Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:12
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521.
AUTORA: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800221-71.2025.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em caso de recurso de APELAÇÃO,
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 1 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:00
Publicação
24/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que foi surpreendida ao consultar o extrato de empréstimos consignados e constatar a existência de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado: Contrato cartão de crédito Número 11683155: no valor de limite cartão R$ 1.014,00 Valor reservado: R$ 75,90. DATA DE INCLUSÃO 04/07/2017. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas com respectivos documentos pessoais; cópia de RG e CPF; comprovante de residência; histórico de empréstimos consignados do INSS; protocolo de requerimento administrativo; contrato de honorários advocatícios. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial para comprovar a necessidade da gratuidade processual, demonstrar o interesse de agir mediante a apresentação de prévio requerimento administrativo, apresentar extratos bancários detalhados e quantificar o valor incontroverso do débito, retificando o valor da causa. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de emenda, anexando comprovantes de renda, cópia de requerimento administrativo direcionado ao banco réu e extratos previdenciários e bancários, e adequou o valor da causa. Após a emenda, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judicial, reduzindo as custas iniciais (ID. 117305409), decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba dado provimento ao recurso para deferir a gratuidade judicial de forma integral (ID. 126121953). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 116917927), em que levanta prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou de forma livre e consciente o contrato de cartão de crédito consignado em 16 de novembro de 2015. Destacou que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato foi assinado a rogo pelo próprio filho da autora, o senhor José do Nascimento, e subscrito por duas testemunhas, com a apresentação de todos os documentos de identificação necessários. O banco réu comprovou a disponibilização dos valores contratados por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco. Demonstrou, ainda, que a autora realizou saques complementares nos anos de 2017 e 2020, evidenciando a utilização contínua do crédito disponibilizado. Argumentou a impossibilidade de restituição de valores e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Formulou pedido subsidiário de compensação dos valores disponibilizados caso houvesse alguma condenação. Juntou cópia dos instrumentos contratuais, comprovante de TED, faturas. No ID 116945109, a parte autora apresentou réplica, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. Argumentou que o banco ofereceu serviços de empréstimo consignado e atrelou, de forma indevida, a aquisição de um cartão de crédito, o que teria gerado descontos infindáveis. Defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal contado a partir da última parcela e insistiu na tese de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O banco réu, da mesma forma, manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 06/02/2025, visando discutir a legalidade da contratação e a restituição de cobranças efetuadas ao longo dos anos. O banco apresentou contrato firmando em 2015, indicando que os descontos se iniciaram logo em seguida. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 06/02/2020). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A questão central a ser decidida reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, considerando a alegação da parte autora de que não desejava contratar um cartão de crédito e a condição de pessoa analfabeta da contratante. A parte autora sustenta que o banco ofereceu serviços de empréstimo consignado atrelado à aquisição de um cartão de crédito, o que teria viciado o seu consentimento. Por sua vez, a instituição financeira demandada alega que a contratação é perfeitamente legítima, apresentando cópia do contrato de adesão, devidamente assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e acompanhado da documentação pessoal dos envolvidos, além de comprovar as transferências dos valores para a conta da autora. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ocorrer sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a autora e a instituição financeira caracteriza-se como uma nítida relação de consumo. Essa premissa está consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. Contudo, a incidência das normas protetivas não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem invalida automaticamente os negócios jurídicos celebrados com a observância das formalidades legais. A partir da análise detalhada e exaustiva dos documentos juntados aos autos, concluo que está plenamente comprovada a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado. Em primeiro lugar, o contrato apresentado pela instituição financeira atende a todos os requisitos legais de validade exigidos para a formalização de negócios jurídicos por pessoas analfabetas. O Código Civil estabelece, em seu artigo 595, que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em análise, verifica-se que o contrato inicial de adesão ao cartão de crédito consignado foi celebrado no ano de 2015, contém a clara identificação do produto contratado e foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas identificadas. Todos os envolvidos apresentaram cópias de seus documentos de identidade, que foram anexados ao contrato (ID. 116917928). Vale ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta por meio de instrumento particular, desde que observada a formalidade da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. As pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo quando houver expressa e específica previsão legal nesse sentido, exige-se apenas a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação de terceiro apto a assinar a rogo pela pessoa e a firma de duas testemunhas, formalidade que foi rigorosamente cumprida pelo banco réu. Além da perfeita regularidade formal do contrato celebrado em 2015, o banco réu comprovou de maneira incontestável a transferência dos valores solicitados para a conta bancária da autora. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível anexados ao processo demonstram que a instituição financeira depositou os valores pactuados diretamente na conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, tanto do contrato principal, em 2015, quanto de saques complementares, em 2017 e 2020 (ID. 116917929). Em nenhum momento a parte autora impugnou o recebimento desses valores em sua conta bancária, o que consolida a premissa de que ela usufruiu plenamente do crédito que lhe foi concedido. Observo que o contrato inicial foi celebrado há mais de uma década, e os descontos referentes ao limite mínimo do cartão de crédito consignado vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário desde então. Durante todo esse longo período, a autora não apresentou qualquer impugnação à validade da contratação. Mais do que isso, no ano de 2020, a parte autora realizou uma nova contratação, formalizada por meio de uma Cédula de Crédito Bancário para crédito suplementar mediante saque, cujo pagamento foi atrelado à fatura do mesmo cartão de crédito consignado anteriormente emitido, e o contrato, juntado ao ID. 116917930, também seguiu as mesmas formalidades legais, sendo assinado a rogo pelo filho da autora, José do Nascimento, com a subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Esse contexto fático destrói por completo a tese apresentada na réplica de que o banco teria imposto a venda casada ou oferecido um empréstimo comum disfarçado de cartão de crédito. A reiteração das operações financeiras ao longo dos anos, utilizando a mesma modalidade de crédito e com a assistência de familiar, evidencia a ciência inequívoca e a concordância da autora com a natureza do produto bancário contratado. O contrato possui o título expresso de cartão de crédito consignado, não pairando dúvidas sobre o serviço que estava sendo disponibilizado. Muito embora a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para outras compras, consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que realizou o saque do valor disponibilizado, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Portanto, a alegação genérica na réplica de que a instituição financeira teria oferecido serviços de empréstimo consignado atrelado à aquisição de um cartão de crédito não encontra qualquer respaldo nas provas produzidas. Restou demonstrado que a autora contratou efetivamente o produto cartão de crédito consignado, realizou os saques do limite de crédito disponibilizado, recebeu os valores em sua conta bancária e realizou novas operações anos depois sob a mesma modalidade, sempre de forma devidamente formalizada. A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável é um negócio jurídico lícito, expressamente autorizado e regulamentado pela legislação que rege o crédito consignado para aposentados e pensionistas. Não há qualquer irregularidade ou abusividade na retenção do valor mínimo da fatura diretamente na fonte pagadora, uma vez que essa é a própria essência da modalidade de crédito escolhida e autorizada pela autora. Diante do reconhecimento da validade do contrato, da inexistência de qualquer vício de consentimento e da comprovação de que o banco réu agiu no exercício regular de um direito amparado por contrato válido, não há que se falar em cobrança indevida. Sendo as cobranças legítimas e decorrentes da manifestação de vontade da contratante, que se beneficiou dos valores liberados, o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, é totalmente descabido, assim como a alegação de danos morais. Por todas as razões expostas, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que foi surpreendida ao consultar o extrato de empréstimos consignados e constatar a existência de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado: Contrato cartão de crédito Número 11683155: no valor de limite cartão R$ 1.014,00 Valor reservado: R$ 75,90. DATA DE INCLUSÃO 04/07/2017. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas com respectivos documentos pessoais; cópia de RG e CPF; comprovante de residência; histórico de empréstimos consignados do INSS; protocolo de requerimento administrativo; contrato de honorários advocatícios. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial para comprovar a necessidade da gratuidade processual, demonstrar o interesse de agir mediante a apresentação de prévio requerimento administrativo, apresentar extratos bancários detalhados e quantificar o valor incontroverso do débito, retificando o valor da causa. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de emenda, anexando comprovantes de renda, cópia de requerimento administrativo direcionado ao banco réu e extratos previdenciários e bancários, e adequou o valor da causa. Após a emenda, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judicial, reduzindo as custas iniciais (ID. 117305409), decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba dado provimento ao recurso para deferir a gratuidade judicial de forma integral (ID. 126121953). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 116917927), em que levanta prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou de forma livre e consciente o contrato de cartão de crédito consignado em 16 de novembro de 2015. Destacou que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato foi assinado a rogo pelo próprio filho da autora, o senhor José do Nascimento, e subscrito por duas testemunhas, com a apresentação de todos os documentos de identificação necessários. O banco réu comprovou a disponibilização dos valores contratados por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco. Demonstrou, ainda, que a autora realizou saques complementares nos anos de 2017 e 2020, evidenciando a utilização contínua do crédito disponibilizado. Argumentou a impossibilidade de restituição de valores e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Formulou pedido subsidiário de compensação dos valores disponibilizados caso houvesse alguma condenação. Juntou cópia dos instrumentos contratuais, comprovante de TED, faturas. No ID 116945109, a parte autora apresentou réplica, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. Argumentou que o banco ofereceu serviços de empréstimo consignado e atrelou, de forma indevida, a aquisição de um cartão de crédito, o que teria gerado descontos infindáveis. Defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal contado a partir da última parcela e insistiu na tese de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O banco réu, da mesma forma, manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 06/02/2025, visando discutir a legalidade da contratação e a restituição de cobranças efetuadas ao longo dos anos. O banco apresentou contrato firmando em 2015, indicando que os descontos se iniciaram logo em seguida. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 06/02/2020). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A questão central a ser decidida reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, considerando a alegação da parte autora de que não desejava contratar um cartão de crédito e a condição de pessoa analfabeta da contratante. A parte autora sustenta que o banco ofereceu serviços de empréstimo consignado atrelado à aquisição de um cartão de crédito, o que teria viciado o seu consentimento. Por sua vez, a instituição financeira demandada alega que a contratação é perfeitamente legítima, apresentando cópia do contrato de adesão, devidamente assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e acompanhado da documentação pessoal dos envolvidos, além de comprovar as transferências dos valores para a conta da autora. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ocorrer sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a autora e a instituição financeira caracteriza-se como uma nítida relação de consumo. Essa premissa está consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. Contudo, a incidência das normas protetivas não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem invalida automaticamente os negócios jurídicos celebrados com a observância das formalidades legais. A partir da análise detalhada e exaustiva dos documentos juntados aos autos, concluo que está plenamente comprovada a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado. Em primeiro lugar, o contrato apresentado pela instituição financeira atende a todos os requisitos legais de validade exigidos para a formalização de negócios jurídicos por pessoas analfabetas. O Código Civil estabelece, em seu artigo 595, que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em análise, verifica-se que o contrato inicial de adesão ao cartão de crédito consignado foi celebrado no ano de 2015, contém a clara identificação do produto contratado e foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas identificadas. Todos os envolvidos apresentaram cópias de seus documentos de identidade, que foram anexados ao contrato (ID. 116917928). Vale ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta por meio de instrumento particular, desde que observada a formalidade da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. As pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo quando houver expressa e específica previsão legal nesse sentido, exige-se apenas a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação de terceiro apto a assinar a rogo pela pessoa e a firma de duas testemunhas, formalidade que foi rigorosamente cumprida pelo banco réu. Além da perfeita regularidade formal do contrato celebrado em 2015, o banco réu comprovou de maneira incontestável a transferência dos valores solicitados para a conta bancária da autora. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível anexados ao processo demonstram que a instituição financeira depositou os valores pactuados diretamente na conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, tanto do contrato principal, em 2015, quanto de saques complementares, em 2017 e 2020 (ID. 116917929). Em nenhum momento a parte autora impugnou o recebimento desses valores em sua conta bancária, o que consolida a premissa de que ela usufruiu plenamente do crédito que lhe foi concedido. Observo que o contrato inicial foi celebrado há mais de uma década, e os descontos referentes ao limite mínimo do cartão de crédito consignado vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário desde então. Durante todo esse longo período, a autora não apresentou qualquer impugnação à validade da contratação. Mais do que isso, no ano de 2020, a parte autora realizou uma nova contratação, formalizada por meio de uma Cédula de Crédito Bancário para crédito suplementar mediante saque, cujo pagamento foi atrelado à fatura do mesmo cartão de crédito consignado anteriormente emitido, e o contrato, juntado ao ID. 116917930, também seguiu as mesmas formalidades legais, sendo assinado a rogo pelo filho da autora, José do Nascimento, com a subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Esse contexto fático destrói por completo a tese apresentada na réplica de que o banco teria imposto a venda casada ou oferecido um empréstimo comum disfarçado de cartão de crédito. A reiteração das operações financeiras ao longo dos anos, utilizando a mesma modalidade de crédito e com a assistência de familiar, evidencia a ciência inequívoca e a concordância da autora com a natureza do produto bancário contratado. O contrato possui o título expresso de cartão de crédito consignado, não pairando dúvidas sobre o serviço que estava sendo disponibilizado. Muito embora a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para outras compras, consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que realizou o saque do valor disponibilizado, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Portanto, a alegação genérica na réplica de que a instituição financeira teria oferecido serviços de empréstimo consignado atrelado à aquisição de um cartão de crédito não encontra qualquer respaldo nas provas produzidas. Restou demonstrado que a autora contratou efetivamente o produto cartão de crédito consignado, realizou os saques do limite de crédito disponibilizado, recebeu os valores em sua conta bancária e realizou novas operações anos depois sob a mesma modalidade, sempre de forma devidamente formalizada. A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável é um negócio jurídico lícito, expressamente autorizado e regulamentado pela legislação que rege o crédito consignado para aposentados e pensionistas. Não há qualquer irregularidade ou abusividade na retenção do valor mínimo da fatura diretamente na fonte pagadora, uma vez que essa é a própria essência da modalidade de crédito escolhida e autorizada pela autora. Diante do reconhecimento da validade do contrato, da inexistência de qualquer vício de consentimento e da comprovação de que o banco réu agiu no exercício regular de um direito amparado por contrato válido, não há que se falar em cobrança indevida. Sendo as cobranças legítimas e decorrentes da manifestação de vontade da contratante, que se beneficiou dos valores liberados, o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, é totalmente descabido, assim como a alegação de danos morais. Por todas as razões expostas, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521.
AUTORA: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800221-71.2025.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em caso de recurso de APELAÇÃO,
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 1 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:00
Publicação
24/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que foi surpreendida ao consultar o extrato de empréstimos consignados e constatar a existência de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado: Contrato cartão de crédito Número 11683155: no valor de limite cartão R$ 1.014,00 Valor reservado: R$ 75,90. DATA DE INCLUSÃO 04/07/2017. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas com respectivos documentos pessoais; cópia de RG e CPF; comprovante de residência; histórico de empréstimos consignados do INSS; protocolo de requerimento administrativo; contrato de honorários advocatícios. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial para comprovar a necessidade da gratuidade processual, demonstrar o interesse de agir mediante a apresentação de prévio requerimento administrativo, apresentar extratos bancários detalhados e quantificar o valor incontroverso do débito, retificando o valor da causa. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de emenda, anexando comprovantes de renda, cópia de requerimento administrativo direcionado ao banco réu e extratos previdenciários e bancários, e adequou o valor da causa. Após a emenda, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judicial, reduzindo as custas iniciais (ID. 117305409), decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba dado provimento ao recurso para deferir a gratuidade judicial de forma integral (ID. 126121953). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 116917927), em que levanta prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou de forma livre e consciente o contrato de cartão de crédito consignado em 16 de novembro de 2015. Destacou que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato foi assinado a rogo pelo próprio filho da autora, o senhor José do Nascimento, e subscrito por duas testemunhas, com a apresentação de todos os documentos de identificação necessários. O banco réu comprovou a disponibilização dos valores contratados por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco. Demonstrou, ainda, que a autora realizou saques complementares nos anos de 2017 e 2020, evidenciando a utilização contínua do crédito disponibilizado. Argumentou a impossibilidade de restituição de valores e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Formulou pedido subsidiário de compensação dos valores disponibilizados caso houvesse alguma condenação. Juntou cópia dos instrumentos contratuais, comprovante de TED, faturas. No ID 116945109, a parte autora apresentou réplica, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. Argumentou que o banco ofereceu serviços de empréstimo consignado e atrelou, de forma indevida, a aquisição de um cartão de crédito, o que teria gerado descontos infindáveis. Defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal contado a partir da última parcela e insistiu na tese de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O banco réu, da mesma forma, manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 06/02/2025, visando discutir a legalidade da contratação e a restituição de cobranças efetuadas ao longo dos anos. O banco apresentou contrato firmando em 2015, indicando que os descontos se iniciaram logo em seguida. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 06/02/2020). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A questão central a ser decidida reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, considerando a alegação da parte autora de que não desejava contratar um cartão de crédito e a condição de pessoa analfabeta da contratante. A parte autora sustenta que o banco ofereceu serviços de empréstimo consignado atrelado à aquisição de um cartão de crédito, o que teria viciado o seu consentimento. Por sua vez, a instituição financeira demandada alega que a contratação é perfeitamente legítima, apresentando cópia do contrato de adesão, devidamente assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e acompanhado da documentação pessoal dos envolvidos, além de comprovar as transferências dos valores para a conta da autora. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ocorrer sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a autora e a instituição financeira caracteriza-se como uma nítida relação de consumo. Essa premissa está consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. Contudo, a incidência das normas protetivas não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem invalida automaticamente os negócios jurídicos celebrados com a observância das formalidades legais. A partir da análise detalhada e exaustiva dos documentos juntados aos autos, concluo que está plenamente comprovada a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado. Em primeiro lugar, o contrato apresentado pela instituição financeira atende a todos os requisitos legais de validade exigidos para a formalização de negócios jurídicos por pessoas analfabetas. O Código Civil estabelece, em seu artigo 595, que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em análise, verifica-se que o contrato inicial de adesão ao cartão de crédito consignado foi celebrado no ano de 2015, contém a clara identificação do produto contratado e foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas identificadas. Todos os envolvidos apresentaram cópias de seus documentos de identidade, que foram anexados ao contrato (ID. 116917928). Vale ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta por meio de instrumento particular, desde que observada a formalidade da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. As pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo quando houver expressa e específica previsão legal nesse sentido, exige-se apenas a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação de terceiro apto a assinar a rogo pela pessoa e a firma de duas testemunhas, formalidade que foi rigorosamente cumprida pelo banco réu. Além da perfeita regularidade formal do contrato celebrado em 2015, o banco réu comprovou de maneira incontestável a transferência dos valores solicitados para a conta bancária da autora. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível anexados ao processo demonstram que a instituição financeira depositou os valores pactuados diretamente na conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, tanto do contrato principal, em 2015, quanto de saques complementares, em 2017 e 2020 (ID. 116917929). Em nenhum momento a parte autora impugnou o recebimento desses valores em sua conta bancária, o que consolida a premissa de que ela usufruiu plenamente do crédito que lhe foi concedido. Observo que o contrato inicial foi celebrado há mais de uma década, e os descontos referentes ao limite mínimo do cartão de crédito consignado vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário desde então. Durante todo esse longo período, a autora não apresentou qualquer impugnação à validade da contratação. Mais do que isso, no ano de 2020, a parte autora realizou uma nova contratação, formalizada por meio de uma Cédula de Crédito Bancário para crédito suplementar mediante saque, cujo pagamento foi atrelado à fatura do mesmo cartão de crédito consignado anteriormente emitido, e o contrato, juntado ao ID. 116917930, também seguiu as mesmas formalidades legais, sendo assinado a rogo pelo filho da autora, José do Nascimento, com a subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Esse contexto fático destrói por completo a tese apresentada na réplica de que o banco teria imposto a venda casada ou oferecido um empréstimo comum disfarçado de cartão de crédito. A reiteração das operações financeiras ao longo dos anos, utilizando a mesma modalidade de crédito e com a assistência de familiar, evidencia a ciência inequívoca e a concordância da autora com a natureza do produto bancário contratado. O contrato possui o título expresso de cartão de crédito consignado, não pairando dúvidas sobre o serviço que estava sendo disponibilizado. Muito embora a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para outras compras, consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que realizou o saque do valor disponibilizado, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Portanto, a alegação genérica na réplica de que a instituição financeira teria oferecido serviços de empréstimo consignado atrelado à aquisição de um cartão de crédito não encontra qualquer respaldo nas provas produzidas. Restou demonstrado que a autora contratou efetivamente o produto cartão de crédito consignado, realizou os saques do limite de crédito disponibilizado, recebeu os valores em sua conta bancária e realizou novas operações anos depois sob a mesma modalidade, sempre de forma devidamente formalizada. A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável é um negócio jurídico lícito, expressamente autorizado e regulamentado pela legislação que rege o crédito consignado para aposentados e pensionistas. Não há qualquer irregularidade ou abusividade na retenção do valor mínimo da fatura diretamente na fonte pagadora, uma vez que essa é a própria essência da modalidade de crédito escolhida e autorizada pela autora. Diante do reconhecimento da validade do contrato, da inexistência de qualquer vício de consentimento e da comprovação de que o banco réu agiu no exercício regular de um direito amparado por contrato válido, não há que se falar em cobrança indevida. Sendo as cobranças legítimas e decorrentes da manifestação de vontade da contratante, que se beneficiou dos valores liberados, o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, é totalmente descabido, assim como a alegação de danos morais. Por todas as razões expostas, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JOSE DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que foi surpreendida ao consultar o extrato de empréstimos consignados e constatar a existência de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado: Contrato cartão de crédito Número 11683155: no valor de limite cartão R$ 1.014,00 Valor reservado: R$ 75,90. DATA DE INCLUSÃO 04/07/2017. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas com respectivos documentos pessoais; cópia de RG e CPF; comprovante de residência; histórico de empréstimos consignados do INSS; protocolo de requerimento administrativo; contrato de honorários advocatícios. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial para comprovar a necessidade da gratuidade processual, demonstrar o interesse de agir mediante a apresentação de prévio requerimento administrativo, apresentar extratos bancários detalhados e quantificar o valor incontroverso do débito, retificando o valor da causa. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de emenda, anexando comprovantes de renda, cópia de requerimento administrativo direcionado ao banco réu e extratos previdenciários e bancários, e adequou o valor da causa. Após a emenda, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judicial, reduzindo as custas iniciais (ID. 117305409), decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba dado provimento ao recurso para deferir a gratuidade judicial de forma integral (ID. 126121953). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 116917927), em que levanta prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou de forma livre e consciente o contrato de cartão de crédito consignado em 16 de novembro de 2015. Destacou que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato foi assinado a rogo pelo próprio filho da autora, o senhor José do Nascimento, e subscrito por duas testemunhas, com a apresentação de todos os documentos de identificação necessários. O banco réu comprovou a disponibilização dos valores contratados por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco. Demonstrou, ainda, que a autora realizou saques complementares nos anos de 2017 e 2020, evidenciando a utilização contínua do crédito disponibilizado. Argumentou a impossibilidade de restituição de valores e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Formulou pedido subsidiário de compensação dos valores disponibilizados caso houvesse alguma condenação. Juntou cópia dos instrumentos contratuais, comprovante de TED, faturas. No ID 116945109, a parte autora apresentou réplica, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. Argumentou que o banco ofereceu serviços de empréstimo consignado e atrelou, de forma indevida, a aquisição de um cartão de crédito, o que teria gerado descontos infindáveis. Defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal contado a partir da última parcela e insistiu na tese de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O banco réu, da mesma forma, manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 06/02/2025, visando discutir a legalidade da contratação e a restituição de cobranças efetuadas ao longo dos anos. O banco apresentou contrato firmando em 2015, indicando que os descontos se iniciaram logo em seguida. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 06/02/2020). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A questão central a ser decidida reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, considerando a alegação da parte autora de que não desejava contratar um cartão de crédito e a condição de pessoa analfabeta da contratante. A parte autora sustenta que o banco ofereceu serviços de empréstimo consignado atrelado à aquisição de um cartão de crédito, o que teria viciado o seu consentimento. Por sua vez, a instituição financeira demandada alega que a contratação é perfeitamente legítima, apresentando cópia do contrato de adesão, devidamente assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e acompanhado da documentação pessoal dos envolvidos, além de comprovar as transferências dos valores para a conta da autora. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ocorrer sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a autora e a instituição financeira caracteriza-se como uma nítida relação de consumo. Essa premissa está consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. Contudo, a incidência das normas protetivas não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem invalida automaticamente os negócios jurídicos celebrados com a observância das formalidades legais. A partir da análise detalhada e exaustiva dos documentos juntados aos autos, concluo que está plenamente comprovada a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado. Em primeiro lugar, o contrato apresentado pela instituição financeira atende a todos os requisitos legais de validade exigidos para a formalização de negócios jurídicos por pessoas analfabetas. O Código Civil estabelece, em seu artigo 595, que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em análise, verifica-se que o contrato inicial de adesão ao cartão de crédito consignado foi celebrado no ano de 2015, contém a clara identificação do produto contratado e foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas identificadas. Todos os envolvidos apresentaram cópias de seus documentos de identidade, que foram anexados ao contrato (ID. 116917928). Vale ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta por meio de instrumento particular, desde que observada a formalidade da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. As pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo quando houver expressa e específica previsão legal nesse sentido, exige-se apenas a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação de terceiro apto a assinar a rogo pela pessoa e a firma de duas testemunhas, formalidade que foi rigorosamente cumprida pelo banco réu. Além da perfeita regularidade formal do contrato celebrado em 2015, o banco réu comprovou de maneira incontestável a transferência dos valores solicitados para a conta bancária da autora. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível anexados ao processo demonstram que a instituição financeira depositou os valores pactuados diretamente na conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, tanto do contrato principal, em 2015, quanto de saques complementares, em 2017 e 2020 (ID. 116917929). Em nenhum momento a parte autora impugnou o recebimento desses valores em sua conta bancária, o que consolida a premissa de que ela usufruiu plenamente do crédito que lhe foi concedido. Observo que o contrato inicial foi celebrado há mais de uma década, e os descontos referentes ao limite mínimo do cartão de crédito consignado vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário desde então. Durante todo esse longo período, a autora não apresentou qualquer impugnação à validade da contratação. Mais do que isso, no ano de 2020, a parte autora realizou uma nova contratação, formalizada por meio de uma Cédula de Crédito Bancário para crédito suplementar mediante saque, cujo pagamento foi atrelado à fatura do mesmo cartão de crédito consignado anteriormente emitido, e o contrato, juntado ao ID. 116917930, também seguiu as mesmas formalidades legais, sendo assinado a rogo pelo filho da autora, José do Nascimento, com a subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Esse contexto fático destrói por completo a tese apresentada na réplica de que o banco teria imposto a venda casada ou oferecido um empréstimo comum disfarçado de cartão de crédito. A reiteração das operações financeiras ao longo dos anos, utilizando a mesma modalidade de crédito e com a assistência de familiar, evidencia a ciência inequívoca e a concordância da autora com a natureza do produto bancário contratado. O contrato possui o título expresso de cartão de crédito consignado, não pairando dúvidas sobre o serviço que estava sendo disponibilizado. Muito embora a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para outras compras, consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que realizou o saque do valor disponibilizado, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Portanto, a alegação genérica na réplica de que a instituição financeira teria oferecido serviços de empréstimo consignado atrelado à aquisição de um cartão de crédito não encontra qualquer respaldo nas provas produzidas. Restou demonstrado que a autora contratou efetivamente o produto cartão de crédito consignado, realizou os saques do limite de crédito disponibilizado, recebeu os valores em sua conta bancária e realizou novas operações anos depois sob a mesma modalidade, sempre de forma devidamente formalizada. A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável é um negócio jurídico lícito, expressamente autorizado e regulamentado pela legislação que rege o crédito consignado para aposentados e pensionistas. Não há qualquer irregularidade ou abusividade na retenção do valor mínimo da fatura diretamente na fonte pagadora, uma vez que essa é a própria essência da modalidade de crédito escolhida e autorizada pela autora. Diante do reconhecimento da validade do contrato, da inexistência de qualquer vício de consentimento e da comprovação de que o banco réu agiu no exercício regular de um direito amparado por contrato válido, não há que se falar em cobrança indevida. Sendo as cobranças legítimas e decorrentes da manifestação de vontade da contratante, que se beneficiou dos valores liberados, o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, é totalmente descabido, assim como a alegação de danos morais. Por todas as razões expostas, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:36
Improcedência
20/03/2026, 11:36
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 07:52
Documento (Certidão)
19/01/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:24
Publicação
09/12/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521.
AUTORA: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO BMG S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800221-71.2025.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. " Advogados do(a)
AUTORA: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 4 de dezembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito]
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:55
Trânsito em julgado
04/12/2025, 11:55
Gratuidade da Justiça
03/12/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:01
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:17
Publicação
25/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos. 1. A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a autora é APOSENTADA, conforme se atesta por seu extrato do benefício acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual. De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5o do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6o do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 1.738,99, mostra-se dificultoso para a parte autora. No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5o e 6o, reduzo em 90% (noventa por cento)o valor das custas iniciais. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. 2. Em consequência, RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA e INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais proporcionais em 90%, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). 3. Somente após a comprovação do pagamento, sem necessidade de nova conclusão, proceda ao cumprimento das determinações seguintes: 4. Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na autocomposição no âmbito extrajudicial, e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM), havendo minuta de acordo, conclusos os autos para deliberação. 6. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 7. Não havendo recolhimento das custas, faça-se nova conclusão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:21
Gratuidade da Justiça
14/08/2025, 20:22
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:03
Publicação
10/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521.
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos. MARIA JOSE DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que: "A parte promovente, APOSENTADA recebe um benefício previdenciário perante a Previdência Social. Inicialmente, devemos destacar que a parte autora foi surpreendida ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS e perceber que está sofrendo descontos em seus benefícios, tais descontos relativos a empréstimo consignado de cartão de crédito. Sendo certo que, todavia, os descontos in casu não figuram como fruto da inteira liberdade de contratação em conformidade com a legislação cível, POIS A PARTE AUTORA JAMAIS QUIS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Em outras palavras, caso após o tramite processual tragam se aos autos eventuais contratos, estes não foram livremente contratados pelo consumidor, situação que apenas se admite por hipótese, desde já sendo arguida sua nulidade/anulação. Ocorre que o Réu providenciou Empréstimo consignado de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo Sobre A RMC. Conforme os Extratos do INSS juntados foi realizado um Empréstimo consignado de cartão de crédito - Empréstimo Sobre a RMC: 1. Contrato cartão de crédito Número 11683155: no valor de limite cartão R$ 1.014,00 Valor reservado: R$ 75,90. O banco promovido reservou uma margem durante um período: DATA DE INCLUSÃO 04/07/2017 E SEM DATA DE EXCLUSÃO (DOCUMENTO ANEXO – EXTRATO INSS)." Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a prioridade por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de 15.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração, contrato e declaração de hipossuficiência assinados a rogo e datada manualmente; histórico de empréstimo consignado do INSS; comprovante de endereço; captura de tela de formulário de requerimento administrativo, protocolado no dia anterior à propositura da ação, a partir de email genérico do escritório de advocacia, e endereçado à agência de Campina Grande - Centro I. É o relatório. Decido. DA EMENDA À INICIAL As demandas ajuizadas contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o elevado número de distribuição no Judiciário brasileiro e o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0001328-32.2024.2.00.0815 (bem como em outros semelhantes, tal como o PP 0000789-03.2023.2.00.0815), sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos e algumas diligências, senão, vejamos: “Ante o exposto, (...) SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) Verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares; b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 1.1.) Adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 1.2.) Conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 1.3.) Havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. 2) Pela comunicação da ocorrência pelo juízo de origem, ora requerente, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba (OAB/PB), se identificados indícios de captação indevida do clientela ou indícios de litigância abusiva, para conhecimento e providências que entender cabíveis; 3) Pelo compartilhamento pelo juízo de origem, ora requerente, de cópia do inteiro teor deste procedimento ao Ministério Público Estadual, através da D. Procuradoria Geral de Justiça, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); 4.) Pelo cumprimento integral pelo juízo de origem, do inteiro teor dos itens da Recomendação CNJ n.º 159/2024 e anexos, aqui não referendados, em todas as situações que exijam medidas para identificação tratamento e prevenção da litigância abusiva;” Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça não tenha caráter normativo, tampouco vinculante, suas diretrizes podem (e devem) servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º da apontada Recomendação dispõem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas considerações e atenta à necessidade de adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça e das recomendações proferidas pela Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. SOBRE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Cumulando o poder de cautela sugerido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, entendo que se deve exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Conforme os fundamentos expresso, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. O que se vê é que a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, mesmo nos casos em que o desconto não chega ao equivalente a 2% do valor do benefício, judicializada de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. - Comprove o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Ressalto que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo ou formulário sem prova do efetivo protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega indevidos. - Juntar extrato bancário referente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. - Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas. - Retificar o valor conferido à causa para constar o valor pretendido a título de indenização (moral e material). Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito