Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801118-41.2021.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] POLO ATIVO: FRANCISCO BATISTA DE LIMA POLO PASSIVO: Banco C6 Consignado DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinado por este juízo a realização de prova pericial - ID n. 71076380, sucede que em duas oportunidades o demandante deixou de comparecer para fins de realização da perícia requerida, alegando encontrar-se residindo na Comarca de São Paulo, conforme justificativas apresentadas nos Id n. 116199337 e 116635024. O autor teve ciência inequívoca do agendamento, conforme manifestação de Id n.100101580. É o breve relato. Passo a decidir. A controvérsia central da presente demanda reside na alegação autoral de inexistência de relação jurídica, fundada na negativa de autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira ré, nos exatos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Para que o réu pudesse se desincumbir de tal ônus, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova esta que é essencial e ao julgamento do mérito. Ocorre que a produção da referida prova, embora seja ônus do réu, depende indispensavelmente da colaboração ativa da parte autora. A coleta de padrões de escrita (material caligráfico) é um ato personalíssimo, que não pode ser suprido por nenhum outro meio, exigindo o comparecimento do demandante. O Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Art. 6º, CPC). Ademais, o Art. 378 do CPC estabelece que "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade." Analisando a justificativa apresentada pelo autor (Id n. 116199337 e 116635024) e os documentos que a acompanham (Id n. 116635033, 116635034, 116635035), entendo que as razões invocadas não configuram justo impedimento ou motivo de força maior que autorize a redesignação do ato. Os documentos juntados não comprovam a impossibilidade absoluta de comparecimento na data e hora das quais o autor estava ciente desde 11/09/2024 (Id n.100101580). A ausência injustificada da parte autora ao ato pericial configura um obstáculo intransponível à produção da prova, inviabilizando o meio pelo qual o réu comprovaria a autenticidade da assinatura.Tal conduta processual, contrária ao dever de colaboração e à boa-fé (Art. 5º, CPC), leva à preclusão do direito de participar da produção da prova e, mais que isso, atrai consequências processuais desfavoráveis ao próprio autor. Ao inviabilizar a perícia, o autor impede que o réu se desincumba do ônus probatório que lhe foi atribuído pelo Art. 429, II, do CPC. A recusa implícita em fornecer os padrões de escrita gera uma presunção juris tantum (relativa) de veracidade dos fatos que a perícia visava elucidar, militando em desfavor daquele que deu causa à impossibilidade da prova. Dessa forma, a conduta do autor em não comparecer ao ato pericial, sem justificativa plausível, deve ser interpretada em seu desfavor, presumindo-se como autêntica a assinatura questionada.
Ante o exposto, a) INDEFIRO a justificativa apresentada pela parte autora, por não configurar justo impedimento, bem como em face de não ter restado cabalmente comprovado que se encontrava em outro Estado nas datas agendadas para fins de coletar as assinaturas. b) DECLARO PREJUDICADA e TORNO SEM EFEITO a realização da prova pericial grafotécnica, por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu ao ato de coleta de material. c) Determino que os honorários periciais depositados pelo réu sejam-lhe restituídos por meio de alvará liberatório. d) No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem OUTRAS provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. e) Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença. Decisão publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801118-41.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] POLO ATIVO: FRANCISCO BATISTA DE LIMA POLO PASSIVO: Banco C6 Consignado DESPACHO
Vistos. Intimo a parte demandante para comprovar o vínculo de residência na Comarca de São Paulo, por meio de contrato de locação, bem como o comprovante de deslocamento na data anterior ao agendamento da perícia, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 10 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801118-41.2021.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: FRANCISCO BATISTA DE LIMA POLO PASSIVO: Banco C6 Consignado DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte demandante para comprovar documentalmente a alegação mencionada no ID n. 101056086, no prazo de 10 dias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801118-41.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] POLO ATIVO: FRANCISCO BATISTA DE LIMA POLO PASSIVO: Banco C6 Consignado DESPACHO
Vistos. Intimo a parte demandante para comprovar o vínculo de residência na Comarca de São Paulo, por meio de contrato de locação, bem como o comprovante de deslocamento na data anterior ao agendamento da perícia, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 10 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
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Processo: 0801118-41.2021.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: FRANCISCO BATISTA DE LIMA POLO PASSIVO: Banco C6 Consignado DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte demandante para comprovar documentalmente a alegação mencionada no ID n. 101056086, no prazo de 10 dias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito