Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801224-66.2023.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de realização de pesquisa via SERP-Jud, pois o exequente pode, por iniciativa própria, acessar as informações disponibilizadas pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP/SREI), tratando-se de dados públicos acessíveis diretamente pela parte, sendo desnecessária a intervenção judicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024) Diante da ausência de impulso útil pelo exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o período de suspensão sem manifestação eficaz, iniciará a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). P.I. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito