Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PETRONILO ANANIAS MOREIRA DE LUCENA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0006785-10.2014.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 103641707) contra a decisão judicial (ID 90597445). A decisão embargada havia determinado às partes a oposição de recurso inominado ou a ratificação de apelação já interposta, sob a premissa de que haveria uma sentença para ser atacada, além de ordenar a retificação da classe processual. O embargante alega a existência de erro material e omissão na decisão combatida. Argumenta que a referida decisão parte da premissa de que haveria uma sentença para ser recorrida, contudo, a sentença anteriormente prolatada (ID 61586557) foi expressamente anulada pela decisão (ID 64788113). Destaca, ainda, que a decisão (ID 64788113) determinou o prosseguimento do feito com a citação da empresa CONSIGNUM - PROGRAMA DE CONTROLE E GERENCIAMENTO DE MARGEM LTDA, denunciada à lide pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. No entanto, a referida citação não foi efetivada, conforme certidão de não localização (ID 66249202). O embargante pede o enfrentamento da matéria relativa à necessidade de cumprimento da decisão que ordenou a citação da litisdenunciada, com efeitos infringentes para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores àquela decisão. O autor, PETRONILO ANANIAS MOREIRA DE LUCENA, foi intimado para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração (ID 113982797), mas não houve apresentação de contrarrazões específicas a este recurso. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA manifestou ciência da decisão (ID 90597445) e, posteriormente, em petição (ID 124473656), informou não ter interesse na apresentação de contrarrazões, reconhecendo a indicação de contradição na decisão embargada e requerendo o julgamento do recurso. II. Fundamentação Os embargos de declaração são o recurso adequado para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que o embargante, BANCO DO BRASIL S/A, aponta, com razão, uma contradição evidente na decisão (ID 90597445). Essa decisão, ao instruir as partes a interpor ou ratificar recurso contra uma suposta sentença, desconsiderou que a sentença anterior (ID 61586557) havia sido expressamente declarada nula pela decisão (ID 64788113). O ato de anular a sentença anterior foi definitivo e implicou o retorno do processo à fase de instrução para sanar vícios. A decisão (ID 64788113) não apenas anulou a sentença por examinar matéria estranha aos autos, mas também determinou o prosseguimento do feito com a citação da empresa CONSIGNUM - PROGRAMA DE CONTROLE E GERENCIAMENTO DE MARGEM LTDA, que havia sido deferida a sua inclusão na lide. Este comando processual é fundamental e não foi devidamente cumprido, conforme a certidão (ID 66249202), que atesta a não localização da referida empresa. A omissão em providenciar a citação da litisdenunciada, após o deferimento de sua inclusão no polo passivo e a anulação da sentença que encerrava a fase de conhecimento, representa um vício processual que impede o regular andamento da lide. A ausência de um dos sujeitos da relação processual, cuja participação foi admitida judicialmente, compromete a formação válida do processo e a eficácia de qualquer julgamento posterior. A decisão (ID 90597445) também abordou a readequação do rito processual em virtude do julgamento do IRDR Tema 10. No entanto, a discussão sobre o rito e a instrução processual é prematura enquanto persistir a irregularidade no polo passivo da demanda. A correta constituição e desenvolvimento do processo exigem que as partes estejam devidamente representadas e citadas antes que se possa avançar para as fases subsequentes ou para a análise do mérito, ainda que sob um rito específico. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA corrobora a existência da contradição, o que reforça a necessidade de acolhimento destes embargos para sanar os vícios apontados. A ordem processual deve ser restabelecida para garantir a ampla defesa e o contraditório, elementos essenciais à prestação jurisdicional. III. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 103641707) com efeitos infringentes, para: RECONHECER A NULIDADE da decisão (ID 90597445), em razão do erro material e da omissão apontados. DETERMINAR O RETORNO do processo à fase anterior para que seja providenciada a citação da empresa CONSIGNUM - PROGRAMA DE CONTROLE E GERENCIAMENTO DE MARGEM LTDA, no endereço informado pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em sua contestação (ID 17974531, página 30), qual seja, Rua Bela Cintra, 756, 2º andar, Conjunto 22, Bairro da Consolação, São Paulo-SP, para que apresente sua defesa. Após a efetiva citação da litisdenunciada e eventual apresentação de contestação, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o autor para apresentar impugnação, bem como para se manifestar sobre a contestação e os documentos trazidos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 17974531, páginas 102 a 105). RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito