Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO
APELADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0870768-95.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Anulação, Bancários] Vistos etc. Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1º deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar–se–á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. § 11. Nos processos criminais, havendo co–réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal priva da.
Diante do exposto, não havendo vedação regimental à pretensão, DEFIRO o requerimento de ID 38751481 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por vídeo conferência, devendo ser observado o regramento específico para efetivação da sustentação oral solicitada (RITJPB, art. 185, § 6º). Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator