Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 124890858, fundamentando seu pedido na alegação de existência de omissão e obscuridade na referida decisão, notadamente quanto à partilha da motocicleta Yamaha/XTZ150 Crosser ED (Placa FOH-S239). Todavia, criteriosamente avaliados estes autos, não vislumbro a presença de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, nos termos preceituados pelo art. 1.023, CPC, na decisão de ID 124890858. Isso porque restou devidamente demonstrado nos autos que o referido veículo foi adquirido durante a constância da união estável mantida entre as partes, compreendida entre agosto de 2010 e agosto de 2021, circunstância evidenciada inclusive pela própria contestação apresentada pelo requerido no ID 81207590, na qual este não negou a titularidade do bem, limitando-se a afirmar que a motocicleta “não mais se encontrava em sua posse”. Entretanto, o embargante deixou de apresentar qualquer elemento documental apto a comprovar eventual alienação anterior à separação fática do casal, tais como CRV, contrato de compra e venda, comunicação de venda ao DETRAN ou outro documento idôneo capaz de afastar a presunção de comunicabilidade patrimonial decorrente do regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável por força do art. 1.725 do Código Civil. Não há, portanto, qualquer contradição lógica no julgado. A sentença foi expressa ao consignar que: (I) a união perdurou até agosto de 2021; (II) o bem foi adquirido durante a convivência; e (III) inexistiu prova de alienação anterior à separação fática. Assim, eventual alienação posterior do veículo não afasta o direito da autora à respectiva meação, convertendo-se o patrimônio em crédito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem. Em verdade, ao que se infere, o que almeja a embargante é rediscutir matéria já devidamente apreciada por aquele decisum, o que foge ao objeto dos embargos declaratórios. Consoante bem anota Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil “, 31ª edição, pág. 570, “(....)não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638)”. Razão por que nego provimento aos embargos.