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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O - RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42469360 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
14/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41234327 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41234327 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41234327 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
14/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41234327 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41234327 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41234327 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Ana Lúcia Ferreira de Melo. Advogados: Valdomiro de Siqueirê Figueiredo Sobrinho (OAB/PB 10.735) e Fernanda Marinho Domingos de Lucena (OAB/PB 22.266)
Apelado: Itaú Unibanco S.A Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139 I OAB/RN 19.932-A) DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Apelação Cível n. 0800891-62.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a apelante, ao interpor o presente recurso, não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Observo que, no juízo de primeiro grau, foi proferida decisão (ID 37921191) que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita à autora, ora apelante, reduzindo o valor das custas processuais em 85% (oitenta e cinco por cento) do valor devido, consignando os seguintes termos: “Assim, considerando a documentação apresentada pela autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85% (oitenta e cinco por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).” Considerando que a petição inserta nos autos ID 38443012 contém pedido expresso de concessão de gratuidade da justiça para este grau recursal ou ou alternativamente, que lhe seja reconhecido o mesmo desconto no preparo recursal (85%), aplica-se a regra do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, por isonomia e razoabilidade, a base de cálculo para o preparo deve considerar o mesmo percentual de redução já deferido no primeiro grau, que reconheceu a hipossuficiência parcial da parte. Dessa forma, intime-se a parte apelante, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, calculado nos termos consignados na decisão de primeiro grau - reduzida ao valor percentual em 85% (oitenta e cinco por cento) - do valor total das custas deste recurso, sob pena de deserção. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
04/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Ana Lúcia Ferreira de Melo. Advogados: Valdomiro de Siqueirê Figueiredo Sobrinho (OAB/PB 10.735) e Fernanda Marinho Domingos de Lucena (OAB/PB 22.266)
Apelado: Itaú Unibanco S.A Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139 I OAB/RN 19.932-A) DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Apelação Cível n. 0800891-62.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Vistos, etc. Compulsando os autos, é possível observar que ao interpor a presente Apelação, a autora Ana Lúcia Ferreira de Melo, ora apelante, não comprovou o respectivo preparo. Nesse contexto, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar o pagamento do preparo recursal, se já realizado, na forma legal, ou comprovar o recolhimento em dobro, conforme regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:44
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800891-62.2024.8.15.2003.
AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800891-62.2024.8.15.2003.
AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:34
Publicação
25/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO
RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800891-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 112342141), que julgou improcedente o pleito autoral resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. Contrarrazões apresentadas pelos promovidos (ID's: 113581607 e 113723982) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito dos cartões aludidos na presente demanda (final 1257 e final 3533), não havendo que se falar na existência da contradição alegada nos embargos opostos pelo promovente: Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da sentença embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 5020175-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE imediatamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO
RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800891-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 112342141), que julgou improcedente o pleito autoral resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. Contrarrazões apresentadas pelos promovidos (ID's: 113581607 e 113723982) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito dos cartões aludidos na presente demanda (final 1257 e final 3533), não havendo que se falar na existência da contradição alegada nos embargos opostos pelo promovente: Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da sentença embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 5020175-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE imediatamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO
RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800891-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 112342141), que julgou improcedente o pleito autoral resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. Contrarrazões apresentadas pelos promovidos (ID's: 113581607 e 113723982) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito dos cartões aludidos na presente demanda (final 1257 e final 3533), não havendo que se falar na existência da contradição alegada nos embargos opostos pelo promovente: Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da sentença embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 5020175-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE imediatamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:43
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 20:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:08
Publicação
27/05/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800891-62.2024.8.15.2003.
AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800891-62.2024.8.15.2003.
AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO
RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NARRATIVA AUTORAL QUE APRESENTA CONTRADIÇÕES. COBRANÇAS DEVIDAS. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA SECRETA DO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800891-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO em face de MAGAZINE LUIZA S.A e BANCO ITAÚ, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que compareceu a loja demandada com intuito de adquirir um depurador, na oportunidade lhe fora ofertado um cartão de crédito “Magazine Luíza – Ouro (Banco Itaú)”, aceitando a proposta e fornecendo todos os seus dados pessoais para um vendedor e funcionária do estabelecimento. Neste mesmo dia, realizou a compra do eletrodoméstico pretendido com o cartão recém realizado. Todavia, ao se deparar com a fatura do mês, constatou uma compra que não realizou. Diante disso, tentou realizar tratativas administrativas com a ré para resolver o impasse relativo à compra desconhecida, todavia não obteve êxito. Realizou boletim de ocorrência relatando o ocorrido, comparecendo ainda à audiência junto ao PROCON, porém infrutífera. Dessa forma, socorreu-se ao Judiciário pugnando em caráter liminar a abstenção de cobrança da dívida pela promovida e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o final da demanda. No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.550,20, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: boletim de ocorrência, faturas e mídias em áudios (gravações de ligações com a instituição financeira promovida). Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da situação de miserabilidade propulsora da justiça gratuita, assim procedido pela autora (ID: 86235633), restando deferido em parte o benefício (ID: 87061891). Ato contínuo, comprovado o adimplemento da primeira parcela das custas processuais iniciais pela autora (ID: 87580561). A promovida MAGAZINE LUIZA S.A. compareceu espontaneamente ao processo requerendo habilitação de causídico, anotada pela serventia judicial (ID: 86489128). A promovida ITAÚ UNIBANCO S.A veio de forma espontânea aos autos e ofereceu de plano contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a necessidade de realização de prova pericial. No mérito defende que a transação questionada ocorreu em 02/05/2023, passados dois meses da contratação do cartão, que a narrativa autoral se mostra contraditória, restando evidente as suspeitas de que os fatos não ocorreram da maneira como faz crer a demandante em sua inicial e diante da impossibilidade de prova negativa pelo promovido, requereu a improcedência da presente ação (ID: 88032228). Tutela de urgência indeferida (ID: 88809374). Contestação apresentada pela primeira promovida (MAGAZINE LUIZA S.A.) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito defende que as faturas que ensejaram as cobranças se referem ao cartão de crédito com final 3533, cujo plástico foi efetivamente entregue à consumidora em 03/03/2023. Com efeito, nas faturas apresentadas pela 2ª promovida consta transação financeira firmada através de uso de senha pessoal e chip, conforme extrato da fatura do cartão de crédito com vencimento em 27/05/2023. Assevera que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do consumidor, nominado no documento plástico, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Ao final afirma que não há comprovação nos autos de qualquer fato que possa ser atribuído a ora demandada MAGALU que não esteja em consonância com o ordenamento jurídico requerendo, por conseguinte, a improcedência da demanda (ID: 90124282). Impugnações às contestações nos autos (ID's: 90105964 e 92463930). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir a segunda promovida requereu a designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, ao passo que a promovente requereu a intimação da empresa PB CELL, para apresentar a nota fiscal de compra informando em nome de quem foi realizada e em qual cartão foi realizado e, por fim, a primeira promovida se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID's: 92726666, 93006049 e 93058383). Deferido o pedido de intimação da empresa PB CELL requerido pela parte autora (ID: 97355854). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 102159310). Termo de audiência nos autos (ID: 103700573). Alegações finais apresentadas pelas partes (ID's: 104989157, 105095008 e 105191013). Decisão deste Juízo determinando a intimação da Sra. MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DINIZ, na qualidade de representante da loja PB CELL (ID: 107069990). Diligência infrutífera (ID: 107556815). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial Conforme é sabido, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do C.P.C. a ensejar a inépcia da exordial, motivo pelo qual AFASTO a preliminar aduzida. Prova Pericial O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que a produção de prova pericial se mostrará meramente protelatória. Ilegitimidade Passiva de Magazine Luiza S.A. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da referida promovida posto que a compra impugnada pela parte autora fora realizada em cartão contratado no interior da loja e, ainda, administrado pela própria loja, motivo pelo qual RECHAÇO a preliminar aventada. DO MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a inexigibilidade do débito de R$ 4.550,20 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) e uma indenização por danos morais, visto que, não teria efetuado a compra impugnada com o cartão de crédito das promovidas, asseverando, em audiência (ID: 103700573) que fora vítima de uma fraude perpetrada na loja Magazine Luiza, mas que só percebeu quando houve a primeira cobrança pelas promovidas. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, mister destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ, ipsis litteris: Súmula 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano, nos moldes do art. 14 do C.D.C. Porém, o § 3º elenca hipóteses nas quais o fornecedor não será responsabilizado, tais como quando demonstrada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito e a força maior. Entretanto, mesmo nas relações de consumo, a parte consumidora deve comprovar ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, sendo certo que a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO – DEMANDA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do C.P.C, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11.0009, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024). Embora o sistema de movimentação de contas e operações bancárias, dentre elas o cartão de crédito, seja de responsabilidade da instituição financeira, o cuidado com o uso do plástico e da senha pessoal compete ao cliente, com fito de evitar que terceiros tenham acessos a eles. Ao analisar os documentos trazidos ao processo pelo promovido, conclui-se que as despesas questionadas nesta demanda foram realizadas mediante o uso do cartão de crédito e validação de senha, pessoal e intransferível, sob a responsabilidade da autora. Ademais, a promovente colaciona, juntamente com sua inicial, a foto de um cartão cuja numeração termina em 1257 (ID: 85612239) e, em sede de impugnação à contestação (ID: 90105964 - P. 7) alude que a única compra reconhecida por ela foi realizada neste mesmo cartão (de final 1257), contudo, analisando as faturas colacionadas pelo promovido (ID: 88032650) resta insofismável que ambas as compras (tanto a reconhecida quanto a questionada) foram realizadas no cartão de final 3533 (imagem acima), e não no cartão informado pela parte autora. A autora informa que não reconhece a compra que foi realizada na loja PB CELL. Entretanto, repito, as provas demonstram que a operação questionada pela demandante foi realizada através do cartão magnético com a utilização de senha eletrônica pessoal. Com efeito, é de conhecimento notório que compras com cartão magnético, sejam à vista e/ou a crédito constituem operações que demandam a digitação de senha pessoal, cuja guarda e preservação são de responsabilidade do cliente. Nesses casos, a pretensão de responsabilização da instituição financeira por operações que dependem do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal, deve ser acompanhada de indício de prova de que o usuário tenha cumprido com o dever de guarda e preservação da senha do cartão, o que no caso em tela não foi observado. Em que pese a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o consumidor tem o dever de guarda do cartão e da senha, que é pessoal e intransferível, respondendo ao facilitar o acesso de terceiros ao cartão de crédito e à senha e atraindo, para si, o ônus de ter sido vítima de ardil, o que, como já dito, não restou comprovado nos autos. Logo, forçoso convir a existência de fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, consequentemente, da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da instituição financeira demandada, operadora do cartão de crédito, o que afasta a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A respeito do tema, colaciono precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, há responsabilidade do correntista pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias realizadas por terceiros com uso de cartão e senha pessoais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ocorrência dos fatos que envolvem a lide encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096143 SP 2023/0326688-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/05/2024). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 01/09/2023). E, ainda, jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO PELA NETA DA AUTORA. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA SECRETA DO TITULAR. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -“In casu”, em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. - Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800952-76.2022.8.15.0261, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE OPERADA POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO MAGNÉTICO COM CHIP CUJA UTILIZAÇÃO REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DA TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08006308820218150391, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível – 11.10.2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800133-15.2022.8.15.0561, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de crédito com chip. Transações mediante uso de senha pessoal do titular. Culpa exclusiva do consumidor. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por transações financeiras perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente. - O autor que não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801049-87.2022.8.15.0031, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – 27.11.2023). Dessarte, uma vez não caracterizada a conduta ilícita atribuída à parte promovida, não há que se falar em indenização de cunho material ou moral (art. 927 do Código Civil), muito menos em inexistência de débito, impondo-se a improcedência de todos os pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o feito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO
RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NARRATIVA AUTORAL QUE APRESENTA CONTRADIÇÕES. COBRANÇAS DEVIDAS. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA SECRETA DO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800891-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO em face de MAGAZINE LUIZA S.A e BANCO ITAÚ, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que compareceu a loja demandada com intuito de adquirir um depurador, na oportunidade lhe fora ofertado um cartão de crédito “Magazine Luíza – Ouro (Banco Itaú)”, aceitando a proposta e fornecendo todos os seus dados pessoais para um vendedor e funcionária do estabelecimento. Neste mesmo dia, realizou a compra do eletrodoméstico pretendido com o cartão recém realizado. Todavia, ao se deparar com a fatura do mês, constatou uma compra que não realizou. Diante disso, tentou realizar tratativas administrativas com a ré para resolver o impasse relativo à compra desconhecida, todavia não obteve êxito. Realizou boletim de ocorrência relatando o ocorrido, comparecendo ainda à audiência junto ao PROCON, porém infrutífera. Dessa forma, socorreu-se ao Judiciário pugnando em caráter liminar a abstenção de cobrança da dívida pela promovida e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o final da demanda. No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.550,20, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: boletim de ocorrência, faturas e mídias em áudios (gravações de ligações com a instituição financeira promovida). Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da situação de miserabilidade propulsora da justiça gratuita, assim procedido pela autora (ID: 86235633), restando deferido em parte o benefício (ID: 87061891). Ato contínuo, comprovado o adimplemento da primeira parcela das custas processuais iniciais pela autora (ID: 87580561). A promovida MAGAZINE LUIZA S.A. compareceu espontaneamente ao processo requerendo habilitação de causídico, anotada pela serventia judicial (ID: 86489128). A promovida ITAÚ UNIBANCO S.A veio de forma espontânea aos autos e ofereceu de plano contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a necessidade de realização de prova pericial. No mérito defende que a transação questionada ocorreu em 02/05/2023, passados dois meses da contratação do cartão, que a narrativa autoral se mostra contraditória, restando evidente as suspeitas de que os fatos não ocorreram da maneira como faz crer a demandante em sua inicial e diante da impossibilidade de prova negativa pelo promovido, requereu a improcedência da presente ação (ID: 88032228). Tutela de urgência indeferida (ID: 88809374). Contestação apresentada pela primeira promovida (MAGAZINE LUIZA S.A.) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito defende que as faturas que ensejaram as cobranças se referem ao cartão de crédito com final 3533, cujo plástico foi efetivamente entregue à consumidora em 03/03/2023. Com efeito, nas faturas apresentadas pela 2ª promovida consta transação financeira firmada através de uso de senha pessoal e chip, conforme extrato da fatura do cartão de crédito com vencimento em 27/05/2023. Assevera que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do consumidor, nominado no documento plástico, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Ao final afirma que não há comprovação nos autos de qualquer fato que possa ser atribuído a ora demandada MAGALU que não esteja em consonância com o ordenamento jurídico requerendo, por conseguinte, a improcedência da demanda (ID: 90124282). Impugnações às contestações nos autos (ID's: 90105964 e 92463930). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir a segunda promovida requereu a designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, ao passo que a promovente requereu a intimação da empresa PB CELL, para apresentar a nota fiscal de compra informando em nome de quem foi realizada e em qual cartão foi realizado e, por fim, a primeira promovida se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID's: 92726666, 93006049 e 93058383). Deferido o pedido de intimação da empresa PB CELL requerido pela parte autora (ID: 97355854). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 102159310). Termo de audiência nos autos (ID: 103700573). Alegações finais apresentadas pelas partes (ID's: 104989157, 105095008 e 105191013). Decisão deste Juízo determinando a intimação da Sra. MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DINIZ, na qualidade de representante da loja PB CELL (ID: 107069990). Diligência infrutífera (ID: 107556815). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial Conforme é sabido, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do C.P.C. a ensejar a inépcia da exordial, motivo pelo qual AFASTO a preliminar aduzida. Prova Pericial O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que a produção de prova pericial se mostrará meramente protelatória. Ilegitimidade Passiva de Magazine Luiza S.A. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da referida promovida posto que a compra impugnada pela parte autora fora realizada em cartão contratado no interior da loja e, ainda, administrado pela própria loja, motivo pelo qual RECHAÇO a preliminar aventada. DO MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a inexigibilidade do débito de R$ 4.550,20 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) e uma indenização por danos morais, visto que, não teria efetuado a compra impugnada com o cartão de crédito das promovidas, asseverando, em audiência (ID: 103700573) que fora vítima de uma fraude perpetrada na loja Magazine Luiza, mas que só percebeu quando houve a primeira cobrança pelas promovidas. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, mister destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ, ipsis litteris: Súmula 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano, nos moldes do art. 14 do C.D.C. Porém, o § 3º elenca hipóteses nas quais o fornecedor não será responsabilizado, tais como quando demonstrada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito e a força maior. Entretanto, mesmo nas relações de consumo, a parte consumidora deve comprovar ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, sendo certo que a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO – DEMANDA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do C.P.C, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11.0009, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024). Embora o sistema de movimentação de contas e operações bancárias, dentre elas o cartão de crédito, seja de responsabilidade da instituição financeira, o cuidado com o uso do plástico e da senha pessoal compete ao cliente, com fito de evitar que terceiros tenham acessos a eles. Ao analisar os documentos trazidos ao processo pelo promovido, conclui-se que as despesas questionadas nesta demanda foram realizadas mediante o uso do cartão de crédito e validação de senha, pessoal e intransferível, sob a responsabilidade da autora. Ademais, a promovente colaciona, juntamente com sua inicial, a foto de um cartão cuja numeração termina em 1257 (ID: 85612239) e, em sede de impugnação à contestação (ID: 90105964 - P. 7) alude que a única compra reconhecida por ela foi realizada neste mesmo cartão (de final 1257), contudo, analisando as faturas colacionadas pelo promovido (ID: 88032650) resta insofismável que ambas as compras (tanto a reconhecida quanto a questionada) foram realizadas no cartão de final 3533 (imagem acima), e não no cartão informado pela parte autora. A autora informa que não reconhece a compra que foi realizada na loja PB CELL. Entretanto, repito, as provas demonstram que a operação questionada pela demandante foi realizada através do cartão magnético com a utilização de senha eletrônica pessoal. Com efeito, é de conhecimento notório que compras com cartão magnético, sejam à vista e/ou a crédito constituem operações que demandam a digitação de senha pessoal, cuja guarda e preservação são de responsabilidade do cliente. Nesses casos, a pretensão de responsabilização da instituição financeira por operações que dependem do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal, deve ser acompanhada de indício de prova de que o usuário tenha cumprido com o dever de guarda e preservação da senha do cartão, o que no caso em tela não foi observado. Em que pese a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o consumidor tem o dever de guarda do cartão e da senha, que é pessoal e intransferível, respondendo ao facilitar o acesso de terceiros ao cartão de crédito e à senha e atraindo, para si, o ônus de ter sido vítima de ardil, o que, como já dito, não restou comprovado nos autos. Logo, forçoso convir a existência de fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, consequentemente, da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da instituição financeira demandada, operadora do cartão de crédito, o que afasta a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A respeito do tema, colaciono precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, há responsabilidade do correntista pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias realizadas por terceiros com uso de cartão e senha pessoais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ocorrência dos fatos que envolvem a lide encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096143 SP 2023/0326688-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/05/2024). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 01/09/2023). E, ainda, jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO PELA NETA DA AUTORA. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA SECRETA DO TITULAR. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -“In casu”, em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. - Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800952-76.2022.8.15.0261, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE OPERADA POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO MAGNÉTICO COM CHIP CUJA UTILIZAÇÃO REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DA TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08006308820218150391, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível – 11.10.2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800133-15.2022.8.15.0561, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de crédito com chip. Transações mediante uso de senha pessoal do titular. Culpa exclusiva do consumidor. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por transações financeiras perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente. - O autor que não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801049-87.2022.8.15.0031, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – 27.11.2023). Dessarte, uma vez não caracterizada a conduta ilícita atribuída à parte promovida, não há que se falar em indenização de cunho material ou moral (art. 927 do Código Civil), muito menos em inexistência de débito, impondo-se a improcedência de todos os pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o feito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO
RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NARRATIVA AUTORAL QUE APRESENTA CONTRADIÇÕES. COBRANÇAS DEVIDAS. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA SECRETA DO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800891-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO em face de MAGAZINE LUIZA S.A e BANCO ITAÚ, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que compareceu a loja demandada com intuito de adquirir um depurador, na oportunidade lhe fora ofertado um cartão de crédito “Magazine Luíza – Ouro (Banco Itaú)”, aceitando a proposta e fornecendo todos os seus dados pessoais para um vendedor e funcionária do estabelecimento. Neste mesmo dia, realizou a compra do eletrodoméstico pretendido com o cartão recém realizado. Todavia, ao se deparar com a fatura do mês, constatou uma compra que não realizou. Diante disso, tentou realizar tratativas administrativas com a ré para resolver o impasse relativo à compra desconhecida, todavia não obteve êxito. Realizou boletim de ocorrência relatando o ocorrido, comparecendo ainda à audiência junto ao PROCON, porém infrutífera. Dessa forma, socorreu-se ao Judiciário pugnando em caráter liminar a abstenção de cobrança da dívida pela promovida e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o final da demanda. No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.550,20, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: boletim de ocorrência, faturas e mídias em áudios (gravações de ligações com a instituição financeira promovida). Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da situação de miserabilidade propulsora da justiça gratuita, assim procedido pela autora (ID: 86235633), restando deferido em parte o benefício (ID: 87061891). Ato contínuo, comprovado o adimplemento da primeira parcela das custas processuais iniciais pela autora (ID: 87580561). A promovida MAGAZINE LUIZA S.A. compareceu espontaneamente ao processo requerendo habilitação de causídico, anotada pela serventia judicial (ID: 86489128). A promovida ITAÚ UNIBANCO S.A veio de forma espontânea aos autos e ofereceu de plano contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a necessidade de realização de prova pericial. No mérito defende que a transação questionada ocorreu em 02/05/2023, passados dois meses da contratação do cartão, que a narrativa autoral se mostra contraditória, restando evidente as suspeitas de que os fatos não ocorreram da maneira como faz crer a demandante em sua inicial e diante da impossibilidade de prova negativa pelo promovido, requereu a improcedência da presente ação (ID: 88032228). Tutela de urgência indeferida (ID: 88809374). Contestação apresentada pela primeira promovida (MAGAZINE LUIZA S.A.) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito defende que as faturas que ensejaram as cobranças se referem ao cartão de crédito com final 3533, cujo plástico foi efetivamente entregue à consumidora em 03/03/2023. Com efeito, nas faturas apresentadas pela 2ª promovida consta transação financeira firmada através de uso de senha pessoal e chip, conforme extrato da fatura do cartão de crédito com vencimento em 27/05/2023. Assevera que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do consumidor, nominado no documento plástico, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Ao final afirma que não há comprovação nos autos de qualquer fato que possa ser atribuído a ora demandada MAGALU que não esteja em consonância com o ordenamento jurídico requerendo, por conseguinte, a improcedência da demanda (ID: 90124282). Impugnações às contestações nos autos (ID's: 90105964 e 92463930). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir a segunda promovida requereu a designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, ao passo que a promovente requereu a intimação da empresa PB CELL, para apresentar a nota fiscal de compra informando em nome de quem foi realizada e em qual cartão foi realizado e, por fim, a primeira promovida se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID's: 92726666, 93006049 e 93058383). Deferido o pedido de intimação da empresa PB CELL requerido pela parte autora (ID: 97355854). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 102159310). Termo de audiência nos autos (ID: 103700573). Alegações finais apresentadas pelas partes (ID's: 104989157, 105095008 e 105191013). Decisão deste Juízo determinando a intimação da Sra. MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DINIZ, na qualidade de representante da loja PB CELL (ID: 107069990). Diligência infrutífera (ID: 107556815). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial Conforme é sabido, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do C.P.C. a ensejar a inépcia da exordial, motivo pelo qual AFASTO a preliminar aduzida. Prova Pericial O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que a produção de prova pericial se mostrará meramente protelatória. Ilegitimidade Passiva de Magazine Luiza S.A. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da referida promovida posto que a compra impugnada pela parte autora fora realizada em cartão contratado no interior da loja e, ainda, administrado pela própria loja, motivo pelo qual RECHAÇO a preliminar aventada. DO MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a inexigibilidade do débito de R$ 4.550,20 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) e uma indenização por danos morais, visto que, não teria efetuado a compra impugnada com o cartão de crédito das promovidas, asseverando, em audiência (ID: 103700573) que fora vítima de uma fraude perpetrada na loja Magazine Luiza, mas que só percebeu quando houve a primeira cobrança pelas promovidas. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, mister destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ, ipsis litteris: Súmula 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano, nos moldes do art. 14 do C.D.C. Porém, o § 3º elenca hipóteses nas quais o fornecedor não será responsabilizado, tais como quando demonstrada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito e a força maior. Entretanto, mesmo nas relações de consumo, a parte consumidora deve comprovar ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, sendo certo que a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO – DEMANDA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do C.P.C, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11.0009, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024). Embora o sistema de movimentação de contas e operações bancárias, dentre elas o cartão de crédito, seja de responsabilidade da instituição financeira, o cuidado com o uso do plástico e da senha pessoal compete ao cliente, com fito de evitar que terceiros tenham acessos a eles. Ao analisar os documentos trazidos ao processo pelo promovido, conclui-se que as despesas questionadas nesta demanda foram realizadas mediante o uso do cartão de crédito e validação de senha, pessoal e intransferível, sob a responsabilidade da autora. Ademais, a promovente colaciona, juntamente com sua inicial, a foto de um cartão cuja numeração termina em 1257 (ID: 85612239) e, em sede de impugnação à contestação (ID: 90105964 - P. 7) alude que a única compra reconhecida por ela foi realizada neste mesmo cartão (de final 1257), contudo, analisando as faturas colacionadas pelo promovido (ID: 88032650) resta insofismável que ambas as compras (tanto a reconhecida quanto a questionada) foram realizadas no cartão de final 3533 (imagem acima), e não no cartão informado pela parte autora. A autora informa que não reconhece a compra que foi realizada na loja PB CELL. Entretanto, repito, as provas demonstram que a operação questionada pela demandante foi realizada através do cartão magnético com a utilização de senha eletrônica pessoal. Com efeito, é de conhecimento notório que compras com cartão magnético, sejam à vista e/ou a crédito constituem operações que demandam a digitação de senha pessoal, cuja guarda e preservação são de responsabilidade do cliente. Nesses casos, a pretensão de responsabilização da instituição financeira por operações que dependem do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal, deve ser acompanhada de indício de prova de que o usuário tenha cumprido com o dever de guarda e preservação da senha do cartão, o que no caso em tela não foi observado. Em que pese a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o consumidor tem o dever de guarda do cartão e da senha, que é pessoal e intransferível, respondendo ao facilitar o acesso de terceiros ao cartão de crédito e à senha e atraindo, para si, o ônus de ter sido vítima de ardil, o que, como já dito, não restou comprovado nos autos. Logo, forçoso convir a existência de fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, consequentemente, da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da instituição financeira demandada, operadora do cartão de crédito, o que afasta a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A respeito do tema, colaciono precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, há responsabilidade do correntista pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias realizadas por terceiros com uso de cartão e senha pessoais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ocorrência dos fatos que envolvem a lide encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096143 SP 2023/0326688-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/05/2024). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 01/09/2023). E, ainda, jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO PELA NETA DA AUTORA. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA SECRETA DO TITULAR. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -“In casu”, em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. - Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800952-76.2022.8.15.0261, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE OPERADA POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO MAGNÉTICO COM CHIP CUJA UTILIZAÇÃO REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DA TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08006308820218150391, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível – 11.10.2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800133-15.2022.8.15.0561, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de crédito com chip. Transações mediante uso de senha pessoal do titular. Culpa exclusiva do consumidor. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por transações financeiras perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente. - O autor que não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801049-87.2022.8.15.0031, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – 27.11.2023). Dessarte, uma vez não caracterizada a conduta ilícita atribuída à parte promovida, não há que se falar em indenização de cunho material ou moral (art. 927 do Código Civil), muito menos em inexistência de débito, impondo-se a improcedência de todos os pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o feito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 10:34
Determinação de Diligência
03/02/2025, 12:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:22
Decurso de Prazo
21/11/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:22
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:52
Publicação
18/11/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 13 de novembro de 2024, 11:00 horas PROCESSO NÚMERO 0800891-62.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO Advogada do promovente: FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA - OAB/PB 22.266 PROMOVIDA: MAGAZINE LUIZA S/A Preposta da promovida Magazine Luiza: GIULIA DE ARAÚJO MENDONÇA - CPF: 086.809.564-81 Advogada da promovida Magazine Luiza: ANA KAROLYNNE DE ARAÚJO NEVES DOS ANJOS - OAB/PB 20.712 PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A Preposto do promovido Itaú: MARCOS TYRONE EVANGELISTA TEIXEIRA - CPF 930.124.784-04 Advogada do promovido Itaú: LARISSA ANGELICA DE SANTANA MADRUGA PONCE DE LEON AGUIAR - OAB/PB 16.086 Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, prepostos e advogadas, todos acima indicados. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Em seguida, foi ouvida a promovente ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO, conforme gravações inseridas no PJe Mídias. Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 13 de novembro de 2024, 11:00 horas PROCESSO NÚMERO 0800891-62.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO Advogada do promovente: FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA - OAB/PB 22.266 PROMOVIDA: MAGAZINE LUIZA S/A Preposta da promovida Magazine Luiza: GIULIA DE ARAÚJO MENDONÇA - CPF: 086.809.564-81 Advogada da promovida Magazine Luiza: ANA KAROLYNNE DE ARAÚJO NEVES DOS ANJOS - OAB/PB 20.712 PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A Preposto do promovido Itaú: MARCOS TYRONE EVANGELISTA TEIXEIRA - CPF 930.124.784-04 Advogada do promovido Itaú: LARISSA ANGELICA DE SANTANA MADRUGA PONCE DE LEON AGUIAR - OAB/PB 16.086 Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, prepostos e advogadas, todos acima indicados. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Em seguida, foi ouvida a promovente ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO, conforme gravações inseridas no PJe Mídias. Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
14/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 13 de novembro de 2024, 11:00 horas PROCESSO NÚMERO 0800891-62.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO Advogada do promovente: FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA - OAB/PB 22.266 PROMOVIDA: MAGAZINE LUIZA S/A Preposta da promovida Magazine Luiza: GIULIA DE ARAÚJO MENDONÇA - CPF: 086.809.564-81 Advogada da promovida Magazine Luiza: ANA KAROLYNNE DE ARAÚJO NEVES DOS ANJOS - OAB/PB 20.712 PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A Preposto do promovido Itaú: MARCOS TYRONE EVANGELISTA TEIXEIRA - CPF 930.124.784-04 Advogada do promovido Itaú: LARISSA ANGELICA DE SANTANA MADRUGA PONCE DE LEON AGUIAR - OAB/PB 16.086 Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, prepostos e advogadas, todos acima indicados. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Em seguida, foi ouvida a promovente ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO, conforme gravações inseridas no PJe Mídias. Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:44
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/11/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:48
Documento (Certidão)
13/11/2024, 09:07
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:58
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:28
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 00:12
Publicação
21/10/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:45
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/10/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n°0800891-62.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Designo o dia 13/11/2024, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO DESIGNADA. João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n°0800891-62.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Designo o dia 13/11/2024, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO DESIGNADA. João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n°0800891-62.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Designo o dia 13/11/2024, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO DESIGNADA. João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 19:02
Determinação de Diligência
17/10/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 06:08
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 12:11
Determinação de Diligência
07/08/2024, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:30
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:03
Ato ordinatório
05/06/2024, 11:03
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:21
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:49
Publicação
17/04/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800891-62.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO em face de MAGAZINE LUIZA S.A e BANCO ITAÚ, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que compareceu a loja demandada com intuito de adquirir um depurador, na oportunidade lhe fora ofertado um cartão de crédito “Magazine Luíza – Ouro (Banco Itaú)”, aceitando a proposta e fornecendo todos os seus dados pessoais para um vendedor e funcionária do estabelecimento. Neste mesmo dia, realizou a compra do eletrodoméstico pretendido com o cartão recém realizado. Todavia, ao se deparar com a fatura do mês, compulsou uma compra que não realizou. Diante disso, tentou realizar tratativas administrativas com a ré para resolver o impasse relativa a compra desconhecida, todavia não obteve êxito. Realizou boletim de ocorrência relatando o ocorrido, comparecendo ainda à audiência junto ao PROCON, porém infrutífera. Dessa forma, socorreu-se ao Judiciário pugnando em caráter liminar a abstenção de cobrança da dívida pela promovida e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o final da demanda. No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.550,20, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: boletim de ocorrência, faturas e mídias em áudios (gravações de ligações com a instituição financeira promovida). Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da situação de miserabilidade propulsora da justiça gratuita, assim procedido pela autora (ID: 86235633), restando deferido em parte o benefício (ID: 87061891). Ato contínuo, comprovado o adimplemento da primeira parcela das custas processuais iniciais pela autora (ID: 87580561). A promovida MAGAZINE LUÍZA S.A compareceu espontaneamente ao processo requerendo habilitação de causídico, anotada pela serventia judicial (ID: 86489128). A promovida ITAÚ UNIBANCO S.A veio de forma espontânea aos autos e ofereceu de plano contestação. É o suficiente relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. A relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo. Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, independe de culpa e só é afastada quando comprovada a inexistência da falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14 do C.D.C.). Ademais, há entendimentos de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper nexo causal, pois corresponde ao risco inerente a atividade desenvolvida pela empresa. Todavia, convém elucidar que da análise dos elementos acostados junto à peça pórtica observo que a compra impugnada pela parte promovente foi realizada em data posterior ao momento de adesão do aludido cartão de crédito junto à promovida, além de que a transação confirmada por intermédio de senha pessoal e intransferível. Tal conjuntura fática afasta a verossimilhança das alegações autorais e consequentemente a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do efetivo contraditório em relação a todos os envolvidos na demanda a fim de averiguação efetiva do contexto fático. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTO USO FRAUDULENTO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO E NÃO RECONHECIDO PELO TITULAR DO CARTÃO. TRANSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C NÃO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspensão dos descontos de parcelas de empréstimos supostamente fraudulentos requer dilação probatória, que deve ser submetida previamente ao crivo do contraditório. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, C.P.C, art. 300. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJ/PB - 0805044-70.2023.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FORTUITO INTERNO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC). Verificando-se que o empréstimo questionado foi efetuado mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal da Autora e ausente indicativo de fortuito interno, na medida em que, ao solicitar o bloqueio do cartão, o golpe sofrido já havia produzido consequências sem aparente contribuição da Instituição Financeira para a ocorrência, não há falar em suspensão dos descontos atinentes à contratação, até então, válida. Em que pese o infortúnio narrado, não evidenciada a probabilidade do direito, nem há que perquirir sobre a urgência a fundamentar a suspensão dos descontos, ressaltando, que a concessão da tutela requer a presença cumulativa dos requisitos legais. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000212242366001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, visto que, comprovada a irregularidade da cobrança, tal como afirmado no pleito autoral, retornarão as partes ao status quo ante.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Nessa data, intimei a autora, por seu advogado, dessa decisão, via sistema. Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. INTIME a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à peça contestatória de ID: 88032228 no prazo de 15 (quinze) dias úteis - ATENÇÃO Diante do comparecimento espontâneo aos autos da promovida MAGAZINE LUÍZA S.A e a habilitação de causídico, INTIME-A por intermédio do diário eletrônico para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis - ATENÇÃO Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se TODAS as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800891-62.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO em face de MAGAZINE LUIZA S.A e BANCO ITAÚ, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que compareceu a loja demandada com intuito de adquirir um depurador, na oportunidade lhe fora ofertado um cartão de crédito “Magazine Luíza – Ouro (Banco Itaú)”, aceitando a proposta e fornecendo todos os seus dados pessoais para um vendedor e funcionária do estabelecimento. Neste mesmo dia, realizou a compra do eletrodoméstico pretendido com o cartão recém realizado. Todavia, ao se deparar com a fatura do mês, compulsou uma compra que não realizou. Diante disso, tentou realizar tratativas administrativas com a ré para resolver o impasse relativa a compra desconhecida, todavia não obteve êxito. Realizou boletim de ocorrência relatando o ocorrido, comparecendo ainda à audiência junto ao PROCON, porém infrutífera. Dessa forma, socorreu-se ao Judiciário pugnando em caráter liminar a abstenção de cobrança da dívida pela promovida e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o final da demanda. No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.550,20, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: boletim de ocorrência, faturas e mídias em áudios (gravações de ligações com a instituição financeira promovida). Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da situação de miserabilidade propulsora da justiça gratuita, assim procedido pela autora (ID: 86235633), restando deferido em parte o benefício (ID: 87061891). Ato contínuo, comprovado o adimplemento da primeira parcela das custas processuais iniciais pela autora (ID: 87580561). A promovida MAGAZINE LUÍZA S.A compareceu espontaneamente ao processo requerendo habilitação de causídico, anotada pela serventia judicial (ID: 86489128). A promovida ITAÚ UNIBANCO S.A veio de forma espontânea aos autos e ofereceu de plano contestação. É o suficiente relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. A relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo. Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, independe de culpa e só é afastada quando comprovada a inexistência da falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14 do C.D.C.). Ademais, há entendimentos de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper nexo causal, pois corresponde ao risco inerente a atividade desenvolvida pela empresa. Todavia, convém elucidar que da análise dos elementos acostados junto à peça pórtica observo que a compra impugnada pela parte promovente foi realizada em data posterior ao momento de adesão do aludido cartão de crédito junto à promovida, além de que a transação confirmada por intermédio de senha pessoal e intransferível. Tal conjuntura fática afasta a verossimilhança das alegações autorais e consequentemente a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do efetivo contraditório em relação a todos os envolvidos na demanda a fim de averiguação efetiva do contexto fático. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTO USO FRAUDULENTO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO E NÃO RECONHECIDO PELO TITULAR DO CARTÃO. TRANSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C NÃO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspensão dos descontos de parcelas de empréstimos supostamente fraudulentos requer dilação probatória, que deve ser submetida previamente ao crivo do contraditório. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, C.P.C, art. 300. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJ/PB - 0805044-70.2023.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FORTUITO INTERNO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC). Verificando-se que o empréstimo questionado foi efetuado mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal da Autora e ausente indicativo de fortuito interno, na medida em que, ao solicitar o bloqueio do cartão, o golpe sofrido já havia produzido consequências sem aparente contribuição da Instituição Financeira para a ocorrência, não há falar em suspensão dos descontos atinentes à contratação, até então, válida. Em que pese o infortúnio narrado, não evidenciada a probabilidade do direito, nem há que perquirir sobre a urgência a fundamentar a suspensão dos descontos, ressaltando, que a concessão da tutela requer a presença cumulativa dos requisitos legais. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000212242366001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, visto que, comprovada a irregularidade da cobrança, tal como afirmado no pleito autoral, retornarão as partes ao status quo ante.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Nessa data, intimei a autora, por seu advogado, dessa decisão, via sistema. Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. INTIME a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à peça contestatória de ID: 88032228 no prazo de 15 (quinze) dias úteis - ATENÇÃO Diante do comparecimento espontâneo aos autos da promovida MAGAZINE LUÍZA S.A e a habilitação de causídico, INTIME-A por intermédio do diário eletrônico para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis - ATENÇÃO Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se TODAS as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800891-62.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO em face de MAGAZINE LUIZA S.A e BANCO ITAÚ, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que compareceu a loja demandada com intuito de adquirir um depurador, na oportunidade lhe fora ofertado um cartão de crédito “Magazine Luíza – Ouro (Banco Itaú)”, aceitando a proposta e fornecendo todos os seus dados pessoais para um vendedor e funcionária do estabelecimento. Neste mesmo dia, realizou a compra do eletrodoméstico pretendido com o cartão recém realizado. Todavia, ao se deparar com a fatura do mês, compulsou uma compra que não realizou. Diante disso, tentou realizar tratativas administrativas com a ré para resolver o impasse relativa a compra desconhecida, todavia não obteve êxito. Realizou boletim de ocorrência relatando o ocorrido, comparecendo ainda à audiência junto ao PROCON, porém infrutífera. Dessa forma, socorreu-se ao Judiciário pugnando em caráter liminar a abstenção de cobrança da dívida pela promovida e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o final da demanda. No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.550,20, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: boletim de ocorrência, faturas e mídias em áudios (gravações de ligações com a instituição financeira promovida). Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da situação de miserabilidade propulsora da justiça gratuita, assim procedido pela autora (ID: 86235633), restando deferido em parte o benefício (ID: 87061891). Ato contínuo, comprovado o adimplemento da primeira parcela das custas processuais iniciais pela autora (ID: 87580561). A promovida MAGAZINE LUÍZA S.A compareceu espontaneamente ao processo requerendo habilitação de causídico, anotada pela serventia judicial (ID: 86489128). A promovida ITAÚ UNIBANCO S.A veio de forma espontânea aos autos e ofereceu de plano contestação. É o suficiente relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. A relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo. Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, independe de culpa e só é afastada quando comprovada a inexistência da falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14 do C.D.C.). Ademais, há entendimentos de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper nexo causal, pois corresponde ao risco inerente a atividade desenvolvida pela empresa. Todavia, convém elucidar que da análise dos elementos acostados junto à peça pórtica observo que a compra impugnada pela parte promovente foi realizada em data posterior ao momento de adesão do aludido cartão de crédito junto à promovida, além de que a transação confirmada por intermédio de senha pessoal e intransferível. Tal conjuntura fática afasta a verossimilhança das alegações autorais e consequentemente a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do efetivo contraditório em relação a todos os envolvidos na demanda a fim de averiguação efetiva do contexto fático. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTO USO FRAUDULENTO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO E NÃO RECONHECIDO PELO TITULAR DO CARTÃO. TRANSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C NÃO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspensão dos descontos de parcelas de empréstimos supostamente fraudulentos requer dilação probatória, que deve ser submetida previamente ao crivo do contraditório. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, C.P.C, art. 300. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJ/PB - 0805044-70.2023.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FORTUITO INTERNO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC). Verificando-se que o empréstimo questionado foi efetuado mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal da Autora e ausente indicativo de fortuito interno, na medida em que, ao solicitar o bloqueio do cartão, o golpe sofrido já havia produzido consequências sem aparente contribuição da Instituição Financeira para a ocorrência, não há falar em suspensão dos descontos atinentes à contratação, até então, válida. Em que pese o infortúnio narrado, não evidenciada a probabilidade do direito, nem há que perquirir sobre a urgência a fundamentar a suspensão dos descontos, ressaltando, que a concessão da tutela requer a presença cumulativa dos requisitos legais. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000212242366001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, visto que, comprovada a irregularidade da cobrança, tal como afirmado no pleito autoral, retornarão as partes ao status quo ante.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Nessa data, intimei a autora, por seu advogado, dessa decisão, via sistema. Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. INTIME a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à peça contestatória de ID: 88032228 no prazo de 15 (quinze) dias úteis - ATENÇÃO Diante do comparecimento espontâneo aos autos da promovida MAGAZINE LUÍZA S.A e a habilitação de causídico, INTIME-A por intermédio do diário eletrônico para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis - ATENÇÃO Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se TODAS as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:07
Publicação
14/03/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO
RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800891-62.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Na hipótese, analisando os documentos apresentados pela autora, é possível constatar aposentadoria, com ganho anual significativo (ID: 86235641), além de pensão por morte previdenciária (ID: 86235639, pág. 04). De acordo com a documentação apresentada, chega-se a ilação de que a requerente não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO C.P.C - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019). A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) De outro norte, observando o valor das custas, de fato, não há como negar que as mesmas são onerosas, entretanto, é plenamente possível amoldá-la a situação financeira da requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício. No entanto, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício. II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C. Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo. Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70080932361, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: 70080932361 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a documentação apresentada pela autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85% (oitenta e cinco por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO Comprovado o adimplemento das custas, conclusos os autos para apreciação do pedido liminar. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. João Pessoa, 12 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito