Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0807927-58.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL em face da sentença de ID 119297243, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a inscrição foi realizada pela CDL São Paulo e que a CNDL apenas disponibiliza o sistema para consulta. Aduz, ainda, em essência, que a decisão teria desconsiderado as provas relativas à notificação eletrônica, o que configuraria vício no julgado. Intimada, a parte embargada apresentou cotrarrazões no ID 124498714, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a matéria foi devidamente enfrentada e que o recurso possui caráter meramente protelatório. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não prosperam. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No que se refere à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva, não assiste razão à embargante. A sentença apreciou expressamente a preliminar e a rejeitou de forma fundamentada. Restou consignado que a CNDL, na qualidade de gestora nacional do sistema SPC, integra a cadeia de fornecimento do serviço de proteção ao crédito, participando da manutenção, circulação e disponibilização das informações restritivas, razão pela qual responde solidariamente perante o consumidor, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a inclusão originária tenha sido operacionalizada por CDL local, a divisão interna de atribuições entre CNDL, SPC Brasil e CDLs é irrelevante para o consumidor, que não detém condições técnicas de identificar tais distinções, incidindo a teoria do risco do empreendimento. Assim, houve enfrentamento claro da matéria, sendo a insurgência da ré mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não configura omissão. Também não se verifica vício quanto à análise da notificação eletrônica. A sentença foi coerente ao reconhecer a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema e, de forma expressa e fundamentada, adotar a corrente que entende necessária a notificação por correspondência física para fins do art. 43, § 2º, do CDC, concluindo pela irregularidade da inscrição diante da ausência de prova de notificação postal. Resta evidente, portanto, que os aclaratórios buscam rediscutir o mérito da decisão e modificar a convicção do juízo, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.