Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0810850-97.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA (ID 131825994) contra sentença de mérito (ID 125537660) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico. Em suas razões, a embargante alega a existência de: (i) omissão quanto à tese de inexistência de vínculo de preposição com o médico corréu; (ii) omissão quanto à natureza do vínculo e a aplicação do regime de responsabilidade civil do Estado, por se tratar de atendimento via SUS e; (iii) obscuridade/contradição na fixação dos consectários legais, especificamente quanto à aplicação da Taxa Selic e o "decote" do IPCA. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 156653573). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo juízo. Quanto à alegada omissão sobre o vínculo de preposição, diferente do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou expressamente a questão no tópico da "Ilegitimidade Passiva" e no "Mérito". Restou consignado que o Termo de Consentimento informava que a paciente seria atendida por "PROFESSORES, ACOMPANHADOS DE ALUNOS", o que permitiu concluir pela existência de vínculo e relação de subordinação, independentemente da inexistência de contrato de trabalho formal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o hospital responde solidariamente pelos atos técnicos dos médicos que utilizam suas instalações, com base na teoria da aparência e no vínculo de preposição. Portanto, a decisão fundamentou o vínculo, e a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova. Quanto à natureza do vínculo e responsabilidade do Estado, a sentença também definiu o regime jurídico aplicável, afastando o CDC e aplicando as regras do Código Civil (arts. 932, III e 951). O fato de o hospital prestar serviço público via SUS não afasta sua responsabilidade solidária quando configurada a culpa do profissional a ele vinculado. A pretensão de que o juízo analise a lide sob a ótica exclusiva da faute du service administrativa configura tentativa de reforma do julgado, via inadequada para os aclaratórios. Quanto aos consectários legais (taxa Selic), não há obscuridade. A sentença aplicou a Taxa Selic em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021 e ao entendimento consolidado do STJ. O "decote" do IPCA mencionado no dispositivo serve justamente para evitar o bis in idem, garantindo que, a partir do momento em que incide a Selic (que já engloba juros e correção), não haja cumulação com outros índices. A fórmula adotada visa a exata recomposição da moeda e a punição pela mora, conforme a natureza de cada verba (contratual ou extracontratual). Em suma, a decisão embargada não padece de vícios. A rediscussão de mérito é vedada em caráter de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA (HUNE), mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Apresentada apelação no ID 136473705, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito