Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41232891 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41232891 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2026, 11:36
Não-Provimento
31/03/2026, 20:01
Mérito
31/03/2026, 16:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:32
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 15:37
Publicação
23/03/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 08h30.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:29
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 16:28
Mero expediente
10/03/2026, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 13:13
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:21
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:21
Adiado
01/12/2025, 12:42
Mero expediente
25/11/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 10:29
Publicação
24/11/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO
APELADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0870768-95.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Anulação, Bancários] Vistos etc. Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1º deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar–se–á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. § 11. Nos processos criminais, havendo co–réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal priva da.
Diante do exposto, não havendo vedação regimental à pretensão, DEFIRO o requerimento de ID 38751481 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por vídeo conferência, devendo ser observado o regramento específico para efetivação da sustentação oral solicitada (RITJPB, art. 185, § 6º). Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO
APELADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0870768-95.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Anulação, Bancários] Vistos etc. Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1º deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar–se–á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. § 11. Nos processos criminais, havendo co–réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal priva da.
Diante do exposto, não havendo vedação regimental à pretensão, DEFIRO o requerimento de ID 38751481 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por vídeo conferência, devendo ser observado o regramento específico para efetivação da sustentação oral solicitada (RITJPB, art. 185, § 6º). Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:41
Mero expediente
17/11/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 14:27
Publicação
13/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:30
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:04
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/11/2025, 07:14
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/11/2025, 10:50
Documento (Certidão)
29/10/2025, 09:44
Recebimento
23/10/2025, 12:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/10/2025, 12:47
Distribuição (sorteio)
23/10/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870768-95.2024.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida/PROMOVIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO.
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0870768-95.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Anulação] Vistos, etc; LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que: 1) no dia 09 de outubro de 2024, o autor fez uma compra de um Playstation 5, no valor de R$ 3.300,80, através do aplicativo do Mercado Livre, Logo em seguida, ele entrou em contato com o vendedor para verificar o status da compra, uma vez que não havia recebido informações sobre o envio do produto; 2) recebeu uma mensagem no chat do Mercado Livre confirmando que a transação foi bem-sucedida; 3) no entanto, para que a equipe pudesse enviar a documentação necessária da garantia e a nota fiscal de forma eficiente, foi solicitado que o autor fornecesse seu número de telefone para contato, o que ele prontamente fez; 4) passados alguns dias, continuou mandando mensagem, mas só nos dias, 16 e 17 de outubro o Mercado Envios entrou em contato com o autor por telefone, bem como no dia 18 de outubro, nessa mesma data o Mercado Livre realizou uma chamada de vídeo como autor onde seguiu com as orientações do atendente, vindo a fazer um reconhecimento facial, mas em nenhum momento inseriu a senha, já que estava esperando o recebimento da nota fiscal de garantia, conforme já mencionado anteriormente; 5) no dia 18 de outubro, ele acessou o seu aplicativo do Mercado Livre e do Mercado Pago e percebeu a existência de empréstimos em seu nome, no Valor de 10x de 538,43(5.384,30) e 24x de 124,76(2.994,24), totalizando: 8.378,54(oito mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), todos enviados para a conta do DANIEL RESENDE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, conforme se verifica no aplicativo e que foi confirmado por atendente posteriormente; 6) o consumidor quis cancelar a compra do produto adquirido, mas teve dificuldades já que o acesso ao seu aplicativo estava nas mãos de um terceiro; 7) não obstante o autor foi até a delegacia e fez o registro do Boletim de Ocorrência que gerou os seguintes números: (B.O) N°. 23600.01.2024.1.00.401 e 23420.01.2024.1.00.401, uma vez que em nenhum momento havia solicitado empréstimos e nem sabia que havia margem liberada em seu nome, o que foi induzido a erro; 8) entrou em contato com o Mercado Livre e o Mercado Pago informando sobre o golpe e solicitando o reembolso dos valores, mas não obteve êxito, e no dia 22 de outubro, o Mercado Livre enviou uma mensagem para o vendedor, informando que o autor havia caído em um golpe, confirmando assim, toda a situação vivida pelo consumidor; 9) recebeu um reembolso de 79,51 DANIEL RESENDE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (Banco Bradesco - CPF:.674.538) nome esse que recebeu os valores dos empréstimos através do Mercado Pago, confirmando mais uma vez que a situação vivida pelo autor foi um golpe. Gratuidade judiciária deferida no ID: 106744720. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID: 106744720. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao ID: 112619082. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação no ID: 114056323, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, a ré afirma que não houve falha em seu sistema, pois as transações foram feitas com senha e dispositivo do autor, com duplo fator de autenticação. Alega excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, C.D.C), inexistência de nexo causal e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros fraudadores. Sustenta que não há dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, devendo a ação ser julgada improcedente ou, subsidiariamente, fixada indenização em valor módico. Impugnação à contestação no ID: 114458473. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's: 114687446 e 122631329). É o relatório do necessário. DECIDO. DA PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. Diante disso, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, tendo em vista que atua como marketplace, fornecendo a plataforma onde ocorreu a suposta fraude narrada pelo autor. Sendo assim, há pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, e basta para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, que os argumentos apresentados na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de ser a ré o sujeito responsável pela violação de eventual direito da parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEPÓSITO DE MONTANTE VIA PIX- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ADSTRIÇÃO À CAUSA DE PEDIR – LEGITIMIDADE RECONHECIDA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. A questão da legitimidade da parte reside na verificação de um só fato, a saber, se em tese e, portanto, in status assertionis (segundo os fatos denunciados na inicial) o réu estaria em condições de responder pelas consequências da prestação jurisdicional que se invoca na inicial. 02. Dentro desta perspectiva, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Assim, deduzida a causa de pedir pautada na responsabilidade da instituição financeira pela fraude cometida via clonagem de cartão de crédito e depósito indevido via PIX, não é possível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 03. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08245265320218120001 Campo Grande, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, ao argumento de que foi vítima de fraude após efetuar compra de um Playstation 5 no valor de R$ 3.300,80, vindo posteriormente a descobrir empréstimos não solicitados em seu nome no valor total de R$ 8.378,54, supostamente decorrentes de falha na segurança da plataforma da ré. A empresa requerida, por seu turno, contesta tempestivamente, alegando ausência de falha em seus sistemas, uma vez que as transações foram realizadas com senha e dispositivo do autor, mediante duplo fator de autenticação, sustentando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Pois bem, apesar de a parte requerente alegar ter sido vítima de fraude decorrente de suposta falha na segurança da plataforma da ré, não logrou êxito em comprovar minimamente o alegado. Da análise detida dos fatos narrados na inicial, observa-se que o próprio autor confessa ter fornecido voluntariamente seu número de telefone ao suposto vendedor, bem como ter participado de chamada de vídeo realizando "reconhecimento facial" seguindo orientações de terceiros, vejamos o trecho da petição inicial: Evidencia-se que a parte requerente, por sua própria conduta imprudente, forneceu dados pessoais e participou de procedimentos solicitados por terceiros fraudadores, sem a devida cautela que a situação exigia, de modo que, restou incontroverso nos autos que a parte requerente foi vítima de fraude por estelionatários, porém tal golpe ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que deixou de adotar cautela mínima ao fornecer dados pessoais e participar de procedimentos de autenticação solicitados por terceiros. Sobre o ônus probatório, cumpre destacar que cabia ao requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação de serviços da ré, porém não o fez. Não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrassem que a plataforma da ré apresentou qualquer vulnerabilidade ou falha de segurança que tenha possibilitado o acesso indevido de terceiros às suas informações. Pelo contrário, a ré demonstrou que suas transações são protegidas por duplo fator de autenticação e que os empréstimos foram contratados mediante utilização da senha pessoal do autor e de seu próprio dispositivo. Assim, inexistindo comprovação de falha na prestação de serviços da ré, bem como evidenciada a conduta imprudente do próprio requerente ao fornecer dados pessoais e participar de procedimentos fraudulentos, não há que se falar em responsabilidade da empresa requerida. Quanto aos danos morais, em demandas dessa natureza, não se admite a presunção dos fatos. É imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado e do nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com as provas necessárias a amparar o direito invocado. No presente caso, inexistindo prova de conduta ilícita da ré, não há que se falar em dever de indenizar. O mero aborrecimento decorrente de golpe praticado por terceiros, sem participação da ré, não configura dano moral indenizável. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA PELA INTERNET. TRATATIVAS INICIADAS NA PLATAFORMA DA RECLAMADA. GOLPE PRATICADO FORA DA PLATAFORMA. PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE QR CODE EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso em voga, vislumbro que a parte autora não fez a opção pela compra garantida, ou seja, pagamento através da plataforma do Mercado Livre, que confere ao comprador/consumidor, seguro de valor desembolsado em compra na modalidade virtual. A Requerida não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro, especialmente quando cabia ao consumidor a conferência dos dados bancários antes da realização do pagamento. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1041392-74.2024.8.11.0002; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Edson Dias Reis; Julg 15/08/2025; DJMT 15/08/2025) - destacamos Da repetição do indébito, inexistindo cobrança indevida por parte da ré, mas sim empréstimos contraídos fraudulentamente por terceiros mediante conduta imprudente do próprio autor, não há que se falar em repetição de indébito. Da declaração de inexistência de débito, considerando que os empréstimos foram contraídos mediante utilização da senha pessoal e dispositivo do autor, ainda que por terceiros fraudadores, e considerando a ausência de prova de falha nos sistemas da ré, não há fundamento para a declaração de inexistência dos débitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO.
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0870768-95.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Anulação] Vistos, etc; LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que: 1) no dia 09 de outubro de 2024, o autor fez uma compra de um Playstation 5, no valor de R$ 3.300,80, através do aplicativo do Mercado Livre, Logo em seguida, ele entrou em contato com o vendedor para verificar o status da compra, uma vez que não havia recebido informações sobre o envio do produto; 2) recebeu uma mensagem no chat do Mercado Livre confirmando que a transação foi bem-sucedida; 3) no entanto, para que a equipe pudesse enviar a documentação necessária da garantia e a nota fiscal de forma eficiente, foi solicitado que o autor fornecesse seu número de telefone para contato, o que ele prontamente fez; 4) passados alguns dias, continuou mandando mensagem, mas só nos dias, 16 e 17 de outubro o Mercado Envios entrou em contato com o autor por telefone, bem como no dia 18 de outubro, nessa mesma data o Mercado Livre realizou uma chamada de vídeo como autor onde seguiu com as orientações do atendente, vindo a fazer um reconhecimento facial, mas em nenhum momento inseriu a senha, já que estava esperando o recebimento da nota fiscal de garantia, conforme já mencionado anteriormente; 5) no dia 18 de outubro, ele acessou o seu aplicativo do Mercado Livre e do Mercado Pago e percebeu a existência de empréstimos em seu nome, no Valor de 10x de 538,43(5.384,30) e 24x de 124,76(2.994,24), totalizando: 8.378,54(oito mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), todos enviados para a conta do DANIEL RESENDE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, conforme se verifica no aplicativo e que foi confirmado por atendente posteriormente; 6) o consumidor quis cancelar a compra do produto adquirido, mas teve dificuldades já que o acesso ao seu aplicativo estava nas mãos de um terceiro; 7) não obstante o autor foi até a delegacia e fez o registro do Boletim de Ocorrência que gerou os seguintes números: (B.O) N°. 23600.01.2024.1.00.401 e 23420.01.2024.1.00.401, uma vez que em nenhum momento havia solicitado empréstimos e nem sabia que havia margem liberada em seu nome, o que foi induzido a erro; 8) entrou em contato com o Mercado Livre e o Mercado Pago informando sobre o golpe e solicitando o reembolso dos valores, mas não obteve êxito, e no dia 22 de outubro, o Mercado Livre enviou uma mensagem para o vendedor, informando que o autor havia caído em um golpe, confirmando assim, toda a situação vivida pelo consumidor; 9) recebeu um reembolso de 79,51 DANIEL RESENDE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (Banco Bradesco - CPF:.674.538) nome esse que recebeu os valores dos empréstimos através do Mercado Pago, confirmando mais uma vez que a situação vivida pelo autor foi um golpe. Gratuidade judiciária deferida no ID: 106744720. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID: 106744720. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao ID: 112619082. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação no ID: 114056323, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, a ré afirma que não houve falha em seu sistema, pois as transações foram feitas com senha e dispositivo do autor, com duplo fator de autenticação. Alega excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, C.D.C), inexistência de nexo causal e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros fraudadores. Sustenta que não há dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, devendo a ação ser julgada improcedente ou, subsidiariamente, fixada indenização em valor módico. Impugnação à contestação no ID: 114458473. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's: 114687446 e 122631329). É o relatório do necessário. DECIDO. DA PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. Diante disso, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, tendo em vista que atua como marketplace, fornecendo a plataforma onde ocorreu a suposta fraude narrada pelo autor. Sendo assim, há pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, e basta para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, que os argumentos apresentados na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de ser a ré o sujeito responsável pela violação de eventual direito da parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEPÓSITO DE MONTANTE VIA PIX- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ADSTRIÇÃO À CAUSA DE PEDIR – LEGITIMIDADE RECONHECIDA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. A questão da legitimidade da parte reside na verificação de um só fato, a saber, se em tese e, portanto, in status assertionis (segundo os fatos denunciados na inicial) o réu estaria em condições de responder pelas consequências da prestação jurisdicional que se invoca na inicial. 02. Dentro desta perspectiva, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Assim, deduzida a causa de pedir pautada na responsabilidade da instituição financeira pela fraude cometida via clonagem de cartão de crédito e depósito indevido via PIX, não é possível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 03. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08245265320218120001 Campo Grande, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, ao argumento de que foi vítima de fraude após efetuar compra de um Playstation 5 no valor de R$ 3.300,80, vindo posteriormente a descobrir empréstimos não solicitados em seu nome no valor total de R$ 8.378,54, supostamente decorrentes de falha na segurança da plataforma da ré. A empresa requerida, por seu turno, contesta tempestivamente, alegando ausência de falha em seus sistemas, uma vez que as transações foram realizadas com senha e dispositivo do autor, mediante duplo fator de autenticação, sustentando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Pois bem, apesar de a parte requerente alegar ter sido vítima de fraude decorrente de suposta falha na segurança da plataforma da ré, não logrou êxito em comprovar minimamente o alegado. Da análise detida dos fatos narrados na inicial, observa-se que o próprio autor confessa ter fornecido voluntariamente seu número de telefone ao suposto vendedor, bem como ter participado de chamada de vídeo realizando "reconhecimento facial" seguindo orientações de terceiros, vejamos o trecho da petição inicial: Evidencia-se que a parte requerente, por sua própria conduta imprudente, forneceu dados pessoais e participou de procedimentos solicitados por terceiros fraudadores, sem a devida cautela que a situação exigia, de modo que, restou incontroverso nos autos que a parte requerente foi vítima de fraude por estelionatários, porém tal golpe ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que deixou de adotar cautela mínima ao fornecer dados pessoais e participar de procedimentos de autenticação solicitados por terceiros. Sobre o ônus probatório, cumpre destacar que cabia ao requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação de serviços da ré, porém não o fez. Não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrassem que a plataforma da ré apresentou qualquer vulnerabilidade ou falha de segurança que tenha possibilitado o acesso indevido de terceiros às suas informações. Pelo contrário, a ré demonstrou que suas transações são protegidas por duplo fator de autenticação e que os empréstimos foram contratados mediante utilização da senha pessoal do autor e de seu próprio dispositivo. Assim, inexistindo comprovação de falha na prestação de serviços da ré, bem como evidenciada a conduta imprudente do próprio requerente ao fornecer dados pessoais e participar de procedimentos fraudulentos, não há que se falar em responsabilidade da empresa requerida. Quanto aos danos morais, em demandas dessa natureza, não se admite a presunção dos fatos. É imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado e do nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com as provas necessárias a amparar o direito invocado. No presente caso, inexistindo prova de conduta ilícita da ré, não há que se falar em dever de indenizar. O mero aborrecimento decorrente de golpe praticado por terceiros, sem participação da ré, não configura dano moral indenizável. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA PELA INTERNET. TRATATIVAS INICIADAS NA PLATAFORMA DA RECLAMADA. GOLPE PRATICADO FORA DA PLATAFORMA. PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE QR CODE EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso em voga, vislumbro que a parte autora não fez a opção pela compra garantida, ou seja, pagamento através da plataforma do Mercado Livre, que confere ao comprador/consumidor, seguro de valor desembolsado em compra na modalidade virtual. A Requerida não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro, especialmente quando cabia ao consumidor a conferência dos dados bancários antes da realização do pagamento. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1041392-74.2024.8.11.0002; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Edson Dias Reis; Julg 15/08/2025; DJMT 15/08/2025) - destacamos Da repetição do indébito, inexistindo cobrança indevida por parte da ré, mas sim empréstimos contraídos fraudulentamente por terceiros mediante conduta imprudente do próprio autor, não há que se falar em repetição de indébito. Da declaração de inexistência de débito, considerando que os empréstimos foram contraídos mediante utilização da senha pessoal e dispositivo do autor, ainda que por terceiros fraudadores, e considerando a ausência de prova de falha nos sistemas da ré, não há fundamento para a declaração de inexistência dos débitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: RAYSSA DIAS ALVES - PB33827, MARIA FABIANA MIRANDA DO NASCIMENTO - PB29917
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0870768-95.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação, Bancários]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO, devidamente qualificado, em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que: 1) no dia 09 de outubro de 2024, o autor fez uma compra de um Playstation 5, no valor de R$ 3.300,80, através do aplicativo do Mercado Livre, Logo em seguida, ele entrou em contato com o vendedor para verificar o status da compra, uma vez que não havia recebido informações sobre o envio do produto; 2) recebeu uma mensagem no chat do Mercado Livre confirmando que a transação foi bem-sucedida; 3) no entanto, para que a equipe pudesse enviar a documentação necessária da garantia e a nota fiscal de forma eficiente, foi solicitado que o autor fornecesse seu número de telefone para contato, o que ele prontamente fez; 4) passados alguns dias, continuou mandando mensagem, mas só nos dias, 16 e 17 de outubro o Mercado Envios entrou em contato com o autor por telefone, bem como no dia 18 de outubro, nessa mesma data o Mercado Livre realizou uma chamada de vídeo como autor onde seguiu com as orientações do atendente, vindo a fazer um reconhecimento facial, mas em nenhum momento inseriu a senha, já que estava esperando o recebimento da nota fiscal de garantia, conforme já mencionado anteriormente; 5) no dia 18 de outubro, ele acessou o seu aplicativo do Mercado Livre e do Mercado Pago e percebeu a existência de empréstimos em seu nome, no Valor de 10x de 538,43(5.384,30) e 24x de 124,76(2.994,24), totalizando: 8.378,54(oito mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), todos enviados para a conta do DANIEL RESENDE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, conforme se verifica no aplicativo e que foi confirmado por atendente posteriormente; 6) o consumidor quis cancelar a compra do produto adquirido, mas teve dificuldades já que o acesso ao seu aplicativo estava nas mãos de um terceiro; 7) não obstante o autor foi até a delegacia e fez o registro do Boletim de Ocorrência que gerou os seguintes números: (B.O) N°. 23600.01.2024.1.00.401 e 23420.01.2024.1.00.401, uma vez que em nenhum momento havia solicitado empréstimos e nem sabia que havia margem liberada em seu nome, o que foi induzido a erro; 8) entrou em contato com o Mercado Livre e o Mercado Pago informando sobre o golpe e solicitando o reembolso dos valores, mas não obteve êxito, e no dia 22 de outubro, o Mercado Livre enviou uma mensagem para o vendedor, informando que o autor havia caído em um golpe, confirmando assim, toda a situação vivida pelo consumidor; 9) recebeu um reembolso de 79,51 DANIEL RESENDE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (Banco Bradesco - CPF:.674.538) nome esse que recebeu os valores dos empréstimos através do Mercado Pago, confirmando mais uma vez que a situação vivida pelo autor foi um golpe. Por essa razão, o autor pugnou pela concessão da tutela de urgência para compelir o réu a suspender a cobrança dos empréstimos realizados em sua plataforma. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente informou que é autônomo e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia da sua declaração de isenção de IRPF (ID 104190786). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu §3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em pese a narrativa fática realizada pelo autor em exordial, e sobretudo, a celeuma envolvendo o suposto golpe alegado, tem-se, inicialmente, que não se mostram presentes os elementos do supracitado artigo. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor juntou à inicial a cópia da mensagem narrada na inicial (ID 103291885); o extrato bancário demonstrando a realização das transferências aduzidas na exordial (ID 103291890); a cópia do Boletim de Ocorrência noticiando o suposto golpe sofrido (ID 103291883); e cópia dos prints que aponta demonstrarem a contratação dos empréstimos discutidos nos autos (ID 103291881). No entanto, ainda que tais documentos tenham sido apresentados, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, de forma inequívoca, a existência de vícios nas transferências bancárias para a conta vinculada ao banco réu. Mostra-se imprescindível a instrução probatória para averiguação da existência de eventual irregularidade que justifique a restituição pretendida. Assim, o pedido de tutela de urgência não encontra suporte na probabilidade do direito alegado, especialmente porque não houve, até o momento, a citação da parte ré, nem qualquer comprovação de irregularidade na conduta da empresa demandada. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE POR MENSAGEM - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 300, do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Assim, ausente qualquer um dos requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, mormente porque o feito demanda dilação probatória - Sabe-se que é público e amplamente divulgado que as instituições financeiras não entram em contato com os clientes para solicitar seus dados pessoais e senhas, sendo que estes somente devem ser fornecidos "in loco" nos bancos e nunca por contato telefônico, sites ou mensagens telefônicas, devendo o correntista agir com zelo e cuidado no uso de seus dados, cartão magnético e respectiva senha. (TJ-MG - AI: 10000222296162001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) (Grifamos) Logo, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, sobretudo no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870768-95.2024.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário do mês vigente; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade. João Pessoa/PB, 7 de janeiro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)