Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800204-45.2024.8.15.0141.
Certidão de decurso de prazo - Polo ativo: FRANCISCO GOMES VAZ Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] CERTIDÃO PRAZO DECORRIDO (CUSTAS FINAIS) SERASAJUD Certifico que decorreu o prazo assinalado no despacho/decisão/expediente de intimação retro sem qualquer manifestação da parte ré/executada ou comprovação de recolhimento das custas finais indicada na Guia nº 014.2025.603517, apesar de devidamente intimada conforme expediente/ato de comunicação nº 122526212. Certifico ainda, que a nova redação dada ao Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 pelo Provimento nº 91/2023, disciplina a inscrição do débito de custas finais no caso destes autos junto ao SERASAJUD. Catolé do Rocha-PB, 2 de março de 2026 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:19
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:08
Publicação
03/09/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800204-45.2024.8.15.0141.
Polo ativo: FRANCISCO GOMES VAZ Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) (Intimação para pagamento de custas finais) Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a emissão da guia de custas finais (boleto em anexo, podendo ser reemitida no sistema de Custas Judiciais Online no site do TJPB), INTIMANDO-SE o devedor, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida junto ao SERASAJUD (Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – Alterado pelo Provimento nº 91/2023).. Catolé do Rocha-PB, 1 de setembro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800204-45.2024.8.15.0141.
Certidão de decurso de prazo - Polo ativo: FRANCISCO GOMES VAZ Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] CERTIDÃO PRAZO DECORRIDO (CUSTAS FINAIS) SERASAJUD Certifico que decorreu o prazo assinalado no despacho/decisão/expediente de intimação retro sem qualquer manifestação da parte ré/executada ou comprovação de recolhimento das custas finais indicada na Guia nº 014.2025.603517, apesar de devidamente intimada conforme expediente/ato de comunicação nº 122526212. Certifico ainda, que a nova redação dada ao Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 pelo Provimento nº 91/2023, disciplina a inscrição do débito de custas finais no caso destes autos junto ao SERASAJUD. Catolé do Rocha-PB, 2 de março de 2026 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:19
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:08
Publicação
03/09/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800204-45.2024.8.15.0141.
Polo ativo: FRANCISCO GOMES VAZ Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) (Intimação para pagamento de custas finais) Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a emissão da guia de custas finais (boleto em anexo, podendo ser reemitida no sistema de Custas Judiciais Online no site do TJPB), INTIMANDO-SE o devedor, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida junto ao SERASAJUD (Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – Alterado pelo Provimento nº 91/2023).. Catolé do Rocha-PB, 1 de setembro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:09
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:08
Trânsito em julgado
01/09/2025, 12:07
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:37
Petição (Contraminuta)
01/05/2025, 11:25
Publicação
16/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800204-45.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: AV ALBERTO BINS, 65, 1 andar, Centro Histórico, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-140 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO GOMES VAZ Endereço: Rua Adolfo Maia, 289, casa, Elesbao 289, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para elaboração dos cálculos referentes às custas finais. 2. Com a elaboração, emita-se a guia de custas finais e intime-se a parte para o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3. Caso não haja o pagamento, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 418-B do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 4. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.158,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800204-45.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: AV ALBERTO BINS, 65, 1 andar, Centro Histórico, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-140 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO GOMES VAZ Endereço: Rua Adolfo Maia, 289, casa, Elesbao 289, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para elaboração dos cálculos referentes às custas finais. 2. Com a elaboração, emita-se a guia de custas finais e intime-se a parte para o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3. Caso não haja o pagamento, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 418-B do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 4. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.158,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 23:13
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 09:49
Decurso de Prazo
21/03/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:09
Documento (Alvará)
19/03/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 17:19
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:00
Evolução da Classe Processual
24/01/2025, 14:59
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 23:25
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 09:51
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:50
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:01
Ato ordinatório
17/07/2024, 12:01
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:23
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 10:07
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:49
Petição (Contraminuta)
18/05/2024, 18:35
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 11:15
Petição (Contraminuta)
10/05/2024, 13:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))