Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos os autos. Inicialmente, embora a parte exequente sustente que o depósito realizado pelo executado não observou a conta bancária posteriormente indicada por este Juízo, verifica-se que o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) foi efetivamente transferido para a conta da tia materna dos menores (id. 157180102), conta esta que vinha sendo regularmente utilizada para o adimplemento da obrigação alimentar até a atualização dos dados bancários. Assim, ainda que o pagamento não tenha sido direcionado à conta da avó materna, conforme posteriormente determinado no id. 123613152, não se pode desconsiderar que o numerário foi destinado a pessoa integrante do núcleo familiar dos alimentandos e anteriormente legitimada, na prática, para o recebimento dos valores alimentares, inexistindo indícios que indiquem desvio da finalidade alimentar ou prejuízo efetivo aos menores. Sendo assim, o valor transferido deve ser considerado para fins de abatimento do débito executado, uma vez demonstrado o efetivo pagamento parcial da obrigação alimentar, ainda que realizado em conta diversa da atualmente indicada nos autos. Isto posto, intime-se a parte exequente, através dos patronos constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito alimentar. Ademais, é cediço que o pagamento parcial dos alimentos não possui o condão de afastar a medida coercitiva da prisão civil, motivo pelo qual MANTENHO o decreto prisional, conforme mandado de prisão já inserido no BNMP (id. 156138437), devendo o executado atentar-se à determinação constante na parte inicial do id. 123613152, realizando os futuros pagamentos exclusivamente na conta bancária da avó materna, conforme indicado nos autos, a fim de evitar novas controvérsias acerca da regularidade do adimplemento da obrigação alimentar. Quanto ao pedido de desconto em folha, evidenciado que tem emprego certo o executado, sujeito ou não à legislação trabalhista, nos termos do art. 734, do CPC, DEFIRO o pedido para determinar o desconto dos alimentos arbitrados, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º e férias, em folha de pagamento do alimentante junto à empresa MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., e depósito em conta da representante legal dos alimentandos, Sra. ELISABETH FERREIRA DA SILVA, CPF 251.618.734-34, qual seja, BANCO: NU PAGAMENTOS S.A (260), AGÊNCIA: 0001, CONTA: 31569457-8. Serve a presente decisão como ofício à fonte pagadora para que proceda aos descontos e ao repasse dos alimentos, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a unidade de lotação do Sr. ERICK OLIVEIRA DA SILVA, CPF 010.569.314-69, com o respectivo endereço completo, além de seu horário de trabalho e endereço residencial constantes em sua base de dados. Com a resposta, obtido novo endereço daquele constante nos autos, renove-se o mandado de prisão. Por fim, quanto ao pedido de intimação do executado e de sua genitora para que informem endereço atualizado, indefiro-o, neste momento, por não vislumbrar utilidade prática na medida, especialmente diante da existência de outros meios aptos à obtenção da localização da parte executada, considerando, ainda, que a genitora do executado não integra a presente relação processual, tratando-se de terceira estranha à lide. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, do inteiro teor desta decisão. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito