Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REQUERIDO: UEDSON FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA
APELANTE: ARLEANDRO DA CRUZ MARTINS REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA: CURADOR ESPECIAL
APELADO: LEANDRO CRUZ ADVOGADO(A): GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES (OAB/PB 6.941), ADRIANA UCHÔA ARRUDA (OAB/PB 19.640), GEORGE ARRUDA UCHÔA (OAB/PB 30.960), BIANCA MONTEIRO DE MENEZES (OAB/PB 33.378-B) Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Curatela. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sentença que decretou curatela limitada a atos patrimoniais e negociais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de curatela, julgou procedente o pedido e decretou a curatela limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, em favor de pessoa portadora de esquizofrenia e transtornos decorrentes do uso de álcool. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova pericial foi suficiente para fundamentar a curatela limitada aos atos patrimoniais e negociais, ou se é necessária nova perícia para analisar detalhadamente as capacidades residuais do curatelado. III. Razões de decidir 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabeleceu que a curatela é medida excepcional, aplicável somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando a plena capacidade civil das pessoas com deficiência para os demais atos da vida. 4. O laudo médico atestou que o curatelado é portador de esquizofrenia e transtornos relacionados ao uso de álcool, condição que afeta sua capacidade de administrar finanças e realizar compras, necessitando do auxílio de terceiros. 5. A sentença aplicou corretamente o modelo legal ao limitar a curatela exclusivamente aos atos patrimoniais e negociais, preservando a autonomia do curatelado para todos os atos existenciais. 6. A entrevista judicial, embora demonstre que o curatelado possui orientação quanto à sua identidade e relações familiares, não contradiz a conclusão pericial sobre a incapacidade para gestão patrimonial. 7. O conjunto probatório formado pelo laudo médico, pela entrevista judicial e pelas manifestações da curadoria especial e do Ministério Público foi suficiente para fundamentar a curatela limitada. 8. A realização de nova perícia resultaria em atraso injustificado para a proteção do curatelado, considerando que o quadro patológico crônico já foi comprovado e a medida foi aplicada de forma restrita e proporcional. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença que limita a curatela exclusivamente aos atos patrimoniais e negociais preserva as capacidades residuais do curatelado para os atos existenciais, atende aos requisitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência”. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84 e 85; CPC, art. 753, § 2º; Código Civil, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: n/a. (0830987-86.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026) No tocante à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem legal de preferência, priorizando cônjuge, descendentes e ascendentes. Na espécie, constata-se que a autora não ostenta vínculo consanguíneo que a enquadre nas primeiras posições legais. Ocorre que os autos atestam o acolhimento do requerido pela requerente há mais de duas décadas, desde o falecimento de sua genitora biológica. Formou-se sólido vínculo afetivo e forte relação de cuidados diários, que engloba a gestão da rotina médica, alimentar e assistencial do incapaz. Somado a isso, os irmãos do interditando colacionaram declarações expressas concordando com a nomeação da requerente para o múnus da curatela (ID 107497243). O direito contemporâneo consagra o princípio do melhor interesse do curatelado, o qual autoriza o afastamento da ordem objetiva de preferência legal sempre que a medida se revelar mais benéfica e vantajosa para o tutelado, assegurando que o encargo seja exercido por quem concretamente demonstra maior aptidão afetiva e fática. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado sobre a relativização da ordem legal em prestígio ao bem-estar e às necessidades da pessoa tutelada: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823797-43.2021.8.15.0001 Relator: Des. José Ricardo Porto Vara de Origem: 5ª Vara das Famílias de Campina Grande
Apelante: Silvia Vieira Soares de Brito Advogado: Plínio Nunes Souza -OAB/PB 13.228 Apelada 01: Terezinha de Jesus Barros Costa Advogado: Diego Fernandes Pereira Benício OAB/PB 18.375 Apelada 02: Wilma Wanda De Sousa Emeri Advogada: Priscila Freire OAB/PB n°21.622 Ementa: Direito Civil. Ação De Interdição. Curatela. Ausência De Cerceamento De Defesa. Provas Suficientes. Relativização Da Ordem Legal De Preferência. Melhor Interesse Da Interditanda. I. Caso em exame 1.1.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800163-27.2025.8.15.0761 [Nomeação, Curatela]
Vistos.
Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela promovida por Maria do Socorro dos Santos em benefício de Uedson Freire dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 107495635), a requerente alega que o interditando é portador de patologias incapacitantes, diagnosticado com transtornos de ordem cognitiva e comportamental (CID-10 F41.9 e F71). Informa que cuida do requerido desde o falecimento de sua genitora, no ano de 2000, possuindo a anuência expressa dos irmãos do interditando para o exercício do encargo. A inicial veio acompanhada de laudos e documentos. O juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, sob compromisso (ID 108386292). Realizou-se a audiência para entrevista presencial do interditando, ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (ID 111089144). Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID 115513392), confirmando as limitações psiquiátricas do requerido e a sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil. Regularmente intimada, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação asseverando o caráter protetivo da ação e informando não haver argumentos que obstem a procedência do pedido (ID 123803048). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo (ID 129108775), manifestando-se favoravelmente à procedência do pedido inicial para a decretação da interdição e nomeação definitiva da requerente como curadora, com atuação adstrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A pretensão autoral encontra amparo nos elementos de prova coligidos ao processo, os quais evidenciam, de forma inequívoca, a necessidade da medida protetiva pleiteada. A incapacidade para a prática dos atos da vida civil restou fartamente demonstrada pelos laudos médicos que instruíram a inicial (ID 107497241), e foi corroborada pelo laudo pericial oficial produzido durante a instrução processual (ID 115513392). A perícia judicial confirmou que o interditando é acometido por quadro irreversível de retardo mental e transtornos cognitivos severos, circunstância que compromete substancialmente o seu discernimento e obsta a livre expressão de sua vontade. A partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o instituto da curatela passou a configurar medida de caráter eminentemente protetivo, extraordinário e proporcional. Por expressa disposição do art. 85 do referido diploma normativo, a curatela afeta tão somente os atos inerentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Garante-se, assim, a proteção jurídica do indivíduo na gestão de seus bens e rendimentos, preservando sua autonomia residual para os atos de cunho puramente existencial. A orientação jurisprudencial reafirma a estrita observância desses limites como forma de resguardar a dignidade e a autonomia possível da pessoa com deficiência. Nesse exato sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830987-86.2023.8.15.0001 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE POCINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido da apelante de ser curadora de sua irmã, Maria do Socorro Pereira Soares, e concedeu a curatela à prima Wilma Wanda de Sousa Emeri, terceira interessada. A apelante alegou cerceamento de defesa, pois a sentença teria se baseado exclusivamente na perícia, desconsiderando outras provas que demonstrariam a falta de cuidado da prima, e que a ordem legal de preferência deveria ser observada. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa e se a curatela foi concedida à pessoa mais apta, considerando a ordem legal de preferência e o melhor interesse da interditanda. III. Razões De Decidir 3.1. A ordem legal de preferência para a nomeação de curador pode ser relativizada em favor do melhor interesse do curatelado. 3.2. O conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, demonstrou que a prima (terceira interessada) mantém laços afetivos, convivência contínua e capacidade para zelar pelos interesses da interditanda, enquanto a apelante não possui histórico de convivência próxima. 3.3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado pode julgar a causa com base nas provas existentes quando considerar o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produzir provas adicionais ou realizar despacho saneador. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso desprovido. A sentença de primeiro grau é mantida, concedendo a curatela de Maria do Socorro Pereira Soares à Wilma Wanda de Sousa Emeri. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.767 e art. 1.775. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.344/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025); (TJSP, Ap. Cível 1002689-17.2017.8.26.0047); (AREsp n. 2.869.038/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0823797-43.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) Nesse contexto, as provas documental e pericial, somadas à favorável manifestação do Ministério Público, conferem solidez à decretação da curatela e à nomeação da postulante para o encargo, conferindo segurança jurídica a uma realidade de amparo e cuidado preexistente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 129108775) e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a curatela de Uedson Freire dos Santos, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil; b) RATIFICAR a tutela provisória anteriormente deferida (ID 108386292); c) NOMEAR a Sra. Maria do Socorro dos Santos como curadora definitiva do interditado. Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), restrinjo a curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, face à ausência de litigiosidade material. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para as providências de estilo no assento de nascimento do curatelado; Intime-se a curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso e assinar o respectivo termo de curadora definitiva, munida dos documentos necessários; Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o cumprimento de todas as diligências e cautelas legais, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito