Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO - ME, SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO, NAYANNE CABRAL DA COSTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão e contradição. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0809828-50.2022.8.15.0251
Vistos, etc. O exequente, opôs Embargos de Declaração (ID 127261656) contra a decisão de ID 126263196, alegando, em síntese, que ocorreu omissão no julgado. Sustenta que a decisão suspendeu o processo sem a devida juntada dos relatórios de pesquisa do sistema INFOJUD, em violação ao princípio da não surpresa, e que deixou de se manifestar sobre a reiteração do pedido de intimação do executado e sobre a possibilidade de utilização de outras ferramentas de busca de bens. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, apesar da argumentação apresentada nos respeitáveis embargos, é evidente a impertinência do recurso manejado. O embargante busca, por meio deste instrumento, uma rediscussão de matérias que foram definidas na decisão questionada. Não existe, no meu entendimento, nenhuma omissão a ser sanada. Na verdade, o que se observa é uma divergência de entendimento. O convencimento exposto por esta magistrada na sua decisão é diferente do pensamento do nobre advogado, mas os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, principalmente quando se pretende a substituição da decisão recorrida por outra. Com efeito, a alegação de que a decisão foi proferida sem a juntada dos resultados da pesquisa INFOJUD não corresponde à realidade dos fatos. A decisão embargada (ID 126263196) foi proferida justamente após a realização das consultas, e os respectivos resultados negativos foram anexados ao processo nos IDs 126263197, 126265099, 126265100, 126265102, 126265103 e 126265104, demonstrando a ausência de bens. Da mesma forma, não há que se falar em "decisão surpresa". A suspensão do processo, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, é a consequência legal direta e previsível após o esgotamento das diligências para localização de bens, o que de fato ocorreu. O processo tramita desde 2022, e diversas medidas foram infrutíferas ou inexpressivas: SISBAJUD (ID 71859608), RENAJUD (ID 68884814) - que resultou na arrematação de um veículo por valor irrisório (ID 103424650) -, e, por fim, INFOJUD (ID 126263196). A parte exequente, embora intimada diversas vezes para indicar bens (IDs 76444044, 113415234 e 129164185), limitou-se a reiterar pedidos de novas buscas pelo Judiciário (IDs 77694892, 114386031), transferindo seu ônus processual para o juízo. Assim, a suspensão do feito não foi uma surpresa, mas o resultado natural da frustração da execução. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada em sua integralidade, mantendo-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Patos, datado e assinado eletronicamente. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito