Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.º 0810850-97.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de erro médico, ajuizada por SUENYA FERNANDES DA COSTA contra JOAO MARCELO WANDERLEY CADETE e FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA (Hospital Universitário Nova Esperança - HUNE), em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Afirma a autora que, após a realização de Histerectomia Total, no Hospital Universitário Nova Esperança-HUNE, ocorrido no dia 17/02/2021, pelo médico João Marcelo Wanderley Cadete, inicialmente sentiu “empachamento” relatando ao réu em consulta posterior para avaliação do procedimento, entretanto não houve solicitação por parte do profissional de qualquer exame de imagem, liberando a paciente para o imediato retorno à suas atividades laborais. Relata que, para voltar ao trabalho, necessitou passar por perícia, quando se constatou impossibilidade de retorno às atividades laborais devido a “fissura visível a olho nu”, ou seja, a cirurgia ainda não estava completamente fechada e apresentava secreção purulenta. Narra que todas as vezes que compareceu à perícia laboral, renovava-se seu período de afastamento, porque a ferida não cicatrizava, sentia fortes dores, além da presença de odor pútrido do orifício, o que levou às inúmeras tentativas de tratamento com anti-inflamatórios e antibióticos. Permaneceu a promovente com ferida aberta e em tratamento conservador por 7 (sete) meses, quando, após expelir secreção vaginal, procurou médico ginecologista que solicitou ultrassom do abdômen. Esse primeiro exame teria indicado a presença de fístula no lugar da cirurgia o que poderia ser um indicativo de muitos problemas, incluindo algum tipo de tumor. Relata que, como é funcionária do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, levou os exames a médicos que lá trabalham que a encaminharam para realização de tomografia a fim de um diagnóstico mais preciso. Teria esse último exame constatado a presença de corpo estranho (CE) com “conteúdo linear metálico”, dentro da cavidade abdominal da paciente. Médicos do Hospital de Trauma, então, teriam recomendado que a autora realizasse procedimento de reabordagem cirúrgica para retirada do CE. Segundo a demandante, após o exame de tomografia, procurou o mesmo médico responsável pela histerectomia para realização de reabordagem cirúrgica, por outro lado, o réu sempre associava a necessidade do novo procedimento ao fato do organismo da autora ter rejeitado os fios internos; e teria aceitado realizar o procedimento de reabordagem em caráter de urgência somente após insistência de colegas do Hospital de Trauma de João Pessoa. O novo procedimento foi realizado em 08 de novembro de 2021, mais de 8 (oito) meses após a histerectomia, pelo mesmo médico do procedimento inicial e no mesmo nosocômio. Pleiteia, assim, indenização por dano moral, material e estético, no importe de R$ 142.214,00 (cento e quarenta e dois mil duzentos e quatorze reais). Juntou documentos. Gratuidade concedida à parte autora no ID 70214514. Citada, a segunda promovida apresentou contestação no ID 72629182. No mérito, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a não comprovação da responsabilidade subjetiva do profissional médico; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do Hospital; e a inexistência de qualquer espécie de dano. Citado, o primeiro promovido, João Marcelo Wanderley Cadete, apresentou contestação no ID 73063725. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, alega que todos os procedimentos cirúrgicos ocorreram dentro da normalidade e que havia alertado a autora da possibilidade de formação de granulomas, em razão de fios ou pontos não absorvidos pelo corpo da paciente. Argumenta que no procedimento de reabordagem cirúrgica apenas retirou fios de sutura multifalimentar absorvíveis que ainda não tinham sido absorvidos, granulomas e conteúdo purulento. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inaplicabilidade do CDC; a não responsabilização do médico; e a inexistência de dano, pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. Impugnação às contestações nos IDs 77711497 e 77712850. Decisão de saneamento e de organização do processo ID 108000394, determinando a inversão do ônus da prova em relação aos réus. Agravo de instrumento acolhido e provido, ID 116646910, afastando a inversão do ônus da prova apenas em relação ao réu João Marcelo Wandeley Cadete. Intimadas as partes para informar sobre interesse na produção de outras provas, apenas a demandante requereu a produção de pericial no ID 109615829. Alegações finais da parte autora no ID 121424024. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a realização de perícia médica tornou-se inócua, haja vista o lapso temporal considerável do fato ocorrido e a realização de procedimento de reabordagem cirúrgica que retirou qualquer possível vestígio dos fatos alegados pela autora. Sendo assim, o presente feito comporta a lide imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas além dos documentos existentes nos autos. - PRELIMINAR - Ilegitimidade Passiva O réu João Marcelo Wanderley Cadete suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, tratando-se o Hospital requerido de ente privado prestador de serviço público, ou seja, hospital conveniado ao SUS, por força do entendimento jurisprudencial, Tema n. 40 do STF, não deveria o agente figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto ao Tema n. 940 da repercussão geral (RE 1.027.633-RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 6/12/2019), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Por outro lado, entendeu Exmo. Ministro Alexandre de Moraes em sede de Recurso Extraordinário: Desse modo, a contratação do médico por entidade que realiza atendimentos particulares e a convênios de saúde, como também em convênio com o SUS, não o torna “agente público”. Portanto, o referido profissional é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na qual se pleiteia indenização por supostos danos morais que teriam sido causados em razão de sua conduta profissional, devendo as instâncias de origem analisar as alegações da parte autora segundo a responsabilidade civil subjetiva. A tese fixada no Tema 940 da repercussão geral é inaplicável à hipótese ora em análise. (STF - RE 1487784 / SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2024, Data de Publicação: 09/08/2024; PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08/08/2024 PUBLIC 09/08/2024) Primeiramente, da análise do caso concreto não se pôde esclarecer a situação funcional do primeiro réu, médico responsável pelos procedimentos, em relação à segunda ré, instituição onde ocorreram todas as abordagens cirúrgicas. Na contestação ID 72629182, fl. 2, encontra-se a alegação que o médico réu é profissional particular sem qualquer vínculo profissional com o Hospital demandado; por outro lado, o profissional médico realiza afirmação genérica no ID 73063725, fl.2, que seria prestador de serviço do Sistema Único de Saúde, sem trazer prova de vinculação com qualquer dos entes (União, Estado ou Município) ou com o próprio sistema público de saúde através de convênio diverso. Além do que, termo de consentimento fornecido pelo Hospital requerido à requerente, ID 70189003, fl. 06, informa que o Hospital Universitário Nova Esperança - HUNE consiste em um nosocômio onde ocorre o processo de ensino aprendizado, de forma que ela seria atendida por professores, acompanhados de alunos. Logo, conclui-se que o profissional atuou, ao menos nesse caso, na condição de professor/médico vinculado à instituição de ensino. Sendo assim, resta prejudicada a afirmação que atuou como executor de ordens da administração pública, uma vez que, apesar da alegação, não trouxe aos autos prova que demonstrasse sua associação ou vinculação com ente público. Ademais, o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA ESPERANÇA LTDA – HUNE, conforme contestação ID 72629182, é pessoa jurídica de direito privado que, com base no alegado na inicial, atende também pacientes pelo SUS. Logo, a contratação de profissional por entidade privada para realização de atendimentos eventualmente públicos não o torna automaticamente agente público. Assim, por entender que não se aplica o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao presente caso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho o Dr. JOAO MARCELO WANDERLEY CADETE, no polo passivo da presente demanda. - MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória, através da qual a promovente objetiva reparação civil por dano moral, material e estético decorrente de alegado erro médico, nas circunstâncias fáticas retratadas na petição inicial. Ao presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, considerando que resta incontroverso que o Hospital requerido é um ente privado, que presta eventualmente serviço de natureza pública, ainda que não esclarecida a espécie de convênio firmado. Em sede de contestação apresentada pelo Hospital Universitário Nova Esperança, este afirmou a inexistência de relação empregatícia com o médico, ora demandado. Em contestação, o réu médico afirmou ser “prestador de serviços para o SUS”, entretanto em documento trazido pela autora, mas oferecido a ela pelo próprio Hospital requerido, há a informação expressa que a promovente seria atendida por “PROFESSORES, ACOMPANHADO DE ALUNOS.". Conclui-se que, apesar de negado pelos réus, há evidente vínculo e relação de subordinação entre eles. Dessa forma, no caso concreto, serão analisadas as responsabilidades a) objetiva do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA ESPERANÇA LTDA – HUNE quanto à atuação profissional do médico que nele atua ou a ele esteja conveniado, e b) subjetiva do médico João Marcelo Wanderley Cadete, o qual responde mediante a verificação de culpa, por si só. Tratando-se de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Considerando que ausente no caso concreto uma relação consumerista entre as partes, conforme disposto no art. 373 do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Quanto aos fatos atribuídos ao Hospital Universitário Nova Esperança (HUNE), a demandante suscitou a responsabilidade objetiva da instituição, a partir da análise de culpa do profissional a ela vinculado. Destaca-se que, desde a propositura da ação, a autora procurou demonstrar os fatos alegados, no ID 70189021, apresentou laudo de tomografia realizado no Hospital de Trauma Senador Humberto Lucena, no qual se constatou: “Presença de imagem com densidade heterogênea e conteúdo linear metálico de permeio localizado na linha média no interior da cavidade abdominal, nas regiões mesogástrica e hipogástrica, medindo cerca de 12,1 x 6,7 x 4,3 cm (CC x LL x AP), Inferindo a possibilidade de CE." A sigla “CE”, refere-se a corpo estranho. Ou seja, ressalta-se que esta prova não foi completamente contraditada pelos demandados, logo, toma-se como verdadeira. Dessa forma, entende-se que, no dia 21/10/2021, data de realização do exame, a autora possuía em sua cavidade abdominal objeto de perfil metálico medindo 12 cm. Por outro lado, o Hospital HUNE acostou documentalmente os prontuários dos dois procedimentos realizados, ID 109508239, alegando ter sido feito o check-list dos materiais utilizados nas abordagens cirúrgicas. Entretanto, reitera-se, não se pronunciou acerca do laudo da tomografia anexado pela autora. Ato contínuo, quanto aos fatos atribuídos ao médico réu João Marcelo Wanderley Cadete, a prova documental assume relevo inquestionável, uma vez que fornece ao julgador as balizas necessárias para nortear sua decisão, agregando às razões de decidir, se for o caso, as conclusões trazidas com laudos, bem como fotografias que ilustram as descrições da exordial. Em sua defesa, o médico demandado alega que informou à paciente dos riscos inerentes ao tratamento proposto; que o procedimento teria ocorrido sem intercorrências; que não houve nenhuma anormalidade na contagem do material usado; e que no retorno da paciente para consulta se verificou estabilidade clínica, recomendando a retirada dos pontos. Por ocasião do retorno da paciente em outubro de 2021, queixando-se de secreção vaginal e ferida em aberto, alega o médico que constatou fístula tardia, em decorrência de uma possível rejeição da paciente aos fios ou pontos do procedimento de histerectomia. Segundo o profissional, procedeu à retirada dos fios de sutura multifalimentar absorvíveis que ainda não tinham sido absorvidos, granulomas e conteúdo purulento. Sobre o laudo de ID 70189021, limitou-se o promovido a afirmar que a autora não juntou as imagens do exame, o que supostamente inviabilizaria a defesa, o que não merece acolhimento, considerando que poderia ao menos fornecer hipóteses para um possível equívoco da conclusão apresentada no documento. Não se pode olvidar que a autora demonstrou que, imediatamente após o procedimento, houve algumas queixas, ID 70188354, fl. 06, como empachamento, que mereciam ser investigadas e que não são citadas pelos réus em contestação. Por oportuno, apesar do laudo ID 70189021 não ter trazido imagens, houve constatação inequívoca, através da realização de tomografia, da presença de corpo estranho (CE) de perfil metálico no abdômen da paciente, com descrição que vai ao encontro da alegação de esquecimento de objeto, seja pinça ou tesoura, bem como do quadro de infecção suportado pela autora até a realização da reabordagem cirúrgica. Ressalte-se que a prova documental produzida nestes autos esclarece de forma satisfatória todo o procedimento médico realizado na autora, de maneira que a perícia-médica se tornou dispensável na apuração dos fatos. Através de consulta a todos os documentos carreados aos autos pode-se constatar que: 1) há vínculo profissional entre os réus; 2) houve a realização dos procedimentos alegados; 3) houve a constatação de presença de corpo estranho no corpo da autora após realização do primeiro procedimento, ocasionando ferimento que não cicatrizava, impossibilidade para o trabalho e processo infecioso. solucionado apenas no procedimento de reabordagem cirúrgica realizado pelo mesmo profissional médico promovido. Diante da transcrição dos fatos e provas mais relevantes ao caso em análise, constata-se a presença do elemento subjetivo culpa na conduta médica durante e após o procedimento de histerectomia realizado na parte autora. Apesar de alegar ter sido realizada a contagem de materiais em ambos os procedimentos, é incontroverso que havia um objeto metálico, corpo estranho, no corpo da autora causando infecção o que poderia facilmente levar a um quadro irreversível. Dessa forma constata-se que, apesar do cirurgião ter registrado formalmente o atendimento aos protocolos médicos estabelecidos não foram esses os fatos efetivamente ocorridos. Observa-se que o profissional, conforme as provas apresentadas, agiu com imperícia ao realizar a sutura da cirurgia quando ainda havia objetos no interior da cavidade abdominal da autora. Ademais, mesmo a requerente apresentando queixas desde o fim do primeiro procedimento, não procurou o réu eliminar qualquer dúvida acerca de possíveis complicações, adotando conduta negligente. Ressalta-se que a simples realização de exame ao fim do primeiro procedimento teria poupado a autora de um sofrimento e afastamento laboral prolongados. Por fim, considerando as provas apresentadas, sobretudo o laudo ID 70189021, perícias laborais ID 70189017 e imagens na exordial ID 70188368, constata-se que houve a caracterização de culpa do médico, por imperícia e negligência, o que leva à procedência do pedido de indenização por dano moral e material em desfavor do profissional, e consequente responsabilização objetiva do hospital ao qual estava vinculado, na forma do arts. 932, III, e 951 do Código Civil. Dano Moral A violação do patrimônio imaterial da autora é evidente, diante do sofrimento suportado por 9 (nove) meses, com corpo estranho em seu abdômen, dor, ferida aberta, e pelos risco de maiores complicações suportados. De outra parte, quanto à estipulação do valor indenizatório, é de se observar os critérios atualmente aplicados pela jurisprudência pátria: 1. O STJ firmou o entendimento de que a Seguradora do Plano de Saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, incluindo erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano. 2. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0813627-36.2015.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível -grifou-se.) Diante das peculiaridades do caso acima especificadas, fixo a indenização por dano moral no valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Dano Estético O dano estético pode ser identificado no Código Civil, nos termos do artigo 949, segunda parte, no que se refere a “além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”, consistindo, em linhas gerais, em deformidades físicas que provocam lesão efêmera ou duradoura em determinada pessoa. SILVA (p. 249-260) apud KFOURI NETO (2010, p.116) conceitua o dano estético nos seguintes termos: As deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos, ainda que mínimos e que pudessem implicar, sob qualquer aspecto, um afetamento da vítima, ou que pudessem vir a se constituir, para ela, numa simples lesão desgostante, ou em um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. É predominante o entendimento que a lesão que possui caráter efêmero, passageiro, não deve ser considerada como dano estético, não havendo que se falar, nesse caso, em sua cumulação com o dano material ou moral. No caso analisado, repete-se, apesar do sofrimento, dor, risco de agravamento e tristeza capazes de malferir a integridade psicológica daquela que padece de lesões decorrentes de procedimento médico, a reparação cabível é mediante indenização por dano moral, uma vez não comprovado suficientemente o dano estético. Apesar das fotografias que apontam marcas e cicatrizes, apresentadas no ID 70189023, verifica-se que houve uma cirurgia anterior de histerectomia, que gera cicatriz nos moldes apontados, de modo que somente uma perícia médica posterior poderia detectar que a segunda intervenção provocou dano estético que ultrapassasse as marcas deixadas pela primeira cirurgia. E não havendo prova nesse sentido nos autos, incabível reparação por dano estético não comprovado satisfatoriamente. Dessa maneira, afasta-se o dever de indenizar neste ponto. Dano Material O dano material, por sua vez, pode ser identificado no Código Civil, nos termos dos arts. 927 e 949: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. No caso em análise, a requerente demonstrou que erro em procedimento ao qual foi submetida gerou sua incapacidade para o trabalho, conforme ID 70189017, logo, durante o tempo de afastamento deixou de receber gratificação por produtividade apresentada no ID 70189025. Entretanto, apesar da alegação da realização de exames e tratamentos infrutíferos, conforme requisições IDs 70189026 e 70189027, a demandante não apresentou material probatório robusto (recibos, orçamentos, notas fiscais) capaz de comprovar o quantum indenizatório pleiteado a título de danos emergentes. Sendo assim, considerando que o dano material não pode ser presumido, mas efetivamente comprovado, não merece acolhimento o pedido nesse segundo ponto. Dessa maneira, a fim de restabelecer o patrimônio despendido pela autora, sob o prisma de lucros cessantes, o único efetivamente comprovado, tem-se a verba de ressarcimento por danos materiais fixados em R$ 3.150,00 pelo tempo que passou afastada e deixou de receber a gratificação por produtividade, referente a 9 meses da gratificação no importe de R$ 350,00 (último valor recebido antes da cirurgia), que foi extirpada de seu contracheque nos meses em que não conseguiu laborar, conforme contracheques de ID 70189025. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, os réus, em dano moral no valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (procedimento de histerectomia), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, que já inclui a correção monetária e juros de mora, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, todos do CC. Condeno ainda, solidariamente, os réus em danos materiais, no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), referente apenas aos lucros cessantes devidamente comprovados, que deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada uma das gratificações não recebidas) até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic, que inclui os juros de mora e atualização monetária. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas, ficando a parte promovida condenada em 2/3. Ainda, fixo honorários em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado dos promovidos e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias. Calculem-se as custas e intime-se a parrte promovida para recolhimento do percentual que lhe compete, em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, suspensa a exigibilidade do débito da autora diante da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito Titular