Procedimento Comum Cível 0800221-71.2025.8.15.0521 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Cartão de Crédito
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 21.759,66
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Processos relacionados
2° Grau · TJPB · Apelação Cível · Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/04/2026, 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
28/04/2026, 16:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 12:02
Juntada de Petição de apelação
24/03/2026, 10:00
Publicado Sentença em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:01
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 11:36
Julgado improcedente o pedido
20/03/2026, 11:36
Conclusos para julgamento
19/01/2026, 07:52
Juntada de Certidão
19/01/2026, 07:52
Juntada de Petição de petição
16/01/2026, 16:25
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 16:24
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 01:34
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Todas as movimentações
(46)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/04/2026, 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
28/04/2026, 16:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 12:02
Juntada de Petição de apelação
24/03/2026, 10:00
Publicado Sentença em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:01
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 11:36
Julgado improcedente o pedido
20/03/2026, 11:36
Conclusos para julgamento
19/01/2026, 07:52
Juntada de Certidão
19/01/2026, 07:52
Juntada de Petição de petição
16/01/2026, 16:25
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 16:24
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521. AUTORA: MARIA JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800221-71.2025.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. " Advogados do(a) AUTORA: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 4 de dezembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito]
05/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 11:59
Juntada de outros documentos
04/12/2025, 11:55
Transitado em Julgado em 27/11/2025
04/12/2025, 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: 022.478.824-80 (AUTOR).
03/12/2025, 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
31/10/2025, 08:01
Conclusos para despacho
18/09/2025, 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
27/08/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 17:17
Publicado Expediente em 25/08/2025.
25/08/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos. 1. A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a autora é APOSENTADA, conforme se atesta por seu extrato do benefício acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual. De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5o do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6o do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 1.738,99, mostra-se dificultoso para a parte autora. No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5o e 6o, reduzo em 90% (noventa por cento)o valor das custas iniciais. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. 2. Em consequência, RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA e INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais proporcionais em 90%, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). 3. Somente após a comprovação do pagamento, sem necessidade de nova conclusão, proceda ao cumprimento das determinações seguintes: 4. Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na autocomposição no âmbito extrajudicial, e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM), havendo minuta de acordo, conclusos os autos para deliberação. 6. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 7. Não havendo recolhimento das custas, faça-se nova conclusão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 12:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: 022.478.824-80 (AUTOR)
14/08/2025, 20:22
Recebida a emenda à inicial
14/08/2025, 20:22
Conclusos para despacho
30/07/2025, 07:53
Juntada de Petição de réplica
24/07/2025, 18:18
Juntada de Petição de contestação
24/07/2025, 13:03
Publicado Expediente em 10/07/2025.
10/07/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
10/07/2025, 00:20
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 17:21
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0800221-71.2025.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos. MARIA JOSE DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE
09/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 09:05
Determinada a emenda à inicial
05/07/2025, 02:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
29/05/2025, 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
29/04/2025, 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
29/04/2025, 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
06/02/2025, 14:26
Distribuído por sorteio
06/02/2025, 14:26
Documentos
Outros Documentos
•
24/03/2026, 10:00
Sentença
•
20/03/2026, 11:36
Sentença
•
20/03/2026, 11:36
Decisão
•
03/12/2025, 12:31
Comunicações
•
31/10/2025, 08:01
Despacho
•
14/08/2025, 20:22
Despacho
•
05/07/2025, 02:02
22/08/2025, 00:00