Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834912-51.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de retorno da Turma Recursal. A parte autora apresentou petição sob o ID 158775635, requerendo o chamamento do feito à ordem. Sustenta que o acórdão proferido pela Turma Recursal não foi publicado no Diário da Justiça, razão pela qual defende a nulidade da certidão de trânsito em julgado e pede a reabertura do prazo recursal. Os autos vieram conclusos. 1. DA VALIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO Analisando os atos processuais praticados, verifica-se que a insurgência da parte autora não merece acolhimento, estando plenamente hígida a certidão de trânsito em julgado lançada no ID 158556822. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos subsidiariamente pela Lei nº 9.099/95, a intimação das decisões colegiadas possui dinâmica própria. De acordo com o artigo 19, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e com o Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), a intimação do acórdão ocorre na própria sessão de julgamento (ou no encerramento desta, em se tratando de sessão virtual), independentemente de nova publicação no Diário da Justiça. Esse entendimento visa garantir a celeridade e a informalidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Em relação à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 549 de repercussão geral, consolidou a tese de que a prerrogativa de intimação pessoal não se aplica no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais. Dessa forma, o prazo recursal corre a partir da realização ou do encerramento da sessão de julgamento, momento em que as partes são consideradas intimadas do teor do acórdão. Portanto, tendo o julgamento virtual ocorrido entre os dias 30 de março e 6 de abril de 2026, com o encerramento da sessão nesta última data, a fluência do prazo recursal iniciou-se imediatamente após, consolidando-se o trânsito em julgado na data certificada de 30 de abril de 2026. Dessa forma, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora. 2. DAS DETERMINAÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diante do trânsito em julgado da decisão que manteve a procedência do pedido, a fase de cumprimento de sentença deve ser iniciada para a efetivação da obrigação de fazer (nomeação da autora no cargo de Psicóloga Escolar) e para a cobrança das verbas sucumbenciais fixadas em 20% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, determino: Intime-se o autor para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a memória atualizada e discriminada dos cálculos. Decorrido o prazo supra, se não houver petição, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho, sem prejuízo de eventual desarquivamento ulterior com o escopo de iniciar-se a fase executiva a requerimento do(a) exequente. Apresentada a petição para cumprimento da obrigação, redistribuam-se os autos para o Núcleo 4.0 de cumprimento de sentença fazendário. Cumpra-se. João Pessoa, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito