Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RUI FRANCISCO DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREZA VERY CAVALCANTE - PB29874, JONATAS FRANKLIN DE SOUSA - PB25496
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ RUI FRANCISCO DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 24055693 / 24056119) em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP). O autor alega ser beneficiário de aposentadoria e que, a partir de março de 2019, passou a sofrer descontos mensais de R$ 73,31 sob a rubrica "Contribuição COBAP", conforme extratos do INSS anexados (IDs 24055697, 24056101, 24056104, 24056106 e 24056114). Afirma inexistir qualquer relação jurídica com a ré que justifique tais cobranças. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor equivalente a 15 salários mínimos. A decisão de ID 25451605 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade judiciária. Em audiência de conciliação (ID 26931422), o autor não compareceu, o que resultou na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 27041948). A parte ré apresentou contestação tempestiva (IDs 26860263 e 26860486), sustentando a regularidade dos descontos com base em suposta autorização assinada pelo autor (ID 26860487). O autor impugnou a assinatura em réplica (ID 28196908). Durante a instrução, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo à ré o ônus financeiro e a obrigação de apresentar o documento original (ID 102129245). No curso do processo, os advogados da ré renunciaram ao mandato (ID 112659101). Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual e cumprir as determinações periciais, a ré mudou-se sem comunicar o novo endereço ao juízo (ID 116067735). Em razão da inércia, foi decretada a sua revelia superveniente e declarada a preclusão da prova pericial (ID 154796427). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e da Regularização Processual Embora a ré tenha apresentado contestação no início da lide, o abandono da causa por seus procuradores e a ausência de constituição de novo patrono, após intimação pessoal válida no endereço constante dos autos, ensejaram a decretação de sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 154796427). Ressalte-se que a mudança de endereço não comunicada faz presumir válida a intimação enviada (art. 274, parágrafo único, CPC). Dessa forma, os prazos contra a ré fluem independentemente de intimação (art. 346, CPC), e sua inércia em produzir a prova que lhe competia atrai as consequências jurídicas da ausência de desoneração do ônus probatório. 2.2. Da Inexistência de Débito e Repetição do Indébito A controvérsia reside na validade da filiação do autor aos quadros da ré. O autor nega ter assinado qualquer documento. Diante da impugnação específica da assinatura lançada na peça de defesa, o ônus da prova da autenticidade recaiu sobre a ré, que produziu o documento, conforme preceitua o art. 429, II, do CPC e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Contudo, a ré não efetuou o depósito dos honorários periciais (IDs 108651937 e 109673333) nem exibiu o documento original necessário para o exame técnico. Operada a preclusão probatória, não há prova da legitimidade dos descontos, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e do respectivo débito. Quanto à devolução dos valores, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina a repetição do indébito em dobro, salvo erro justificável. No caso, a ausência de prova de contratação afasta a boa-fé objetiva da ré. Para evitar julgamento além do pedido (ultra petita), a condenação deve observar os limites do que foi pleiteado: o ressarcimento em dobro das parcelas vencidas discriminadas na inicial (totalizando R$ 1.026,34) e das parcelas vincendas que comprovadamente tenham sido descontadas até a cessação da cobrança. 2.3. Do Dano Moral No que tange aos danos morais, entendo que o pedido não merece prosperar. Embora o desconto indevido em benefício previdenciário configure falha na prestação do serviço, o valor unitário subtraído (R$ 73,31) é de pequena monta e não possui, por si só, o condão de gerar lesão grave aos direitos da personalidade ou comprometer a subsistência digna do autor. O dano moral não se presume apenas pelo desconto indevido, exigindo prova de desdobramentos que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, o que não foi demonstrado nos autos. A jurisprudência atual, inclusive deste Tribunal, entende que o prejuízo meramente patrimonial é integralmente recomposto pela restituição em dobro e pela declaração de inexistência do débito. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0822325-75.2019.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre o autor e a ré no que tange à "Contribuição COBAP" discutida nos autos; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, compreendendo o montante de R$ 1.026,34 (referente às parcelas indicadas na inicial) e as demais parcelas comprovadamente descontadas no curso da ação. Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência parcial, as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários à ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Mantém-se a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada ao autor por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 27041948), a ser recolhida ao FEPJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito