Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Ana Lúcia Ferreira de Melo. Advogados: Valdomiro de Siqueirê Figueiredo Sobrinho (OAB/PB 10.735) e Fernanda Marinho Domingos de Lucena (OAB/PB 22.266)
Apelado: Itaú Unibanco S.A Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139 I OAB/RN 19.932-A) DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Apelação Cível n. 0800891-62.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a apelante, ao interpor o presente recurso, não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Observo que, no juízo de primeiro grau, foi proferida decisão (ID 37921191) que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita à autora, ora apelante, reduzindo o valor das custas processuais em 85% (oitenta e cinco por cento) do valor devido, consignando os seguintes termos: “Assim, considerando a documentação apresentada pela autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85% (oitenta e cinco por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).” Considerando que a petição inserta nos autos ID 38443012 contém pedido expresso de concessão de gratuidade da justiça para este grau recursal ou ou alternativamente, que lhe seja reconhecido o mesmo desconto no preparo recursal (85%), aplica-se a regra do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, por isonomia e razoabilidade, a base de cálculo para o preparo deve considerar o mesmo percentual de redução já deferido no primeiro grau, que reconheceu a hipossuficiência parcial da parte. Dessa forma, intime-se a parte apelante, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, calculado nos termos consignados na decisão de primeiro grau - reduzida ao valor percentual em 85% (oitenta e cinco por cento) - do valor total das custas deste recurso, sob pena de deserção. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator