Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS RENISON MOUSINHO CAVALCANTI MEIRA
REU: TAKES PRODUCAO E PUBLICIDADE LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM CAMPANHA GOVERNAMENTAL SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e uso indevido da imagem proposta por Marcos Renison Mousinho Cavalcanti Meira contra Takes Produção e Publicidade Ltda - EPP, com fundamento na alegada veiculação não autorizada de fotografia do autor e de sua família em campanhas publicitárias do projeto governamental “Parque Parahyba” e “Parque Parahyba 2”, mediante utilização de outdoors, panfletos, mídias digitais e redes sociais. Sustenta-se que a imagem foi captada em local público, mas utilizada com finalidade promocional e sem consentimento, causando constrangimento e exposição indevida. A parte ré nega a utilização da imagem e sustenta ilegitimidade passiva, ausência de prova do dano e inexistência de nexo causal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) apurar se houve uso indevido da imagem do autor em campanhas publicitárias sem a devida autorização; (iii) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a justificar a indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva decorre da narrativa da inicial e dos documentos juntados aos autos, que indicam vínculo contratual entre a ré e o Estado da Paraíba para produção de material publicitário relativo ao “Parque Parahyba”, sendo incabível a exclusão sumária da ré do polo passivo antes da instrução processual. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois o direito à imagem é constitucionalmente protegido (CF/1988, art. 5º, X), e a veiculação da imagem sem autorização, com finalidade promocional, configura, em tese, lesão jurídica apta a ensejar tutela jurisdicional. A responsabilidade civil por uso indevido de imagem com fins econômicos independe da demonstração de prejuízo concreto, conforme consolidado na Súmula 403 do STJ. A ausência de autorização para o uso da imagem do autor, ainda que captada em local público e sem conteúdo vexatório, configura violação ao direito à imagem e enseja o dever de indenizar, especialmente quando demonstrado o uso com finalidade promocional. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão da ofensa, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A empresa contratada pelo poder público para realizar campanha institucional responde civilmente pelo uso não autorizado da imagem de terceiros em peças promocionais. A veiculação de imagem de pessoa, ainda que captada em local público, sem autorização e com finalidade promocional, constitui violação ao direito à imagem. A indenização por danos morais decorrente do uso não autorizado de imagem com finalidade econômica independe da demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 403 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 403; STJ, REsp XXXXX, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2000 (caso análogo citado na fundamentação). RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826124-77.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E USO INDEVIDO DA IMAGEM proposta por MARCOS RENISON MOUSINHO CAVALCANTI MEIRA contra TAKES PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA - EPP, com o objetivo de obter reparação por violação ao direito de imagem, decorrente de publicação de fotografia do autor, sem autorização, em material publicitário vinculado a projetos institucionais denominados “Parque Parahyba” e “Parque Parahyba 2”. A parte autora alega que sua imagem, juntamente com a de sua família, foi captada em local público e utilizada em diversos outdoors, folhetos, mídias eletrônicas e redes sociais, sem qualquer autorização prévia, com finalidade publicitária para promoção de empreendimento estadual, o que teria lhe causado constrangimento e exposição indevida. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Consta na petição inicial (ID 14373342) que o autor, publicitário e desempregado à época dos fatos, teve sua imagem e de sua família captadas sem consentimento e amplamente divulgadas pela ré, em diferentes mídias, com finalidade promocional do empreendimento governamental “Parque Parahyba”. As imagens foram utilizadas, segundo o autor, em: Outdoors pela cidade; Sites de órgãos públicos; Jornais e revistas; Panfletos distribuídos em João Pessoa-PB; Propagandas na internet. Alega que a exposição de sua imagem teve natureza comercial, com o intuito de induzir o público e reduzir custos de produção da empresa ré, violando o direito constitucional à imagem e à privacidade, conforme art. 5º, incisos V e X da CF. Invoca também as Súmulas 221 e 403 do STJ. PEDIDO O autor requer: Reconhecimento da responsabilidade da ré; Condenação ao pagamento de indenização por danos morais; Valor atribuído à causa: R$ 50.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – TAKES PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA - EPP Em sua contestação (ID 18858004), a parte ré nega veementemente ter utilizado a imagem do autor nas campanhas publicitárias que realizou. Alega: Ter produzido campanha referente ao “Parque Parahyba 2”, mas sem utilização da imagem do autor; Que existiriam campanhas distintas com nomes semelhantes (Parque Parahyba e Parque Parahyba 2), realizadas por empresas diferentes, incluindo a empresa MART PET COMUNICAÇÃO LTDA - EPP, a qual seria, segundo a ré, a verdadeira responsável pelas campanhas que veicularam a imagem do autor; Ausência de prova de que a imagem do autor foi utilizada pela ré; A imagem foi capturada em local público e não apresenta conteúdo vexatório, desabonador ou alterado; Não há prova de dano efetivo, tampouco demonstração de nexo causal entre a conduta da ré e eventual prejuízo sofrido. PRELIMINARES SUSCITADAS Ilegitimidade Passiva: A ré alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Conexão: Argumenta que existem outras ações com mesma causa de pedir e autores distintos, mas do mesmo núcleo familiar (esposa e filho do autor), o que exigiria a reunião dos processos. Falta de Interesse de Agir: Alega ausência de dano comprovado. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em réplica (ID 20661597) identificado no excerto, constante do documento 4), a parte autora rebate os argumentos da contestação: Reitera que a empresa TAKES PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA foi, sim, responsável pela veiculação da imagem, conforme documentos anexados à inicial e notas fiscais produzidas pela própria ré. Afirma que a imagem foi utilizada em ambas as campanhas, tanto no Parque Parahyba quanto no Parque Parahyba 2. Aponta o contrato firmado entre a empresa TAKES e o Estado da Paraíba como prova de responsabilidade solidária da ré na veiculação do material. Alega que o argumento de ilegitimidade é infundado, pois a imagem foi veiculada durante o período de responsabilidade contratual da ré. Rejeita a alegação de conexão, sustentando que o direito à imagem é personalíssimo e que a ação não configura litispendência, ainda que outros familiares tenham proposto ações semelhantes. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho (ID 17148794 – 16/10/2018): Deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Decisão (ID 40629479 – 18/03/2021): O juiz reconhece a conexão entre esta e outras duas ações propostas pela esposa e filho do autor (processos n° 0826121-25.2018.8.15.2001 e 0826126-47.2018.8.15.2001), determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Despacho (ID 80129619 – 04/10/2023): Determina o saneamento do processo e análise das preliminares suscitadas pela ré: ilegitimidade passiva, conexão e ausência de interesse de agir. Despacho (ID 111820023 – 30/04/2025): Intima as partes para especificação de provas sob pena de julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece prosperar. A legitimidade passiva deve ser aferida a partir da exposição fática delineada na petição inicial, sendo suficiente que a parte autora aponte o réu como potencialmente responsável pelos fatos narrados, o que restou atendido no caso em apreço. O autor, ao formular sua exordial (ID 14373342), atribuiu à demandada a responsabilidade pela captação e divulgação de sua imagem, em materiais publicitários vinculados à campanha institucional do “Parque Parahyba”. A réplica (doc4.pdf) reforça tal alegação, trazendo elementos documentais que indicam a participação da ré na execução de contratos públicos relacionados à mesma campanha, inclusive com a juntada de notas fiscais, contratos administrativos e peças publicitárias vinculadas ao período em que se deu a alegada violação. Eventuais dúvidas quanto à autoria da peça publicitária em que a imagem do autor foi divulgada dizem respeito ao mérito da demanda, e não à legitimação para a causa. Afastar desde logo a ré do polo passivo implicaria indevida supressão da instrução probatória, especialmente diante dos indícios de vinculação da ré com os fatos narrados. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a verificação da responsabilidade civil deve se dar após a regular instrução processual, notadamente quando há elementos que ensejam a dúvida razoável acerca da autoria da conduta apontada como lesiva. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Também não prospera a alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir. A inicial apresenta fatos concretos que, em tese, configuram ofensa ao direito de imagem do autor, cuja proteção é assegurada expressamente pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ainda que a fotografia tenha sido captada em local público, a alegação de que foi utilizada com fins promocionais e sem autorização, se comprovada, pode efetivamente ensejar reparação, conforme prevê a Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” A pretensão, portanto, é juridicamente possível e atende aos requisitos de adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Além disso, o conteúdo da contestação indica a existência de controvérsia fática relevante, o que afasta a alegada ausência de interesse processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. MÉRITO É certo que no que cabe a indenização por danos morais em razão de publicidade sem a autorização da imagem de uma pessoa com fins comerciais, o dano não precisa ser comprovado, conforme entendimento do STJ em sua Súmula 403, não obstante, isso não é suficiente para configurar o dever da ré de indenizar. Com efeito, necessário se faz a presença de todos os pressupostos do instituto da responsabilidade civil. Por tal motivo sigo para a análise da existência ou não de conduta ilícita por parte do promovido. Consta nos autos que a parte autora teve a sua imagem divulgada por meio de outdoors, placas, banners de internet, visando engrandecer o empreendimento ora apresentado, tendo a empresa que executou o contrato de divulgação, recebido valores do contratante para tal serviços. Não há nos autos qualquer tentativa do promovido em buscar a autorização da parte autora para utilização de sua imagem no projeto de divulgação do promovido. Em situação semelhante: "Em 2000, a Terceira Turma garantiu à atriz XXXXXX o direito a receber indenização por dano moral do jornal carioca YYYYYY, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista WWWWW, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 219 aniversário da revista. (...) Para a Turma, a atriz foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Por essa razão, deve ser indenizada.” Ainda, mesmo que se entenda que a ré estava de boa fé, pois apenas divulgou uma imagem do autor caminhando, sem trazer qualquer cunho pejorativo, ou há denegrir sua imagem, tal divulgação se tornou indevida ante a inexistência da autorização. Por tal conduta a empresa promovida responderá pelo dever de indenizar a autora, que teve seu direito à imagem violado. Resta então, fixar o quantum indenizatório em valor que respeite o caráter punitivo, pedagógico e de reparação, sem ocasionar o enriquecimento ilícito do peticionário. Levando em conta os elementos do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para retirar definitiva de todas as imagens do autor das divulgações da promovida, e condenar o réu no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data de hoje, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso. Condeno o promovido a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% do valor atualizado da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18051911125756600000014028889 CNH MARCOS PDF Documento de Identificação 18051910535129400000014028892 RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO MARCOS RENISON.compressed Documento de Comprovação 18051910544750900000014028901 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARCOS PDF Documento de Comprovação 18051910551886500000014028909 FOTOS PDF Outros Documentos 18051910561366400000014028916 NOTÍCIAS PDF Outros Documentos 18051910564215400000014028917 POSTAGEM PDF Outros Documentos 18051910572605100000014028919 RAZÃO SOCIAL, CNPJ E ENDEREÇO Outros Documentos 18051910580266400000014028923 Contratos047289- 01 Outros Documentos 18051910585410000000014028927 Contratos047289- 02 Outros Documentos 18051910593258600000014028931 Contratos047289- 03 Outros Documentos 18051911001877600000014028937 Contratos047289- 04 Outros Documentos 18051911004582800000014028940 DetalheContratos publicidade Outros Documentos 18051911100565400000014028971 CAMPANHAS 2017 Outros Documentos 18051911104867000000014028975 campanhas 2018 Outros Documentos 18051911111354000000014028978 TAKES PRODUÇÃO E PUBLICIDADE - SITE TRANSPARÊNCIA GOV - 2017 Outros Documentos 18051911113865500000014028980 TAKES PRODUÇÃO E PUBLICIDADE - SITE TRANSPARÊNCIA GOV - 2018 Outros Documentos 18051911120131700000014028982 Despacho Despacho 18060410470222500000014218731 Petição Petição 18060417415753700000014270165 Petição negativa de litispendência Petição 18060418163190100000014272244 Despacho Despacho 18101616242772800000016701254 Carta Carta 18110815542391900000017207717 Mandado Mandado 18110815542539100000017207719 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18120616541445300000017718891 Carta de citação Aviso de Recebimento 18120616541564400000017718892 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18121212435284800000017821659 Procuração - Takes Procuração 18121212435435800000017821686 Carta de Preposição Outros Documentos 18121212435596000000017821718 Contrato Social - Takes - Parte I Outros Documentos 18121212435755300000017821760 Contrato Social - Takes - Parte II Outros Documentos 18121212435962900000017821791 Contestação Contestação 19012812113242900000018350750 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 19012812113649100000018350808 0826121-25.2018.8.15.2001 - 2 Vara Civel Outros Documentos 19012811544018100000018350856 0826126-47.2018.8.15.2001 - 14 Vara Civel Outros Documentos 19012811550741600000018350876 Portal da Transparencia - 2017 e 2018 Outros Documentos 19012811553747800000018350897 Processo da Takes Comunicação - Placas e Sinalização - Parque Parahyba - 2017-1-5 Outros Documentos 19012811574466000000018350997 Processo da Takes Comunicação - Placas e Sinalização - Parque Parahyba - 2017-5-11 Outros Documentos 19012811582759900000018351029 Processo da Takes Comunicação - Placas e sinalização - Parque Paraíba 2 - 2018-fls-1-6 Outros Documentos 19012811585464500000018351040 Processo da Takes Comunicação - Placas e sinalização - Parque Paraíba 2 - 2018-fls-7-12 Outros Documentos 19012811592972500000018351060 Processo da Martpet Comunicação - Placa, Panfleto e Outdoor - Parque Paraíba 2 - fls 1-7 Outros Documentos 19012811561387500000018350922 Processo da Martpet Comunicação - Placa, Panfleto e Outdoor - Parque Paraíba 2 - fls 8-15 Outros Documentos 19012811564851100000018350946 Processo da Martpet Comunicação - Placa, Panfleto e Outdoor - Parque Paraíba 2- fls 15-22 Outros Documentos 19012811571936900000018350967 Petição de Manifestação Petição 19042021580051000000020097337 Réplica Petição 19042022472743400000020097417 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO MARCOS RENISON CAVALCANTI MOUSINHO MEIRA X TAKES compressed Outros Documentos 19042022460223100000020097419 Despacho Despacho 20052121315063300000029642136 Expediente Expediente 20052121315063300000029642136 Expediente Expediente 20052121315063300000029642136 Certidão Certidão 21030319442187600000038278603 Decisão Decisão 21031814092031100000038695759 Certidão Certidão 21053113321270000000041700922 Petição Petição 21110918261873800000048445100 Despacho Despacho 22060312061497700000049686867 Informação Informação 22081517001687900000058818200 Informação Informação 22100919301419200000060958500 Informação Informação 23021309544790400000065165756 Certidão Certidão 23060208353928700000069945100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092813412968700000075203106 Intimação Intimação 23092813415127600000075203108 Intimação Intimação 23092813415127600000075203108 Decisão Decisão 23100420075148700000075416818 Certidão Certidão 23100609313740100000075591132 Informação Informação 24022111440138900000080804525 Decisão Decisão 24060622300637900000086134890 Informação Informação 24082311573317700000093166655 Despacho Despacho 25010915444122200000099552009 Despacho Despacho 25010915444122200000099552009 Mandado Mandado 25020310035357900000100565679 Réplica Réplica 25021715500299600000101375328 MARCOS RENISON MOUSINHO CAVALCANTI MEIRA Certidão Oficial de Justiça 25021910403837000000101498820 MARCOS RENISON MOUSINHO CAVALCANTI MEIRA Devolução de Mandado 25021910403877600000101501427 Informação Informação 25040215394210300000103618644 Despacho Despacho 25043018563039200000104949027 Despacho Despacho 25043018563039200000104949027 Informação Informação 25071111512036600000108898761 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 19042022460223100000020097419, Despacho: 20052121315063300000029642136, Outros Documentos: 18121212435596000000017821718, Outros Documentos: 18121212435755300000017821760, Outros Documentos: 18121212435962900000017821791, Expediente: 20052121315063300000029642136, Petição Inicial: 18051911125756600000014028889, Petição: 18060417415753700000014270165, Petição: 18060418163190100000014272244, Outros Documentos: 19012811544018100000018350856]