Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804879-28.2023.8.15.2003.
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A pretensão de reparação decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do primeiro desconto. O conhecimento do dano presume-se com a primeira retenção mensal no benefício previdenciário, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a alegação de desconhecimento após longo período de descontos sucessivos.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alegou o Autor ser aposentado pelo INSS e receber seu benefício em conta corrente. Sustentou que, ao analisar seus extratos, constatou descontos mensais relativos a dois empréstimos consignados que não solicitou e não contratou, identificados sob os números 242562353 e 540645856, parcelados em 72 vezes com valores de R$ 63,48 e R$ 86,52, respectivamente, com início em dezembro de 2014 e término em outubro de 2020. Em razão da suposta fraude, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 21.600,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos, incluindo extrato do INSS (ID 76650374). O Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em contestação (ID 81463232), arguiu preliminarmente a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada a partir do primeiro desconto (dezembro de 2014), e a improcedência do pedido. No mérito, defendeu a regularidade das operações, alegando que se tratam de contratos de refinanciamento que quitaram operações anteriores e geraram troco, devidamente creditado na conta do Autor, conforme comprovantes de TED/DOC (ID 81463235 e ID 81463238). Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. Em réplica (ID 84161482), a parte Autora ratificou os termos da inicial, rechaçando a prescrição. Reiterou a tese de fraude, apontando a realização dos contratos por correspondente em Minas Gerais (Belo Horizonte) e o refinanciamento de contratos já quitados como evidências de irregularidade. Manteve o pedido de restituição em dobro e de danos morais. Diante da controvérsia fática, notadamente sobre o recebimento dos valores, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 91112730 e ID 99002443), que juntou extrato da conta de titularidade do Autor (ID 106085253). O feito seguiu com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 122969018), com a tomada de depoimento pessoal da parte Autora, e a apresentação de alegações finais pelas partes (ID 123832617 e ID 125343007). É o que de relevante há para relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a este diploma legal as instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência de um dano, um defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre eles, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Da Prescrição Quinquenal O Réu suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral (artigo 27 do CDC), contada a partir do primeiro desconto em dezembro de 2014. De fato, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nas ações que questionam empréstimos fraudulentos, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição é a data do efetivo conhecimento do dano, que, em se tratando de descontos sucessivos no benefício previdenciário, se dá, em regra, com a primeira retenção. No caso dos autos, os descontos das parcelas referentes aos contratos nº 242562353 (R$ 63,48) e nº 540645856 (R$ 86,52) iniciaram em dezembro de 2014 (ID 81463247 e ID 81463245, páginas 1). A presente ação somente foi ajuizada em 26 de julho de 2023 (ID 76650365). Considerando que o primeiro desconto ocorreu em dezembro de 2014, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos exauriu-se em dezembro de 2019, muito antes do ajuizamento da ação em julho de 2023. Embora a parte Autora alegue ter tomado conhecimento da fraude apenas no momento do ajuizamento da ação (ID 84161482), a prova dos autos demonstra que os descontos foram realizados mensal e sucessivamente em seu benefício previdenciário por cerca de seis anos (dezembro de 2014 a novembro de 2020), de forma visível nos extratos do benefício. O conhecimento do dano, neste contexto, se presume desde a primeira retenção, sendo desarrazoada e contraditória com a conduta do consumidor a alegação de desconhecimento por período tão extenso, o que inclusive levou o banco a arguir a supressio. Ademais, a pretensão indenizatória de natureza extracontratual (o que se aplica ao caso de fraude, por se tratar de ilícito) prescreve em 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo prazo, da mesma forma, já se encontrava esgotado. A aplicação do prazo decenal (artigo 205 do CC), defendida pelo Autor, não se sustenta, pois esta se aplica à pretensão de reparação civil de caráter residual ou decorrente de responsabilidade contratual, o que não é o caso de fraude na contratação (ilícito extracontratual), ou, se considerada a nulidade do contrato por vício de vontade, o prazo quinquenal do CDC é o mais específico e protetivo. Dessa forma, a pretensão do Autor à declaração de inexistência dos débitos e à reparação civil (danos materiais e morais) encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do primeiro desconto, conforme jurisprudência pátria. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Da Conduta Contraditória (Venire Contra Factum Proprium) e Enriquecimento Sem Causa Não obstante a ocorrência da prescrição, apenas a título de obter dictum e em respeito ao contraditório, é imperioso analisar a questão da manifesta contradição da conduta da parte Autora (princípio do venire contra factum proprium). Os documentos carreados pelo Réu demonstram que as operações de refinanciamento impugnadas resultaram em crédito de valores na conta bancária de titularidade do Autor junto à Caixa Econômica Federal, Agência 36, Conta 336877-5, que é a mesma conta de recebimento do seu benefício (ID 76650374, ID 81463238 e ID 81463235). O extrato bancário do mês de outubro de 2014 (ID 106085253), obtido por ordem judicial, comprova o recebimento dos seguintes créditos: 06/10/2014: CRED TED R$ 1.404,29 (relativo ao contrato 242562353). 09/10/2014: CRED TED R$ 798,09 (relativo ao contrato 540645856). O mesmo extrato de outubro de 2014 (ID 106085253) demonstra a imediata movimentação e utilização desses valores pela parte Autora por meio de saques (R$ 1.000,00 e R$ 618,00) e compras com cartão (R$ 457,03, R$ 67,05, R$ 369,74). A parte Autora alegou que, mesmo tendo recebido os valores, estes seriam considerados "amostra grátis", com base no artigo 39, III, do CDC. Contudo, tal alegação não se sustenta no caso concreto, pois a prova demonstra a inequívoca apropriação e utilização dos recursos pelo Autor. Ademais, os documentos apresentados pelo Réu (ID 81463245 e ID 81463247) demonstram que se tratavam de operações de refinanciamento que quitaram contratos anteriores, gerando o crédito do saldo remanescente (troco) em favor do Autor, que foi de R$ 1.404,29 e R$ 798,09, totalizando R$ 2.202,38. O refinanciamento, por sua natureza, visa a renegociação de uma dívida preexistente. O Autor não questionou os contratos originais que foram liquidados pelos refinanciamentos ora atacados. Neste cenário, a pretensão do Autor, após se beneficiar dos valores creditados, utilizá-los integralmente e aguardar o decurso de quase 9 (nove) anos (e o pagamento integral das 72 parcelas) para questionar a validade dos contratos, revela uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto do venire contra factum proprium. O comportamento de questionar o contrato somente após sua completa quitação, sem qualquer prova de que o pagamento das parcelas inviabilizou o sustento familiar (considerando que se tratava de pequeno valor que representava apenas a margem consignável), configura abuso de direito e tentativa de locupletamento ilícito às custas do Réu. Assim, se o mérito não estivesse fulminado pela prescrição, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes por manifesta ausência de boa-fé e enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão do Autor. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita (ID 80370971), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO