Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO FLORENTINO DE LIMA
EXECUTADO: JARBAS FREITAS DAS NEVES EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. BLOQUEIO JUDICIAL EXTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800045-27.2017.8.15.0601 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de um cumprimento de sentença no qual o executado, JARBAS FREITAS DAS NEVES, foi condenado a transferir a propriedade de um veículo para seu nome, conforme decisão proferida anteriormente (ID 49594052, fls. 53-58). Conforme informações prestadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN-PB, e-mail e documentação anexos (ID 114033331, fls. 7-8 e ID 114033338, fls. 10-14), o desbloqueio e a comunicação de venda (Código 923 - fl. 30) do veículo de placas DPM-9630, Chassi 9BD15822554633605, Renavam 00842965831, foram inseridos no sistema RENAVAM em favor do executado Jarbas Freitas das Neves, com CPF 057.302.774-90, em 24/05/2024 (ID 114033338, fl. 30). Desta forma, a obrigação de fazer principal imposta pela sentença de conhecimento (ID 49594052) foi integralmente satisfeita. Importa destacar que o DETRAN-PB informou a persistência de um bloqueio judicial "RENAJUD-TRANSFERÊNCIA" (Código 926 - fl. 29) sobre o veículo, originário do processo nº 08001510620254058204, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Subseção de Guarabira - PB (ID 114033338, fl. 29). Contudo, esta restrição constitui fato externo à obrigação de transferência da propriedade já cumprida neste processo, cujo levantamento compete exclusivamente ao Juízo que a cadastrou. A disciplina processual civil estabelece que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A declaração de extinção, por sua vez, somente produz seus efeitos quando declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Uma vez comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, a extinção do presente feito é medida que se impõe. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer relativa à transferência de propriedade do veículo. Determino o encaminhamento desta sentença para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Subseção de Guarabira -PB, para ciência da satisfação da obrigação de transferência do veículo no presente feito, referente ao processo nº 08001510620254058204, a fim de que delibere sobre a restrição judicial RENAJUD-TRANSFERÊNCIA (Código 926 - fl. 29). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, conforme já estabelecido na sentença de conhecimento (ID 49594052, fl. 58). Por se tratar de satisfação da obrigação, esta sentença transita em julgado nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO