Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Takes Produção e Publicidade Ltda. Advogada: Pamela Silva Ribeiro de Albuquerque - OAB/PB 19.751
Apelado: Marcos Renison Mousinho Cavalcanti Meira Advogado: Lucas Ponce Leon Moreira - OAB/PB 23.741
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826124-77.2018.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, constata-se que o apelante Takes Produção e Publicidade Ltda., pessoa jurídica, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, tendo, entretanto, requerido os benefícios da gratuidade judiciária por ocasião da interposição do recurso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da efetiva incapacidade financeira, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 9/9/2024)
Diante do exposto, determino a intimação de Takes Produção e Publicidade Ltda., para, em 15 (quinze) dias, demonstrar sua condição de hipossuficiente, mediante a juntada das declarações completas do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) exercícios; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de titularidade da recorrente; bem como outra documentação idônea a demonstrar sua dificuldade financeira, a exemplo de balanço patrimonial, livros contábeis, inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, para o fim de comprovar a real necessidade do benefício, além de guia comprobatória do valor das custas recursais, emitida através do site do TJPB, ou, ainda, para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator