Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800292-36.2020.8.15.0881 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, em cumprimento ao despacho de ID 155872978, o Município de São Bento apresentou planilha de cálculos atualizada e demonstrativo de abatimentos (ID 157526080), apontando saldo devedor remanescente de R$ 54.366,13, atualizado até 13/04/2026. Requereu a homologação do cálculo, a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB) e a juntada de extrato da conta judicial. É o que cumpre detalhar. Decido. Considerando os cálculos apresentados pelo exequente acerca do saldo remanescente da execução, é indispensável oportunizar a manifestação da parte executada, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como ao dever de não surpresa preconizado pelo Código de Processo Civil. Por outro lado, as diligências requeridas pelo exequente para fins de instrução e conferência mostram-se úteis e necessárias ao andamento regular do feito. A expedição de ofício à ALPB e a obtenção do extrato consolidado da conta judicial nº 901408654 (BRB JUS) permitirão o confronto analítico das retenções mensais de 30% sobre o subsídio do executado, garantindo a exatidão dos abatimentos e prevenindo eventual excesso ou insuficiência de execução. As diligências mostram-se necessárias à adequada apuração do saldo executado e deverão ser cumpridas previamente à apreciação do pedido de homologação dos cálculos. Ante o exposto: Intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste sobre a planilha de cálculos e o demonstrativo de abatimentos apresentados pelo exequente no ID 157526080, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a expedição de ofício à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB), para que designe ao Departamento de Recursos Humanos o envio a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, do demonstrativo discriminado dos descontos efetuados sobre o subsídio do executado Jaci Severino de Souza (CPF nº 339.343.714-34) a partir de agosto de 2025, contendo a indicação do mês de competência, valor descontado, data do desconto e data do repasse, acompanhada dos respectivos comprovantes de repasse para a conta judicial vinculada a este processo. Determino que a Secretaria Judicial providencie a juntada aos autos do extrato da conta judicial nº 901408654, certificando o montante total depositado e eventual saldo existente na conta judicial. Mantenho, por ora, a ordem de desconto mensal de 30% dos subsídios do executado, por não haver notícia superveniente apta a justificar sua revisão, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida. Com a juntada das informações requisitadas e decorrido o prazo para manifestação do executado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação dos cálculos e eventual homologação do saldo remanescente da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito