do promovido para realizar o pagamento dos honorários para realização da perícia.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do promovido para realizar o pagamento dos honorários para realização da perícia.
12/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2024, 10:03
Ato ordinatório
09/08/2024, 10:02
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:57
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:57
Publicação
19/07/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859648-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859648-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:28
Expedida/certificada
08/07/2024, 11:38
Ato ordinatório
08/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:01
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859648-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859648-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 08:11
Ato ordinatório
12/06/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:09
Outras Decisões
11/06/2024, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 21:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:33
Publicação
20/05/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859648-31.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859648-31.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 08:23
Mero expediente
14/05/2024, 12:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:34
Publicação
02/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859648-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 15:37
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:45
Publicação
01/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859648-31.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito