Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801257-75.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), alegando, em síntese, a existência de vício de consentimento por ausência de informações claras e adequadas no momento da contratação. Sustenta que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a aderir a uma modalidade de crédito cujos descontos mensais são insuficientes para a amortização do saldo devedor principal, gerando um endividamento por tempo indeterminado em razão da incidência de juros rotativos. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui instaurada guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. A referida Corte Superior delimitou a controvérsia para definir parâmetros objetivos acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes e claras ao consumidor, bem como o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos aplicados. O Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça também visa aferir as consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, especificamente se deve haver a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do ajuste em empréstimo consignado típico ou a revisão das cláusulas, além da configuração de dano moral in re ipsa. Conforme consta no julgado, o Ministro Relator, no âmbito dos recursos que deram origem ao tema, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema Repetitivo 1.414 e que tramitem em todo o território nacional, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, evitando que julgamentos conflitantes sobre a mesma tese jurídica sejam proferidos antes da fixação do entendimento vinculante pela Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.
Diante do exposto, considerando a determinação de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido paradigma e a publicação do respectivo acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa)