Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ZENILVAN AMARANTE Advogados do(a)
AUTOR: HELOISA LUCENA DE PAIVA - PB19421, INALDO LIMA PONTUAL NETO - PB24589
REU: UNIVERSIDADE DA CONSTRUCAO CIVIL - MASSIVA, JAIRO JOSE GOMES FILHO Advogado do(a)
REU: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0807666-80.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito, Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em FGTS, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Da leitura dos autos, concluo que a promovida fora efetivamente citada, conforme assinatura e chancela na facies do mandato respectivo [ID 8878173] e intimada para a audiência de tentativa de conciliação, que não chegou a acontecer, em razão do não-comparecimento -- sob justificativa -- do Promovido [ID. 9537770]. No dia da audiência, realizada no CEJUSC, constou em ata a ausência da ré. Nesse caso, não há motivo algum para a renovação da citação, pois esta restou aperfeiçoada, no formato legal. E o prazo para resposta decorreu, pois a ausência do réu à audiência inaugural não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para resposta. Antes, nos termos do art. 335, do CPC, em seu inciso I, o prazo para resposta do réu é desencadeado a partir do dia seguinte à audiência de conciliação/mediação, quando qualquer das partes não comparecer, ou seja, a partir do dia útil seguinte ao dia 04 de setembro de 2017 [ID 9671444]. Assim, diante da falta de resposta pela ré anexada a este processo, incluindo contestação, pedido contraposto, pedido declaratório incidental ou qualquer outra manifestação admitida pela lei processual, impõe-se reconhecer e declarar a REVELIA da promovida, o que ora faço. INTIME-SE a parte autora para dizer sobre eventuais provas que deseje produzir. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito