Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0001385-09.2010.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Valdir Diolino de Sousa, distribuída a este Juízo em 04/08/2010, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia. O executado foi devidamente citado em 24/11/2010. Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça realizou a indicação à penhora do imóvel denominado "Sítio Curral Velho". Contudo, em 19/09/2012, certificou-se formalmente que o referido bem pertencia ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), tratando-se de bem público federal, o que frustrou a constrição patrimonial pretendida. O banco exequente requereu a suspensão do processo com fundamento na Lei nº 12.844/2013, o que foi deferido por este Juízo em 16/10/2013. A partir de então, o processo sofreu sucessivas suspensões com base nas alterações legislativas de renegociação rural aplicáveis à época, prolongando-se no tempo sem medidas constritivas úteis. Foi apresentada no processo exceção de pré-executividade pelo executado (ID 131417514), com alegação de consumação da prescrição intercorrente e apontando a impenhorabilidade de verbas alimentares bloqueadas recentemente via sistema eletrônico, requerendo a extinção do processo com base na inércia prolongada do credor. Devidamente intimado para se manifestar acerca da provável ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a exceção apresentada, o banco exequente (ID 136428255) pugnou pelo prosseguimento do processo. Alegou, em síntese, que não estaria configurada a sua inércia injustificada, mencionando a existência das suspensões legais anteriores e defendendo que as tentativas recentes de bloqueio de valores demonstrariam o seu interesse na continuidade da execução. A parte executada apresentou réplica (ID 136494847) reiterando seus argumentos defensivos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Ao analisar os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por fundamento basilar a inércia do exequente e a inefetividade do processo de execução instaurado. Não é aceitável no sistema jurídico contemporâneo permitir que um processo de execução tramite eternamente sem que sejam praticados atos úteis e destinados ao objetivo final da execução, que é a satisfação da dívida. O processo executivo que tramita a passos lentos e, no presente caso, exclusivamente em razão da inércia e inefetividade da parte exequente, fere frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Exatamente por essa razão, o legislador estabeleceu a previsão legal contida no art. 921, §1º e seguintes do Código de Processo Civil. Antes de aplicar a regra ao caso concreto, é importante estabelecer a seguinte premissa jurídica: a prescrição intercorrente decorre da inércia injustificada do exequente em promover o andamento útil do processo. Sendo assim, cabe analisar se a inércia no presente caso ocorre em virtude de falha do próprio Poder Judiciário ou da inefetividade processual do exequente. No cenário destes autos, é evidente que o processo tramita há mais de 15 (quinze) anos e permaneceu estagnado por longos períodos em razão da inércia injustificada do exequente em localizar bens passíveis de penhora. É fato que o processo foi suspenso inicialmente em decorrência da Lei nº 12.844/2013 e de suas sucessivas prorrogações (Leis nº 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018). Essas legislações específicas de crédito rural autorizaram a suspensão da cobrança e, consequentemente, dos prazos prescricionais, estabelecendo um limite máximo de suspensão até o encerramento do ano de 2019. Todavia, com o término do período de suspensão legal no final de 2019, o prazo prescricional voltou a fluir. O Código de Processo Civil e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (fixado no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 1) determinam que o prazo da prescrição intercorrente tem a mesma duração do prazo de prescrição da pretensão de cobrança do título. No caso da Cédula Rural Pignoratícia, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Após o fim da suspensão legal em 2019, iniciou-se o prazo trienal para que o banco exequente localizasse bens livres e desembaraçados. No entanto, verifica-se que nenhum bem ou valor penhorável foi localizado até o ano de 2022. O transcurso de todo o ano de 2020, 2021 e 2022 sem resultado útil consumou integralmente o prazo prescricional de três anos. As tentativas da instituição financeira de realizar pesquisas e bloqueios em datas recentes (2023 e 2025) são irrelevantes para impedir a extinção do processo. Em primeiro lugar, porque a prescrição já estava consumada. Em segundo lugar, porque os valores efetivamente alcançados nas constrições tardias possuíam natureza de benefício previdenciário (aposentadoria/INSS), tratando-se de verba alimentar absolutamente impenhorável, conforme já reconhecido e desbloqueado neste processo. Diligências inócuas, pesquisas infrutíferas ou medidas que recaem sobre bens impenhoráveis (como o imóvel do DNOCS no início do processo e a aposentadoria do devedor recentemente) não têm a capacidade de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Para que houvesse interrupção, seria indispensável a efetiva constrição de patrimônio válido, o que jamais ocorreu ao longo de mais de uma década. O ônus de viabilizar a execução e indicar bens concretos pertence ao exequente. Não se admite que tal obrigação seja negligenciada ou substituída por pedidos genéricos que não trazem resultado útil ao processo. Ao longo dos anos que se seguiram ao fim da suspensão legal, a parte autora limitou-se a promover movimentações burocráticas incapazes de saldar o crédito, caracterizando a sua completa ineficiência executiva. Desta forma, verifico que todos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes. A inércia injustificada do credor aliada ao transcurso do prazo de 3 (três) anos sem localização de patrimônio impõe a necessidade de finalizar a demanda. A parte exequente foi previamente ouvida, garantindo-se o direito ao contraditório, porém não apresentou qualquer justificativa jurídica capaz de afastar a consumação do prazo prescricional estabelecido em lei. Por fim, quanto aos encargos de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, ao ser decretada a prescrição intercorrente, a imposição de custas e honorários deve observar o princípio da causalidade. No presente caso, a execução não foi extinta por vício na sua origem, mas pelo exaurimento do tempo provocado pela ausência de bens penhoráveis do devedor ao longo do tempo. Sendo assim, não é cabível a condenação de nenhuma das partes em custas processuais ou honorários advocatícios, pois a extinção se dá por fato superveniente à propositura regular da execução, e a ausência de patrimônio não pode ser punida com a inversão da sucumbência em desfavor de quem legitimamente iniciou a cobrança. Isto posto, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e declaro EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Eventuais custas remanescentes não são devidas pela parte exequente, em razão da isenção prevista na parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Levantem-se eventuais restrições ainda pendentes nestes autos em nome do executado. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema. Intimem-se. Coremas/PB, 02 de abril de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito