Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED ODONTO S/A
REU: DRA BARBARA LOBO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841590-67.2025.8.15.2001 [Seguro, Enriquecimento sem Causa]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO ajuizada por UNIMED SAÚDE E ODONTO S/A, devidamente qualificada na petição inicial (ID 116472459), em face de DRA. BARBARA LOBO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA., também qualificada nos autos. A autora alega que é seguradora de planos de saúde e que a ré, uma clínica odontológica, foi credenciada à sua rede em 15 de setembro de 2022. Afirma que, durante uma apuração de rotina, encontrou inconsistências e indícios de fraude em pedidos de reembolso ligados à clínica ré. Uma análise detalhada da documentação (imagens radiográficas, laudos, recibos e fichas de atendimento) teria revelado um padrão de irregularidades, indicando fraudes para obter pagamentos indevidos. A autora detalha as fraudes, como o uso da mesma radiografia para justificar tratamentos em diferentes beneficiários e datas, prática incompatível com a odontologia. Beneficiários contatados também teriam negado a realização dos procedimentos e afirmado que suas assinaturas foram falsificadas, como nos casos de EDUARDO DOURADO MOARIS (ID 116472459, p. 4), JOÃO VICTOR ALVES DE FREITAS (ID 116472459, p. 6), NAYARA RAMOS TEIXEIRA (ID 116472459, p. 7) e DIEGO SERGIO PINTO ARAUJO (ID 116472459, p. 7). A autora aponta que as irregularidades ocorreram com 65 segurados, gerando um prejuízo de R$ 54.336,18 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), valor pago com base em documentos fraudulentos. Foram juntados o relatório de auditoria (ID 116472469) e a tabela de estorno (ID 116472470). A autora também informou ter solicitado a abertura de inquérito policial para apurar possível crime (ID 116472459, p. 8). Com base nesses fatos e nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, a autora pediu a condenação da ré à restituição do valor de R$ 54.336,18, com juros e correção monetária, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Declarou não ter interesse em audiência de conciliação. Este juízo determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa, dispensando, inicialmente, a audiência de conciliação (ID 126416642). A citação eletrônica não teve sucesso, conforme certidão que informa a expiração do prazo para confirmação de recebimento (ID 131728617). No entanto, antes de novas tentativas de citação e da apresentação de defesa, as partes protocolaram uma petição conjunta informando um acordo para encerrar o processo (ID 136886529). No acordo, as partes combinaram que, para encerrar a ação, a ré pagará à autora o valor total de R$ 59.769,79 (cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos). Esse valor inclui R$ 54.336,18 como ressarcimento à autora e R$ 5.433,61 de honorários para o advogado da autora. O pagamento será feito em parcela única, com vencimento em 1º de março de 2026, via boleto bancário. O acordo também prevê multa por atraso, a renúncia aos prazos para recursos, a responsabilidade da ré pelas custas finais e a retratação da notícia-crime após o pagamento total. Por fim, as partes pediram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. O processo foi então encaminhado para sentença. É o que importa relatar. Decido. O processo está pronto para julgamento, que consistirá na homologação do acordo. Isso torna desnecessário analisar detalhadamente as alegações de fraude. A legislação brasileira, principalmente o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incentiva a solução de conflitos por acordo, dando às partes autonomia para negociar sobre seus direitos patrimoniais. A transação é um acordo que encerra o processo por meio de concessões mútuas, sendo uma forma de solução de conflitos que o Judiciário deve valorizar por sua rapidez e eficácia. Como as partes são capazes e formalizaram o acordo, cabe ao juiz apenas verificar se os requisitos legais foram cumpridos para, então, homologá-lo e conferir a ele força de título executivo judicial. A questão central, portanto, é analisar a validade do acordo (ID 136886529), verificando se as partes são capazes, se o objeto é lícito e se a forma está correta. Neste caso, as partes são pessoas jurídicas representadas por seus advogados. Os advogados que assinaram o acordo têm poderes para negociar, conforme a documentação do processo, o que demonstra a clara intenção das empresas de encerrar a disputa. O objeto do acordo, que é o pagamento em dinheiro para encerrar a disputa, é lícito e trata de direitos patrimoniais que as partes podem negociar livremente. Não há no acordo nenhuma violação à ordem pública ou à lei. A forma do acordo também está correta. Ele foi apresentado em petição escrita e assinada digitalmente pelos advogados das partes (ID 136886529, p. 4), cumprindo as exigências legais. Dessa forma, como todos os requisitos de validade foram cumpridos, o acordo deve ser homologado. A consequência é a extinção do processo com resolução do mérito, como determina o Código de Processo Civil. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do referido código, estabelece o seguinte: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Portanto, a vontade das partes, expressa no acordo (ID 136886529), leva à aplicação do referido artigo, resultando em uma sentença que encerra o conflito de forma definitiva. A decisão que homologa o acordo tem força de sentença final (coisa julgada material), impedindo que o mesmo assunto seja discutido novamente no futuro. As partes também pediram a dispensa das custas processuais restantes, com base no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Esse artigo incentiva acordos, isentando as partes do pagamento de custas quando a negociação ocorre antes da sentença. A redação é a seguinte: Art. 90. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Como o acordo foi realizado antes desta sentença (ID 136886529), o pedido de dispensa das custas deve ser aceito, conforme a lei. Ficou também combinado que a ré será a única responsável por eventuais custas finais não cobertas pela isenção, o que deve ser cumprido. Os honorários de sucumbência foram resolvidos no próprio acordo, que definiu o pagamento de R$ 5.433,61 ao advogado da autora. Assim, não é necessária a fixação de honorários por este juízo. Por fim, a renúncia ao prazo para recurso (ID 136886529, p. 4) leva ao trânsito em julgado imediato desta sentença, o que torna a solução do conflito mais rápida e definitiva.
Diante do exposto, a homologação do acordo é a medida correta, encerrando o processo com a validação judicial da vontade manifestada pelas partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes UNIMED SAÚDE E ODONTO S/A e DRA. BARBARA LOBO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA., conforme petição de ID 136886529. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do referido dispositivo legal. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com base no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais devidas pela parte ré, conforme pactuado, deverão ser por ela suportadas. Os honorários advocatícios ficam resolvidos na forma do acordo. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento integral do acordo, que deverá ser noticiado nos autos pela parte autora, ou decorrido o prazo para tanto sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição