Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0048438-26.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc
Trata-se de Ação Constitutiva c/c Dano Moral em fase avançada, na qual já houve a prolação de sentença de mérito (Id 136970769), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em face do referido decisum, a promovida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA interpôs Embargos de Declaração (Id 156430017), os quais ainda pendem de julgamento formal. Ocorre que, supervenientemente à interposição do recurso, as partes peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial (Id 161238981), com a devida comprovação do pagamento da obrigação pecuniária (Id 161800536 e 161800537). Ato contínuo, sobreveio sentença homologatória da transação (Id 163223471), que declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, ressalvando a prejudicialidade dos aclaratórios outrora manejados. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já foi objeto de sentença de mérito (Id 136970769). Ato contínuo, a parte promovida interpôs Embargos de Declaração (Id 156430017), recurso este que ainda se encontra pendente de julgamento por este Juízo. Ocorre que, posteriormente à interposição do referido recurso, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial para o encerramento amigável da lide (Id 161238981), pugnando pela sua homologação. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer ou de manter recursos pendentes, dou andamento ao processo para as seguintes providências: 1. INTIME-SE a embargante/promovida para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se desiste dos Embargos de Declaração de Id 156430017. 2. Havendo a desistência expressa, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, ante a existência de custas processuais remanescentes a serem recolhidas e considerando a necessidade de análise do pedido de extinção do cumprimento da sentença, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se à redistribuição dos autos para a Vara de Cumprimento de Sentença desta Capital, a quem competirá a gestão da fase executória e a conferência final dos atos de baixa e arquivamento. Faço constar que o acordo apresentado foi celebrado entre a parte autora e apenas um dos promovidos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito