Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804385-77.2019.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, por meio da qual requer o desentranhamento de documento juntado aos autos, consistente em contrato que instruiu a contestação. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que os documentos juntados pelas partes passam a integrar o acervo probatório do processo, submetendo-se ao princípio da comunhão da prova, segundo o qual os elementos probatórios produzidos nos autos pertencem ao processo e não exclusivamente à parte que os apresentou. Nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, compete às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. Uma vez regularmente juntados aos autos, tais documentos passam a compor o conjunto probatório do processo, não sendo possível sua retirada por mera conveniência da parte que os apresentou. Ademais, não há previsão legal que autorize o desentranhamento de documento regularmente juntado aos autos apenas por iniciativa da parte, sobretudo quando inexistente qualquer irregularidade na sua juntada ou determinação judicial nesse sentido. Ressalte-se, ainda, que a prova produzida não pertence à parte, mas sim ao processo, destinando-se à formação do convencimento do juízo e à garantia do contraditório e da ampla defesa. Admitir o desentranhamento pretendido implicaria indevida manipulação do acervo probatório, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. No caso concreto, verifica-se, ademais, que a presente demanda já foi julgada, tendo sido proferida sentença de improcedência e certificado o trânsito em julgado, inexistindo qualquer utilidade processual na pretensão formulada. Dessa forma, o pedido apresentado revela-se manifestamente desprovido de fundamento jurídico, não havendo qualquer base normativa que autorize a retirada do documento pretendida pelo patrono da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento de documento formulado pela parte ré. Considerando que a demanda já se encontra definitivamente julgada, com trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito