Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ROSINEIDE DIONIZIO DA SILVA e JOSÉ EUFRÁSIO DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) as partes se conheceram e iniciaram relacionamento desde 2005, de modo que ‘’residem juntos, sob mesmo teto, como marido e mulher, no intuito de formar uma família até a presente data’’, ‘’com iguais propósitos de desígnios, apresentando-se à sociedade como se casados fossem’’; 2) da alegada relação de união estável, não adveio o nascimento de filhos ou a aquisição de bens em comum; 3) hodiernamente, o convivente varão tem idade superior a 70 (setenta) anos, ‘’e com tanto tempo de vivência, possui pressa em garantir o reconhecimento de sua união com a varoa’’. E, ao final, requereram o reconhecimento da relação de união estável ora alegada, ‘’que perdura desde meados de 2005 até a atualidade’’. Instruíram a inicial com os documentos de IDs 82777700 - Pág. 1/82777700 - Pág. 5. Designada a audiência instrutória (ID 85750236 - Pág. 1), o Sr. José Eufrásio dos Santos Filhos foi citado na pessoa da copromovente Rosineide Dionizio da Silva, que ‘’apresentou o promovido deitado numa cama (acamado há mais de uma ano), disse que este sofreu um AVC e que não fala’’, consoante informa a certidão de ID 85833977 - Pág. 1. Mediante a petição de aditamento da inicial de ID 86427881 - Pág. 1/8, a varoa aduziu que: 1) à época da propositura da demanda, não foi informado pela Defensoria que o varão, há aproximadamente 1 ano e 4 meses, sofreu Acidente Vascular Cerebral isquêmico, encontrando-se atualmente acamado, com fala prejudicada, reduzida compreensão da realidade e dependente dos cuidados básicos prestados por sua companheira; 2) relata a autora que, somente após o AVC do Sr. José Eufrásio, seus filhos passaram a intervir e opor obstáculos ao reconhecimento da união estável, embora cientes de que o genitor convive publicamente com a companheira por cerca de 20 (vinte) anos; 3) afirma que os filhos jamais anuíram com a relação, apesar de o Sr. José Eufrásio haver escolhido constituir família ao lado da autora e, antes do AVC, ter buscado advogado para viabilizar o reconhecimento da união estável, o que não se concretizou em razão do acometimento súbito do evento neurológico; 4) sustenta, por fim, que, mesmo enfermo, o vínculo afetivo permanece hígido, sendo a demandante quem presta todos os cuidados e assistência necessários, em contraste com a alegada ausência dos filhos, destacando-se, inclusive, que uma das filhas ajuizou ação de curatela com suposta intenção de prejudicar a companheira, tendo sido fixada, provisoriamente, curatela compartilhada entre a filha e a promovente na ação de interdição sob número 0806749-11.2023.8.15.2003; 5) nesse contexto, requereu a inclusão dos filhos do varão no polo passivo da lide: a) Daniela de Souza Santos; b) João Henrique dos Santos; c) Alíbia Emanuela de Souza Santos. E, naquele momento processual, requereu a juntada dos documentos comprobatórios de IDs 86427882 - Pág. 1/86427893 - Pág. 1. Instaurada a audiência de instrução e julgamento (ID 87566098 - Pág. 1), compareceu ao ato a autora, acompanhada de sua advogada, a qual afirmou já haver peticionado nos autos informando que o alegado companheiro da demandante, José Eufrasio dos Santos Filho, fora acometido por AVC e se encontra submetido à curatela provisória, na qual a promovente figura como curadora, esclarecendo ainda que, por meio da petição de ID 86427881 - Pág. 1/8, indicou a existência de filhos maiores do curatelado que contestam a existência da união estável, diante do quanto acima exposto. Intimada, por ocasião da lavratura do termo de audiência retro mencionado (ID 87566098 - Pág. 1), para que a pretensa convivente procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, à juntada da documentação comprobatória de que o imputado convivente varão teve a sua curatela provisória decretada, a acionante apresentou aos autos o termo de curatela provisória, cujo encargo exerce de modo compartilhado com filha do varão, Daniela de Souza Santos, ocasião em que a autora ainda apresentou o estudo psicossocial realizado nos autos da ação de interdição sob o n° 0806749-11.2023.8.15.2003, em trâmite na 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira (IDs 87744920 - Pág. 1/87744921 - Pág. 3). Em consonância com a cota ministerial de ID 88073188 - Pág. 1, este juízo indeferiu o requerimento formulado na petição de ID 86427881 - Pág. 1/8, por se tratar a presente ação de demanda de natureza declaratória de relação jurídica material estabilizada, restrita à legitimidade daqueles que, em tese, coparticiparam dos fatos jurídicos narrados, restando as partes intimadas a especificarem, em prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendam produzir (ID 90372333 - Pág. 2). Mediante o petitório de ID 91312761 - Pág. 1, a promovente requereu o arrolamento das testemunhas ali mencionadas, a fim de que fossem colhidos os seus depoimentos em juízo. Subsequentemente, por intermédio da manifestação de ID 101282503 - Pág. 1/2, a demandante afirmou a superveniência de novos fatos dos quais tomou conhecimento, ocasião em que noticiou ter encontrado um novo documento, qual seja, a certidão de casamento do Sr. José Eufrásio dos Santos Filhos e da Sra. Margarida Maria Xavier de Souza, ‘’embora estejam separados de fato há 20 anos, ficando evidente tal fato com as provas anexadas no processo, bem como a fase de instrução que irá ocorrer’’. Na oportunidade, ainda requereu a juntada da certidão de casamento retro mencionada (ID 101282521 - Pág. 1) e do termo de compromisso de curatela definitiva, pelo qual foram nomeadas como curadoras do varão a autora e a filha do interditado Daniela de Souza Santos (ID 101282505 - Pág. 1/3). Iniciada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas (Maria da Penha Lordão Rocha e Márcio José de Souza Freitas), consignando-se que, no transcurso da presente ação, o convivente varão José Eufrásio dos Santos Filho teve sua curatela decretada, sendo-lhe nomeadas como curadoras, em regime de curatela compartilhada, a requerente Rosineide Dionisio da Silva e a filha do curatelado Daniela de Souza dos Santos, conforme termo definitivo de ID 101282505, registrando-se, ainda, o não comparecimento desta última ao ato, ocasião em que a advogada da requerente ratificou a inicial nos seus termos e requereu o consequente reconhecimento da união estável, enquanto o Ministério Público postulou vista dos autos, diante da decretação da curatela durante a tramitação desta demanda (ID 104827902 - Pág. 2). Por meio do despacho de ID 105601030 - Pág. 1, em observância à promoção ministerial de ID 105549688 - Pág. 1, foi nomeado o representante da Defensoria Pública com atuação nesta unidade judiciária como curador do acionante/interessado (art. 72, I, segunda hipótese, CPC), para tomar conhecimento do presente feito e requerer o que achar de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 72, I, segunda parte, do CPC), tendo apresentado manifestação por via da petição de ID 106722011 - Pág. 1. Com vista dos autos (ID 107462277 - Pág. 1), o Parquet, objetivando evitar a nulidade do feito, ante a ausência de oportunidade processual para manifestação da cocuradora Daniela de Souza Santos, na condição de representante jurídica do interessado/curatelado, opinou pela sua intimação pessoal para se manifestar sobre o pedido exordial e requerer o que entender de direito. Intimada (ID 107637488 - Pág. 1), em observância à intervenção ministerial retro, a filha e curadora do imputado convivente varão manifestou-se nos autos por meio da contestação de ID 109960246 - Pág. 1/2, na qual arguiu, em suma, que: 1) embora tenha havido convivência entre as partes, esta não preenche os requisitos do art. 1.723 do CC (publicidade, continuidade, duração e intenção de constituir família), tratando-se, segundo afirma, de mera relação esporádica destituída dos elementos essenciais à configuração jurídica da união estável; 2) afirma reconhecer que o seu genitor manteve relacionamento com a promovente, mas não em moldes de união estável, posto que não houve coabitação contínua, comunhão de vida ou de interesses patrimoniais, destacando, ainda, que, após sofrer grave problema de saúde que o incapacitou, encontra-se interditado, tendo seus atos civis atualmente exercidos pela requerente e pela própria demandante; 3) aduz, ainda, que o seu pai é casado civilmente com Margarida de Souza Santos, vínculo matrimonial que permanece válido e sem qualquer intenção sua de dissolução, posto que ‘’a legislação pátria não admite a coexistência de casamento e união estável simultaneamente, salvo na hipótese de separação de fato ou judicial, o que não ocorreu no caso em questão’’; 4) assevera, por fim, que o fato de o varão ‘’em razão de enfermidade, estar atualmente residindo na casa da Autora, não pode ser interpretado como indício de união estável’’, o que se afiguraria, conforme sustenta, ‘’uma circunstância momentânea e excepcional, decorrente de sua condição de saúde e necessidade de cuidados, sem qualquer configuração de convivência pública e duradoura com intenção de constituição familiar’’. E requereu, por fim, que fosse negado provimento à pretensão exordial. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 109960247 - Pág. 1/109960248 - Pág. 1. Em sede de impugnação à contestação (ID 110218128 - Pág. 1/4), instruída dos documentos de IDs 110218130 - Pág. 1/110218133 - Pág. 4, a varoa contra-argumentou que: 1) a Sra. Daniela, ora contestante, incorre em contradição e falta com a verdade em sua contestação, pois, no parecer exarado nos autos da curatela compartilhada nº 0806749-11.2023.8.15.2003, a cocuradora declarou que o Sr. José Eufrásio, de 75 (setenta e cinco) anos, acometido por AVC isquêmico em 2022 e então internado por três meses, residia à época com a Sra. Rosineide, sua companheira há mais de 10 (dez) anos, reconhecendo ainda que, em razão da separação dos pais, permaneceu afastada do genitor por longo período, somente restabelecendo contato após ser informada do AVC; 2) sustenta que tais afirmações encontram suporte nos documentos anexados, especialmente aqueles constantes do ID 86427882 e da prova testemunhal de ID 104827902, os quais demonstram que a Sra. Rosineide Dionizio da Silva e o Sr. José Eufrásio dos Santos Filho convivem em união estável há mais de 20 (vinte) anos, estando este separado de fato da genitora da contestante há igual período; 3) por fim, afirma que o conjunto documental comprova, por si só, a existência da união estável, a qual será igualmente corroborada na fase de oitivas das testemunhas e da parte autora, de modo que negar tal realidade representaria manifesta injustiça ao direito da promovente de ver reconhecida a união estável enquanto o companheiro ainda está em vida. Intimadas as partes a especificarem as provas que acaso ainda almejam produzir (ID 111640709 - Pág. 1), no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com a intervenção ministerial de ID 111268901 - Pág. 1, a parte autora apresentou a petição de ID 112648752 - Pág. 1/2, instruída dos documentos de IDs 112648756 - Pág. 1/112648761 - Pág. 1, enquanto a cocuradora quedou-se silente. Por fim, o Ministério Público ofereceu o seu parecer conclusivo (ID 125252317 - Pág. 1/2), em que opinou pela procedência da demanda, ‘’para que seja reconhecida/declarada a existência de união estável entre ROSINEIDE DIONIZIO DA SILVA e JOSÉ EUFRASIO DOS SANTOS FILHO, no período que se iniciou desde os idos do ano de 2005, subsistindo hodiernamente (outubro do ano de 2025), extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, da lei civil adjetiva’’. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL em que a promovente ROSINEIDE DIONIZIO DA SILVA, por meio da inicial, afirma conviver há 20 (vinte) anos de modo público, contínuo e duradouro, em união estável, com JOSÉ EUFRÁSIO DOS SANTOS FILHO. Sobreveio, contudo, no curso da demanda, a informação de que o varão fora acometido por AVC isquêmico, conforme atesta a certidão de ID 85833977 - Pág. 1, passando a necessitar de representação legal; diante do que, no processo nº 0806749-11.2023.8.15.2003, restou decretada a curatela compartilhada do Sr. José Eufrásio pelo juízo da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, sendo designadas para o exercício do referido múnus a ora requerente e a filha do interditado, a Sra. Daniela de Souza dos Santos, conforme se depreende do teor do termo de compromisso de curatela definitivo a que se refere o ID 101282505 - Pág. 1/3. Aduziu a varoa, ainda, que em virtude do agravamento do quadro de saúde do varão, este se tornou integralmente dependente dos cuidados cotidianos prestados exclusivamente pela autora, o que passou a gerar intervenções e questionamentos por parte dos filhos somente após o avanço da enfermidade. Noticiou, por fim, que o Sr. José Eufrásio era casado civilmente com a Sra. Margarida Maria de Souza Santos (certidão de casamento de ID 101282521 - Pág. 1), “embora estejam separados de fato há 20 anos, ficando evidente tal fato com as provas anexadas no processo, bem como a fase de instrução que irá ocorrer”. A cocuradora do interditado – a filha do varão, Sra. Daniela de Souza Santos – por meio da peça de defesa de ID 109960246 - Pág. 1/2, não contestou especificamente a existência do relacionamento amoroso havido entre o seu pai e a acionante. Tão somente impugnou a adução de que tal relação tenha se constituído em uma união estável, na forma da conceituação legal do instituto, posto que aquele era casado civilmente com a Sra. Margarida Maria de Souza Santos, desta nunca separara-se, e que a relação amorosa havida entre ele e a promovente constituiu-se, por conseguinte, apenas um “concubinato impuro”, ao sustentar que o interditado “mantém vínculo matrimonial válido e nunca manifestou qualquer intenção de se divorciar” e que “a legislação pátria não admite a coexistência de casamento e união estável simultaneamente, salvo na hipótese de separação de fato ou judicial, o que não ocorreu no caso em questão”. A controvérsia estabelecida neste feito consiste, portanto, em avaliar-se se o relacionamento amoroso existente entre o Sr. José Eufrásio e a demandante consiste efetivamente em uma união estável, na forma preconizada pelo art. 1.723 do CC, ou se tudo não passa de uma relação adulterina (concubinato impuro). Considerando-se que a própria acionante instruiu os autos com a certidão de casamento de ID 101282521 - Pág. 1, da qual se depreende que o varão é civilmente casado com a Sra. Margarida Maria de Souza Santos desde 16 de fevereiro de 1973, com quem contraiu matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens; cumpre, inicialmente, avaliar-se se durante o tempo de duração da união estável sustentada, ou seja, ‘’desde meados de 2005 até a atualidade’’, o Sr. José Eufrásio havia ou não efetivamente separado-se de fato da esposa, posto que tal fato (o casamento civil do varão), constitui-se impedimento à configuração do instituto da união estável, consoante a preconização contida no comando normativo do art. 1723, §1º, primeira parte, CC, em sua combinação com o art. 1721, VI, do mesmo diploma legal, a união estável não se constituirá se algum dos conviventes for civilmente casado. Tendo-se em vista, de outro lado, que, consoante a ressalva contida na segunda parte da norma inserida no §1º, do art. 1723, do CC, “não se aplica a incidência o inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”, reputo que esse assunto haverá de ser avaliado contextualmente com a análise das provas sobre a alegada união estável, o que é igualmente questionado pela filha e cocuradora do varão, que arguiu que o fato de este último ‘’estar atualmente residindo na casa da Autora, não pode ser interpretado como indício de união estável’’, tratando-se de ‘’circunstância momentânea e excepcional, decorrente de sua condição de saúde e necessidade de cuidados, sem qualquer configuração de convivência pública e duradoura com intenção de constituição familiar’’ (grifei). Por conseguinte, conforme resulte ou não comprovado se o casal vive em comunhão de vidas como se casados fossem, tais provas poderão vir a prestarem-se para avaliar-se se, durante o tempo de vigência da suposta relação convivencial alegado na exordial, o pretenso companheiro encontra-se efetivamente separado de fato da pessoa com quem era casado civilmente. Da análise da instrução processual na sua conjuntura, concluo que restou evidenciado nestes autos que ROSINEIDE DIONIZIO DA SILVA e JOSÉ EUFRÁSIO DOS SANTOS FILHO estão um relacionamento amoroso que perdura por aproximadamente 20 (vinte) anos, iniciado quando convivente varão já se encontrava separado de fato da sua esposa civil, de modo que passaram a conviver sob o mesmo teto como se casados fossem, e assim se apresentam publicamente perante as pessoas que os conhecem; tendo, ainda, resultado comprovado que, no período de agravamento da enfermidade do seu consorte, a autora não apenas assumiu os cuidados diários e o acompanhamento constante do tratamento médico, como também foi nomeada curadora do varão, em conjunto com a filha deste, passando a representar o Sr. José Eufrásio validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curadora. Os relatos concernentes a tal convivência encontram-se minuciosamente descritos tanto nas declarações pessoais em juízo da demandante, colhidas por ocasião da audiência de instrução de que cuida o termo de audiência de ID 104827902 - Pág. 2, quanto dos detalhados relatos das testemunhas por ela arroladas que também depuseram naquela ocasião. Com efeito, ao prestar as suas declarações em juízo, a demandante esclareceu: a) que a convivência com o Sr. José Eufrásio completará 20 (vinte) anos em 22 de dezembro do corrente ano, não sabendo precisar o ano exato de início, mas afirmando que, à época, contava com aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos de idade – hoje, está com 55 (cinquenta e cinco) – e que seu filho menor tinha cerca de 5 (cinco) anos, atualmente com 25 (vinte e cinco) (00:33 - 00:56); b) que residiu em diversos endereços na companhia do varão, uma vez que não possuem casa própria, ‘’primeiro, a gente começou na Caetano Figueiredo, n° 95, Cristo, a gente se mudou para o Rangel, em uma rua chamada Carlos Dias, e a outra, a gente morou na Rua Rangel Travassos, eu acho que a gente morou tem um ano, dois anos […] depois, a gente foi para o interior, passou um ano na minha família, e depois a gente voltou pra cá [...] agora, no atual endereço, a gente foi morar em 2019, até hoje, Rua Maria da Conceição, n° 45’’ (01:20 - 02:55); c) que, quando iniciaram a relação convivencial, a demandante era solteira, ‘’nunca casei, mas eu tive um relacionamento que tive meus filhos, já estava separada’’; quanto ao varão, ‘’quando eu conheci ele, ele me falou que era casado, mas que não convivia com a família [...] acho que ele não chegou a se divorciar [...] até hoje, ele não se divorciou, quando ele era bom, ele sempre falava no divórcio, mas a ex dele não queria dar, mas como ele sempre gostava de beber e ele também não gostava de confusão, foi deixando passar’’ (02:56 - 03:46); d) que o Sr. José Eufrásio efetivamente rompeu a convivência com a ex-esposa quando passaram a conviver, ‘’a gente sempre morou esse tempo’’ (03:48 - 03:59); e) que não chegou a ter filhos com o convivente varão (04:00 - 04:10); f) que o Sr. José Eufrásio ‘’sofreu um AVC faz 2 anos e eu continuei cuidando dele, eu não iria abandonar’’, de modo que foram nomeadas como curadoras a autora e a filha do varão, Daniela, ‘’porque eu já cuido dele’’ (04:15 - 04:56); g) que o Sr. Eufrásio, presente na audiência por meio da plataforma de videoconferência Zoom, estava acompanhado pela nora da autora, de nome Cleide, porém ‘’ele não fala, está sentadinho na cadeira dele, ele escuta, mas ele não responde, eu acho que ele entende, porque quando eu pergunto se ele quer água, ele faz um gestozinho pouco, mas eu já sei o horário da água, comida, a medicação dele’’ (05:15 - 05:51); h) que o varão tem 3 (três) filhos, dos quais 2 (duas) filhas residem nesta Capital e o filho no estado do Paraná (05;57 - 06:11); i) que as filhas do Sr. José Eufrásio o visitam ‘’muito pouco’’, ‘’só a Daniela que depois dessa curatela, depois que ele chegou que ele também passou um tempão no hospital, que agora vai visitar ele de vez em quando, ela diz que trabalha muito e que está estudando [...] mas a família, eu até reclamei [...] a outra filha também trabalha muito, é muito difícil, a última visita da mais nova foi dia dos pais, Daniela foi levar uma receita, recentemente’’ (06:12 - 07:08); j) que o varão é militar aposentado, não sendo de seu conhecimento que o convivente tenha bens, apenas um carro vendido pelo próprio varão no início da convivência (07:09 - 07:55); k) que o casal também reside com 2 (dois) filhos da autora, ‘’meu filho mais velho que me ajuda com ele, botar na cadeira, dar banho’’, ‘’eu dou banho e ele bota na cadeira’’ (07:58 - 08:15); l) que, quando inquirida sobre o tratamento médico do convivente, aduziu que este é acompanhado 2 (duas) vezes na semana por fisioterapeuta e fonoaudióloga, além da enfermeira e da nutricionista responsáveis, uma vez ao mês, bem como o médico que o visita no início de cada mês, despesas pagas pelo plano de saúde FUSEX (08:16 - 08:45). E esses relatos da autora encontram corroboração nos também detalhados depoimentos das testemunhas que arrolou para serem escutadas em juízo, de nomes MARIA DA PENHA LORDÃO ROCHA e MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA FREITAS. Os depoentes afirmaram conhecer pessoalmente a autora e o Sr. José Eufrásio, asseverando que foram vizinhos do casal em ocasiões distintas e que o convivente varão estava separado de fato da esposa civil quando o casal passou a conviver sob o mesmo teto, como se casados fossem, até os dias atuais. Nesse sentido, alegou a depoente MARIA DA PENHA LORDÃO ROCHA: a) que conheceu a autora e o Sr. José Eufrásio entre 6 (seis) a 7 (sete) anos, de modo que residiam na mesma rua, no bairro de Mangabeira, eram seus clientes e vizinhos; a depoente ainda afirmou que ‘’vendia cachorro quente na esquina da minha casa, aí ela sempre ia com o esposo dela no final de semana’’ (09:20 - 09:54); b) que a Sra. Rosineide e o Sr. José Eufrásio moram juntos até hoje, ‘’eu passo na frente, inclusive no dia em que ele adoeceu, eu ia passando na hora e ajudei, e o outro vizinho ajudou a levar para o hospital’’ (09:55 - 10:30); c) que a autora é a responsável pelos cuidados médicos do Sr. José Eufrásio (10:31 - 10:56); d) que o varão tem entre 2 (dois) a 3 (três) filhos, afirmando que estes não frequentam a casa do Sr. José Eufrásio, pois ‘’conversando com ela, perguntando sobre ele, ela disse: a filha dele de vez em quando vem por aqui, uma tal de Daniela’’; não chegando, todavia, a depoente conhecer a Sra. Daniela (11:12 - 11:45); e) que não sabe informar o estado civil dos conviventes antes do início do relacionamento, ‘’nunca entrei em detalhes de intimidades’’ (11:53 - 12:03); f) que a promovente chegou a mencionar para a depoente que o varão é aposentado (12:04 - 12:59). E a testemunha MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA FREITAS relatou, notadamente: a) que conheceu ambos os conviventes há mais de 20 (vinte) anos, na mesma ocasião, quando estes moravam juntos e eram seus vizinhos bairro do Cristo Redentor (13:08 - 13:51); b) que, hodiernamente, o depoente reside no mesmo local, enquanto a Sra. Rosineide e o Sr. José Eufrásio passaram a morar no bairro de Mangabeira (14:15 - 14:21); c) que sabe onde o casal reside e já chegou a visitá-los, mas não possuem amizade, ‘’só conheço mesmo’’ (14:29 - 14:37); d) que teve conhecimento de que o varão encontrava-se hospitalizado através de Rosineide, afirmando que ela, ‘’a esposa dele’’, o acompanhou no hospital (14:39 - 15:11); e) que a autora e o Sr. José Eufrásio residem juntos até hoje (15:12 - 15:21); f) que o Sr. José Eufrásio teve filhos, mas não sabe especificar quantos, e a autora também, mas do relacionamento entre ambos, não adveio o nascimento de descendentes (15:29 - 15:51). Afora a prova testemunhal referida, a autora também produziu prova documental que respalda a alegação exordial de que efetivamente convive em uma relação de união estável com o Sr. JOSÉ EUFRASIO DOS SANTOS FILHO. De outra banda, no que se refere à cocuradora e filha do varão, embora tenha contestado a ação (ID 109960246 - Pág. 1/2), adotando comportamento ativo no sentido de impugnar a pretensão exordial; não se ocupou, todavia, de produzir prova da “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” do pretenso direito da autora (art. 373, II, CPC), limitando-se a instruir a sua única manifestação nos autos com o seu documento de identificação (ID 109960247 - Pág. 1) e a respectiva procuração (ID 109960248 - Pág. 1); de sorte, portanto, que não apresentou quaisquer elementos documentais ou testemunhais que infirmassem a realidade fática delineada durante toda a instrução processual. No caso presente, a Sra. Daniela habilitou-se nos autos apenas após a realização da audiência de instrução e julgamento de ID 104827902 - Pág. 2, razão pela qual foi oportunizada às partes a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas remanescentes que pretendessem produzir em juízo (ID 111640709 - Pág. 1), providência cuja necessidade, inclusive, fora corroborada pelo órgão ministerial (ID 111268901 - Pág. 1). Não obstante tal oportunidade processual, a cocuradora quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. As suas puras alegações, contidas na contestação de ID 109960246 - Pág. 1/2, de que o varão “é pessoa casada com MARGARIDA DE SOUZA SANTOS, com quem mantém vínculo matrimonial válido e nunca manifestou qualquer intenção de se divorciar”, bem como de que “a legislação pátria não admite a coexistência de casamento e união estável simultaneamente, salvo na hipótese de separação de fato ou judicial, o que não ocorreu no caso em questão”, além da assertiva de que a permanência do Sr. José na residência da autora decorreria apenas de “circunstância momentânea e excepcional, em razão de sua condição de saúde e necessidade de cuidados”, solteiras de quaisquer outras provas, não bastam para comprovar a inexistência da relação de união estável arguida na inicial, posto que a constituição da presente relação de convivência, quando o varão já estava separado de fato da sua esposa civil, conforme acima já analisado, restou amplamente comprovado pela instrução processual na sua conjuntura.
Ante o exposto, reputo que a promovente desincumbiu-se eficientemente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). E a parte acionada não conseguiu desconstituir o valor probante do acervo produzido pela demandante, nem apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), posto que limitou-se a alegações desprovidas de lastro probatório, não se ocupando em especificar ou produzir quaisquer meios de prova, mesmo após regularmente intimada para tal finalidade. De fato, a intenção dos conviventes de unirem-se em torno de um projeto de vida em comum, consistente da constituição de uma família, bem como a evidenciação dos cuidados e das assistências materiais e afetivas mútuos, típicos de quem efetivamente detém a posse do estado de casados, também podem ser inferidos das circunstâncias de haver sido a autora a responsável pelo convivente varão durante internação hospitalar, em razão de cirurgia realizada em 30 de junho de 2021, conforme consta no documento de ID 112648758 - Pág. 1, bem como por assisti-lo cotidianamente em sua enfermidade, enquanto companheira e curadora, conforme ratifica o comprovante de atendimento de ID 86427882 - Pág. 1, dirigido à Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa do Exército Brasileiro, no qual se informa que o varão, “militar veterano”, encontra-se “impossibilitado de deslocamento”, consignando-se, ainda, que a solicitação foi formulada por sua “companheira, Sra. Rosineide Dionísio da Silva”. E o varão se encontra devidamente assistido em atendimento médico domiciliar, conforme atestam o certificado de atendimento do Hospital Residencial (ID 86427883 - Pág. 1) e a prorrogação de fisioterapia que registra sequelas neurológicas graves decorrentes de AVC isquêmico (ID 86427884 - Pág. 1), cuidados estes executados sob a supervisão direta de sua companheira e curadora, ora demandante. Atitudes evidenciadoras de um comportamento de assistência e solidariedade típicos, apenas, daqueles que convivem entrelaçados pelo vínculo do casamento ou numa inequívoca relação análoga àquela permeada pelos laços de cuidados e afetos mútuos. Ademais, a requerente ainda instruiu a inicial com cópia da inicial de uma ação de alimentos movida no ano de 2014 pela esposa civil do varão, Sra. MARGARIDA MARIA DE SOUSA SANTOS em face do Sr. José Eufrásio, em que alegou abandono do lar e requereu o arbitramento de pensão alimentícia em seu favor (ID 110218133 - Pág. 1/4), tendo narrado a Sra. Margarida, naquela peça inaugural, que: ‘’A alimentanda contraiu núpcias com o Alimentante em 18 de fevereiro de 1973, estando nessa situação até a presente data. Ocorre que o Alimentante abandonou o lar, forçando a Alimentanda a sair do mesmo e vir residir nesta cidade de Olinda com parentes, passando necessidades financeiras e de assistência médica/farmacêutica. A Alimentanda é portadora de Diabetes e sofre de problemas cardíacos, conforme cópia de receituários em anexo e não tem qualquer assistência do Alimentante, que é seu esposo’’ (grifei). Com efeito, a dispensa de atenções a cuidados recíprocos, movidos pelo sentimento comum de afeto que une o casal (affectio maritalis), pode ser depreendida, inclusive, a partir das informações colhidas por ocasião do estudo psicossocial produzido nos autos da Ação de Interdição sob n° 0806749-11.2023.8.15.2003 (ID 87744920 - Pág. 1/7) em que restou consignado pela equipe multidisciplinar responsável por sua feitura que ‘’o interditado se encontra recebendo toda assistência da cuidadora, a senhora Rosineide, que vem proporcionando os cuidados adequados a suas necessidades específicas no requisito de saúde” e que ‘’a senhora Rosineide é responsável a longo tempo pelos cuidados inerente a condição do interditado, o qual conta com total assistência médica e familiar, estando a senhora Daniele equivocada as colocações apresentadas nesse Juízo’’ (grifei). E, também, foram apresentadas aos autos fotografias da acionante e do sr. José Eufrásio em momentos de lazer e eventos de socialização familiar, em vários lugares e situações diversas, cujos vínculos de afeto existentes entre ambos podem ser facilmente inferidos dos seus respectivos semblantes. Ademais, integra o acervo fotográfico uma imagem do companheiro acamado, o que robustece, portanto, a verossimilhança dos cuidados pessoais prestados pela autora (ID 86427885 - Pág. 1/86427893 - Pág. 1). Nesse mesmo norte, o endereço constante na fatura de água juntada pela parte autora na inicial (Rua Maria da Conceição Cunha Nobre, n° 145, Mangabeira, João Pessoa - PB), como comprovante de residência, datada de novembro de 2023, de titularidade desta (ID 82777700 - Pág. 5), coincide com a localidade mencionada no recibo de ID 112648759 - Pág. 1, de 10 de abril de 2021, no qual se consignou que o corretor de imóveis ali identificado teria recebido do Sr. José Eufrásio dos Santos Filho a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), referente ao pagamento de aluguel vinculado ao Contrato nº 001, com vigência de 05/09/2019 a 05/09/2020; elementos que, cotejados, reforçam a manutenção de domicílio comum e a partilha de responsabilidades inerentes à vida conjugal. Por derradeiro, cumpre, por oportuno, observar que os autos ainda foram instruídos com a correspondência de ID 112648756 - Pág. 1, emitida pela Secretaria de Economia e Finanças (SEF) do Exército Brasileiro e endereçada ao Sr. José Eufrásio, na Rua Rangel Travassos, n° 1198, Varjão, além das declarações de residência de IDs 112648760 - Pág. 1 e 112648761 - Pág. 1, expedidas pela USF Rangel VII em 12 de maio de 2025, nas quais a agente comunitária de saúde declarou que ‘’a Sra Rosineide Dionizio da Silva foi acompanhada por mim acs Ivânia Márcia da Silva Santos e pela unidade Rangel VII. Residiu na Rua Rangel Travassos 1198’’. Destarte, tais elementos corroboram a narrativa prestada pela varoa em juízo no sentido de que o casal efetivamente manteve residência no referido bairro (Rangel) antes de estabelecer a sua atual moradia em Mangabeira, evidenciando, ainda, que o convivente varonil indicava o lar conjugal como o seu domicílio para os fins de direito, inclusive para o recebimento de correspondências oficiais. Deste modo, diante dos fatos alegados e comprovados em juízo, tenho por configurados, na espécie, os pressupostos legais caracterizadores da união estável, na forma definida pelo art 1.723, CC: Art. 1.723. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. E embora seja certo que, sendo a companheira ou companheiro casado, tal fato constitua impedimento tanto ao seu casamento quanto à constituição de uma união estável com uma outra pessoa, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, que manda aplicar, quanto à união estável, o art. 1.521, que enumera os impedimentos para casar; no entanto, e de outro lado, a parte final desta mesma disposição normativa excepcionaliza esta proibição, quanto à configuração da união estável, “no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente”. In casu, consoante restou evidenciado dos elementos de prova acima analisados, quando a autora passou a conviver com o Sr. JOSÉ EUFRÁSIO DOS SANTOS FILHO, este já se encontrava separado de fato da sua ex-esposa; e não existia, portanto, o impedimento legal à configuração da relação jurídica de união estável de que cuida o 1.723, § 1º, CPC, invocado pela demandada na sua contestação.
Diante do exposto, concluo que a parte autora não só desincumbiu-se eficazmente do encargo processual de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quanto ainda produziu prova da inexistência do fato impeditivo do seu direito arguido pela ré na contestação. Por fim, o órgão do Ministério Público emitiu o seu parecer conclusivo, no qual opinou pelo acolhimento da pretensão declaratória objeto da exordial (ID 125252317 - Pág. 1/2). E, com essas razões, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é reconhecer a pretensão jurisdicional da parte autora de ver reconhecida a união estável existente entre ela e o Sr. José Eufrásio dos Santos Filho, pelo lapso temporal invocado na exordial. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 1.723, caput, § 1º, parte final, CC, para reconhecer a união estável existente entre ROSINEIDE DIONIZIO DA SILVA e JOSÉ EUFRÁSIO DOS SANTOS FILHO, constituída de forma pública, contínua e duradoura por aproximadamente 20 (vinte) anos, com termo inicial em 2005, perdurando até o presente momento. Intime-se. Sem custas e honorários advocatícios, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.